O Planeamento Fiscal, desde que não configure nenhum dos pressupostos que constam dos artºs 38º e 39º da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada de LGT, circunstâncias em que é considerado abusivo, e como tal sancionado, conforme determina o artº 12º do Regime Geral da Infrações tributárias[1], é permitido.
Quando se afirma que é permitido, poderá eventualmente conduzir a uma errada exegese do leitor, sobretudo se for interpretado como uma fuga aos impostos, situação esta, que também é sancionável pelo direito penal tributário. Portanto, quando se diz que é permitido, significa que a lei não sanciona tais comportamentos, porque a lei não os prevê, nem na letra nem no espírito, como se tratando de condutas proibidas ou permitidas. Ou seja, não integra a incidência objetiva ou subjetiva de qualquer imposto, como também não se encontra previsto como uma prerrogativa, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em quaisquer outras isenções ou não sujeições específicas de qualquer tributo.
Quid iuris?
Ex positis, o que se infere de tudo isto, é que, caso não se trate de comportamentos que configurem situações derrogáveis da incidência de qualquer imposto, é porque a sua prática constitui um artefacto que a lei não prevê e como tal admite.
Como escrevo espontaneamente, não sei se o exemplo é ou não académico, mas decidi hoje dar a conhecer, um exemplo típico de planeamento fiscal, que pode desonerar os sujeitos passivos no pagamento de impostos.
Trata-se dos trabalhadores por conta d´outrem, os quais também dispõem de rendimentos da categoria H do IRS, id est, prédios ou frações, independentemente de estar constituída a propriedade horizontal, podendo ser apenas suscetíveis de arrendamento em separado, para arrendamento.
Se locador tem rendimentos da categoria A, os rendimentos doutras categorias, in casu os provenientes dos prédios arrendados, entram no englobamento para efeitos de liquidação do imposto a pagar a final.
Um sujeito passivo nestas circunstâncias tem a possibilidade de não pagar imposto pelos rendimentos provenientes da categoria F (rendas), ou de atenuar os efeitos de tais rendimentos na liquidação do seu imposto.
Para tal, declarando os rendimentos na íntegra à administração tributária, poderá socorrer-se do contrato de comodato, previsto no artº 1129º Código Civil. Este instituto jurídico consiste num “…contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”
Se antes de celebrar qualquer contrato de arrendamento ao abrigo do NRAU, o proprietário celebrar um contrato de comodato com um familiar ou outra pessoa que não aufira rendimentos, resulta a seguinte situação:
- Relativamente a este último contrato, está sujeito ao Imposto de Selo previsto na Tabela Geral daquele imposto, que no momento se cifra em 0,08% sobre o valor – é de fácil inteligibilidade concluir-se qual será o valor do imposto quando o contrato é a título gracioso…
- O locador passará a ser o comodatário sem outros rendimentos, o qual terá que apresentar a declaração de IRS com os rendimentos prediais.
- O comodante declara apenas os impostos dos seus proventos como trabalhador por conta d´outrem.
Querendo, poderão compulsar a minuta do contrato de comodato no seguinte link:
http://antoniosoaresrocha.com/direito/comodato-minuta
[1] As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.
ola.
Aconselho a lerem todos os conteúdos escritos por uma pessoa sabedora e perito na área fiscal.
:)
Obrigado pelo esclarecimento e pela minuta.
Há alturas da vida em que é um prazer servir!
Excelente… Já está nos meus favoritos!
Verdadeiro serviço público!
Parabéns e muito obrigado!