COMODATO (Minuta)

COMODATO (Minuta)

CONTRATO DE COMODATO

 

ENTRE:

  1. Nome completo, estado civil, profissão, domiciliado em…, NIF …, portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido aos … pelo Arquivo de Identificação de …, como comodante, doravante designado por  1.º Contratante.  
  1. Nome completo, estado civil, profissão, domiciliado em…, contribuinte fiscal n.º…, portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido aos … pelo arquivo de Identificação de …, como comodatário, doravante designado por 2.º Contratante,

é  celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que é comodato, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, relativamente às omissões, serão colmatadas pela legislação aplicável:

CLÁUSULA 1.ª

O 1.º Contratante é proprietário e legítimo possuidor do seguinte prédio: (natureza do imóvel), sito em (localidade), (freguesia), (rua/avenida, etc.), descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º ….., com a licença de construção/utilização n.º …., emitida pela Câmara Municipal de … aos … e inscrito na respetiva matriz predial (urbana/rústica) sob o artigo …, freguesia de ….., concelho de …

CLÁUSULA2.ª

Pelo presente contrato, o 1.º Contratante cede gratuitamente ao 2.º Contratante o prédio referido na cláusula anterior para que dele exclusivamente se sirva.

CLÁUSULA 3.ª

O prazo do presente contrato é de … (extenso) anos a contar da data da assinatura do mesmo, não sendo em caso algum prorrogável.

CLÁUSULA 4.ª

  1. O presente contrato caduca automaticamente no decurso do prazo referido na cláusula 3.ª independentemente de qualquer comunicações nesse sentido.
  2. Excecionalmente, o presente contrato cessa com a comunicação do 1.º Contratante ao 2.º Contratante, feita por carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de … (extenso) dias relativamente à data da desocupação.

CLÁUSULA 5.ª

Findo o contrato, o 2.º Contratante restituirá ao 1.º Contratante o imóvel ora comodato, completamente livre de pessoas e bens e no preciso estado em que o recebeu.

CLÁUSULA 6.ª

  1. As partes procurarão resolver por via negocial e de boa fé as questões que possam surgir da execução ou da interpretação do presente contrato.
  1. O presente contrato será registado pela lei portuguesa e a resolução de todos os litígios decorrentes da sua interpretação e execução será submetida aos tribunais da comarca de …, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, sendo um exemplar entregue a cada uma delas.

Local e data

O 1.º Contratente

                                        ________________________________________________

O 2.º Contrante

                                        ________________________________________________

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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50 Comentários

  1. Avatar

    Agradeço desde já o artigo, bem como todo o conteúdo do blog. Uma questão: relatvamente ao IMI,seguro,etc deve ser especificado no contrato? Ou fica a cargo do proprietário?

  2. rochasbma

    Viva Rafael!

    Vou tentar suprir a insuficiência dos factos.
    Então, o seguro é normalmente pago por quem o subscreve – o designado tomador. Caso se trate duma propriedade horizontal, ou fracções suscetíveis de arrendamento em separado, o tomador poderá ser o condomínio, na ausência da subscrição do condómino – e aqui assume a designação de segurado. Se for este o caso, no contrato de comodato poderá ficar prevista uma cláusula em que o comodatário será o responsável pelo pagamento das despesas concernentes às partes comuns do edifício, considerando-se aqui incluído o seguro. Tem toda a pertinência que seja este a pagar, pois também beneficia do rendimento produzido pelo objeto do contrato.
    Se não for o caso, as partes sempre poderão apor no contrato as cláusulas que lhes aprouver, desde que não contrariem as disposições legais – é o princípio da liberdade contratual, previsto no artº 405º do Código Civil.
    No que concerne ao IMI, também poderá ficar acordado que seja o comodatário a pagar. A incidência subjetiva prevista no artº 8º do Código do IMI, designadamente o nº 4, deixa a abertura a uma interpretação extensiva que pode incluir o comodatário, pois é efetivamente ele que está a usar e a fruir. No entanto, na prática, as coisas não se passam bem assim. Se o IMI não for pago, dentro do prazo de cobrança voluntária, em regra no prazo de 30 dias após o aviso de pagamento, será extraída a certidão de dívidas contra o proprietário inscrito, e instaurado o processo executivo para penhora e outros termos subsequentes.
    Se o comodatário se obrigou ao pagamento do IMI, resta mover-lhe uma ação judicial para exercer sobre o mesmo o direito de regresso, ex vi do contrato.

    Cumprimentos

  3. Avatar

    Um muito obrgado pela resposta esclarecedora, retirando assim muitas dúvidas existentes. Penso que com essa resposta esclarecedora, conseguirei efetuar o contrato de comodato com as respectivas cláusulas relativas ao seguro, IMI e afins.

    Um muito obrigado

  4. Avatar
    alexandra gonçalves

    Tenho a seguinte dúvida: se o contrato for celebrado com a duração de 10 anos e antes de findo esse prazo o comodante falecer, o contrato continua em vigor? pode me esclarecer esta dúvida? Obrigada

  5. rochasbma

    Já agora…, seria bom que emitisse aqui a sua resposta, porque efetivamente parece tê-la. Muito bem!…De todo o modo, já fica esclarecido que não publico artigos para satisfazer dúvidas dessa natureza, frias e sarcásticas. Aliás, o objetivo que deverá ser prosseguido por um blogger, como in casu, nunca deverá ser esse.

  6. Avatar

    sou administrador do condominio, o contrato de comodato entre um condonimo e um familiar tem vericidadeperante a administraçao do condominio

  7. Avatar
    Patrícia Candeias

    Boa noite,

    Desde já agradeço-lhe a publicação desta minuta.
    Relativamente à questão do IMI fiquei no entanto com uma dúvida. As Finanças solicitam o pagamento do IMI aos titulares do imóvel (comodantes). Pelo que entendi, se no contrato de comodato estiver uma cláusula cujo o valor a pagar deve ser assegurado pelo comodatário, como é que que os comodantes devem solicitar este valor? É necessária a emissão de uma fatura?
    Obrigada!

  8. rochasbma

    Cara Patrícia!

    Devemos ter sempre em atenção os comentários anteriores. pois a resposta à sua questão já tinha sido dada. De todo o modo, atendendo à sua simpatia, reproduzo a resposta:
    As partes intervenientes num contrato, sempre poderão apor no mesmo as cláusulas que lhes aprouver, desde que não contrariem as disposições legais – é o princípio da liberdade contratual, previsto no artº 405º do Código Civil.
    No que concerne ao IMI, também poderá ficar acordado que seja o comodatário a pagar. A incidência subjetiva prevista no artº 8º do Código do IMI, designadamente o nº 4, deixa a abertura a uma interpretação extensiva que pode incluir o comodatário, pois é efetivamente ele que está a usar e a fruir. No entanto, na prática, as coisas não se passam bem assim. Se o IMI não for pago, dentro do prazo de cobrança voluntária, em regra no prazo de 30 dias após o aviso de pagamento, será extraída a certidão de dívidas contra o proprietário inscrito, e instaurado o processo executivo para penhora e outros termos subsequentes.
    Se o comodatário se obrigou ao pagamento do IMI, resta mover-lhe uma ação judicial para exercer sobre o mesmo o direito de regresso, ex vi do contrato.

    Cumprimentos

  9. Avatar
    Patrícia Candeias

    Viva!
    Obrigada pela resposta rápida. De facto tinha lido atentamente as respostas anteriores, mas como a dúvida se mantinha decidi pedir ajuda. Vou consultar os artigos indicados!
    Muito obrigada!

  10. Avatar

    Sou proprietária de uma moradia que após divórcio, ficou em contrato de promessa de partilhas para o meu ex marido. O mesmo ficou com o direito ao uso e fruição da casa de família. O meu ex marido tinha 90 dias após a data do divorcio, que foi já há 4 anos, para fazer cumprir o contrato de promessa de partilhas que incluia essa mesma moradia. Efetivamente nunca cumpriu esse contrato nem me exonerou da divida ao banco. Acrescido a tudo isto, a mesma moradia por falta de pagamentos ao banco, encontra-se já em tribunal e está em processo de penhora pelas finanças por falta de pagamentos de IMI! Descobri recentemente que o meu ex marido fez um contrato de comodato e que está a receber na mesma uma renda relativa a essa moradia, paga pelas pessoas que realizaram o contrato com ele! Que posso fazer?! Isto é legal?Eu já pus uma ação em tribunal relativa ao incumprimento do contrato de promessa de partilhas.

  11. rochasbma

    Bom dia…, Alexandra

    Se moveu uma ação ao ex-marido, terá que deixar correr o processo para conhecer a decisão da Justiça, que naturalmente se coadunará com a lei.
    No que concerne à penhora realizada pela AT, será notificada para exercer, querendo, o direito de preferência. Mas lembre-se que o principal credor é o Banco, que nessa qualidade irá ser notificado, e que com toda a verosimilhaça, exercerá os seus direitos de crédito. Esperemos é que, em todo este emaranhamento de situações, não esteja implícita a sua responsabilidade. Boa sorte.

  12. Avatar

    Boa noite.
    O contrato tem que ser registadi nas finanças ou outra entidade?

  13. rochasbma

    Não se deve beber sem ver nem assinar sem ler.
    Ora, se uns têm o trabalho para escrever, porque entendem de forma altruísta,que o conhecimento não deve ser travado, outros terão o trabalho para ler. O amigo…,onde se enquadra?!!!
    A resposta deverá ser naturalmente “em nenhum “.
    Então,em obediência ao princípio da preguiça, eu respondo: não tem que ser registado em lado nenhum. Mas como também não terá nenhum contrato para celebrar, por especial favor, tenha respeito pelo trabalho das pessoas.

  14. Avatar

    Obrigado, o contrato servirá para provar que o proprietario (mãe) me deixa usar a propriedade para uma actividade de uma empresa em que ela não é sócia.

    O contrato será utilizado para solicitar licenças na autarquia.

    Apenas esclareco porque assim poderá ser util para casis semelhantes.

    Obg

  15. Avatar

    Boa tarde, venho por este meio solicitar esclarecimento acerca de contrato de comodato.
    Fiz um contrato de comodato de um apartamento, com uso exclusivo da segunda contratante, no entanto, a mesma saiu do apartamento, sem me dar qualquer conhecimento, tendo deixado o seu filho que é maior de idade a usufruir do mesmo. Como posso proceder para que esse individuo sai do apartamento? é que legalmente não tenho qualquer prova que a pessoa a quem fiz o contrato já lá não reside, ainda que os contratos de luz e água já não estejam no nome da pessoa que consta no contrato.

    Será que me pode ajudar a esclarecer este assunto.

    Obrigado

  16. rochasbma

    Lamento… Mas se o seu problema se limita a consultas jurídicas, terá que se socorrer de instituições que o fazem gratuitamente ou de um advogado. Caso não tenha dinheiro, socorra-se do apoio judiciário, que abrange tanto as consultas jurídicas como a designação de patrono.
    Perdoe-me que lhe diga, mas o seu comentário sai fora do meu trabalho.

  17. Avatar

    Boa tarde.

    este contrato de comodato tem de pagar imposto de selo nas finanças? é que no contrato de arrendamento tem.

    Cumprimentos

  18. rochasbma

    Boa noite

    Não está sujeito ao pagamento de imposto do selo,conforme poderá consultar, no caso concreto, o Código do Imposto do Selo,no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Cumprimentos

  19. Avatar
    Maria Deville Pereira

    Bom dia e obrigada por este artigo,

    É possível ceder só uma parte de uma moradia pelo contrato de comodato?
    Neste caso, trata-se de um espaço de 70m² que será emprestado a uma empresa para serviços de restauração e organização de eventos.
    Se fôr possível, como podemos definir isso no contrato?

    Obrigada,
    Maria

  20. rochasbma

    Eu é que agradeço o facto de consultar o meu blogue. Quanto à sua questão, lamento… Mas se o seu problema se limita a consultas jurídicas, terá que se socorrer de instituições que o fazem gratuitamente ou de um advogado. Caso não tenha dinheiro, socorra-se do apoio judiciário, que abrange tanto as consultas jurídicas como a designação de patrono.
    Perdoe-me que lhe diga, mas o seu comentário sai fora do meu trabalho.

  21. Avatar

    Surge uma dúvida aquando a elaboração de um contrato de comodato.
    Caso o imóvel esteja devidamente equipado, deverá o recheio (móveis, eletrodomésticos, etc. etc., estar devidamente descriminado?
    Obg

  22. Antonio Soares Rocha

    Princípio da liberdade contratual previsto no artº 405º do CCivil – as partes podem incluir nos contratos todas as cláusulas desde que não contrariem as disposições legais.

  23. Avatar

    Boa tarde. Tenho um contrato de comodato. A 3 meses a pessoa começou atrasar seus pagamentos, agora já não pagou e tem o telefone desligado. O único meio de contato que tínhamos. Por isso quero cessar o contrato. Tenho dúvidas se posso fazer lo, alegando a falta de pagamento e a falta de contato. Visto que estou fora do país onde se encontra o imóvel e ter sido esse o motivo do contrato de comodato. Agradecia resposta caso essa pergunta não seja de fórum jurídico. Caso possa fazer a cessão do contrato teria um modelo de desta rescisão?
    Agradeço deste já, anciosa pela sua resposta,visto que esse assunto têm tirado meu sono…obrigada

  24. Antonio Soares Rocha

    Lamento que a sua situação lhe tire o sono. Infelizmente estamos hoje praticamente todos nessas circunstâncias – há sempre algo que nos tira o sono ou parte dele.
    Não lamento que a Senhora não receba!…, pois estamos no âmbito de um contrato de comodato e a onorisidade desvirtualiza esse contrato, retira-lhe a tipicidade.
    SOLUÇÃO: como quando se está doente, o assunto é tratado com serviços clínicos, quando existem problemas deste género, terá que se socorrer de serviços jurídicos. É uma questão, E JÁ ESTOU CANSADO DE O AFIRMAR, que me ultrapassa claramente.

  25. Avatar

    Bom Dia

    Queria agradecer a disponibilidade destes tipos de contrato, que para um leigo como eu dão uma preciosa ajuda.

    Obrigado mais uma vez tentarei fazer o possivel com os meus poucos conhecimentos ajudando os outros.
    Atentamente
    Antonio Moreno

  26. Avatar

    Boa noite, as assinaturas devem ser reconhecidas? Obrigado

  27. Antonio Soares da Rocha

    Se tem algum contrato para fazer, já o deveria saber!!!
    Ah, desculpe!… Terá estado à espera que eu nascesse?!!! Leia e aprenda, amigo. A net tem tudo, inclusive o meu blogue.

  28. Avatar

    Caro sr Dr, desculpe o incómodo mas de facto se soubesse não estaria a perguntar. É como não encontrei resposta nem na net nem no seu blogue a pergunta era pertinente! Aparentemente o seu entendimento é outro!Tenha uma boas festas, extensíveis a família cump.

  29. Antonio Soares da Rocha

    Sinceramente…, peço desculpa, porque já não sei quando as pessoas o fazem de boa ou má-fé. O facto é que não poderei dar respostas que ultrapassem a medida das minhas publicações, sob pena de incorrer no exercício de atividade ilícita relativamente a profissionais do foro. Como tal, procuro esclarecer o melhor possível em termos académicos, sem colidir designadamente com a profissão de advogado. E acredite, que na maior parte das vezes, os endereços de e-mail são falsos.
    Aproveito contudo para o informar, que as assinaturas não necessitam de reconhecimento notarial, obedecendo contudo à sua confirmação e menção de dados através do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão. Mas espero que compreenda, que esta questão é mais técnica do que propriamente académica.

    Festas Felizes e Um Bom Ano.

  30. Avatar

    Obrigado pela sua atenção

  31. Avatar

    Caro doutor,

    Relativamente aos contratos de comodato, estes podem conter cláusulas com efeitos retroativos?
    Muito obrigada.
    Rosa

  32. Antonio Soares da Rocha

    Que acha Rosa?!… Quer discutir o assunto em termos académicos?!!! Isto envolve uma certa teorização sobre alguns preceitos do Código Civil, que parece demonstrar conhecer…
    Mas se a questão é para aferir conhecimentos académicos, está matreiramente bem colocada…

  33. Avatar

    Bom dia.
    É possivel solicitar o perdão de coima de uma contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem? Como fazer?
    Obrigado
    Paulo

  34. Antonio Soares da Rocha

    O seu comentário é deveras impertinente. Apenas deixará de o ser, caso me prove a correlação entre o presente artigo “Comodato (Minuta)” e as portagens. Cumpre-me ainda informá-lo, de que não tenho qualquer artigo publicado sobre portagens. Contudo, caso pretenda esclarecer-se, deverá consultar a Lei 25/2006, de 30/06.

  35. Avatar

    Bom dia,

    Num contrato de comodato, a pessoa que vive no imóvel pode mudar a fechadura sem comunicar o dono do imovel, mesmo que esteja no contrato que pequenas obras devem sempre ser comunicadas ao dono do imovel.

  36. Antonio Soares da Rocha

    A pergunta é despropositada. Depois, há dois artigos correlacionados, sendo este sobre a “Minuta” e outro sobre o “Comodato”.

  37. Avatar

    Boa tarde. Não querendo sair fora do contexto deste blog e caso o faça peço desde já as minhas desculpas! A minha questão é a seguinte: usufruo de uma habitação ao abrido de um contrato comodato e sei que o 1º contratante tem um processo em tribunal com possivel execução de penhora de bens, fica o recheio da habitação que me pertence na totalidade “protegido” pelo contrato comodato numa eventual execução de bens do proprietário?

  38. Antonio Soares da Rocha

    Boa noite. As minhas respostas estão nas suas perguntas. Por outras palavras: O recheio integra o objeto do contrato de comodato? Tem a prova de que o recheio é de sua propriedade? Como sabe que o imóvel irá ser penhorado?!!! Não estará a meter a foice em seara alheia?!!! A penhora do imóvel irá afetá-lo nalguma situação?!!!

  39. Avatar

    Boa tarde Sr. Rocha !

    O contrato de comodato è a cedência de um espaço a titulo gratuito ?
    Està isento de um pagamento obrigatório, como acontece com uma renda , por exemplo ?

  40. Antonio Soares da Rocha

    Bom dia…, Sr. Cidadão.

    A pergunta é despropositada. Depois, há dois artigos correlacionados, sendo este sobre a “Minuta” e outro sobre o “Comodato”. Leia por favor este último, incluindo os comentários, onde encontrará a resposta às suas questões.

  41. Avatar

    Boa tarde
    Tenho um andar arrendado! Posso fazer um contrato de comodato, desse andar arrendado, com um terceiro, para passar a ser esse sujeito a usufruir da renda, pagar respetivas despesas e declarar esse rendimento ao fisco?
    Desde já grato pela sua informação

  42. Antonio Soares da Rocha

    Boa tarde.
    A resposta à sua questão parec e estar implícita no artigo cujo link deixo:
    http://antoniosoaresrocha.com/tributos/impostos/planeamento-fiscal-o-comodato-o-arrendamento

    Cumprimentos

  43. Avatar

    Boa tarde Sr. Dr. António Soares da Rocha,

    Permita-me desde já felicitar pelas excelentes esclarecimentos aqui prestados. Se me permite gostaria de lhe colocar o seguinte caso/questão:

    Tenho uma casa emprestada aos meus pais, não vivo com eles nem sequer a minha morada fiscal é nessa casa, os contratos de água e luz estão em nome deles, não recebo qualquer tipo de contrapartida monetária, é simplesmente um contrato verbal de comodato (empréstimo). É necessário entregar nas finanças algum documento formal (contrato de comodato)? Poderei vir a ter as finanças à perna por a casa se encontrar em meu nome sem que eu tenha lá a minha morada fiscal?

    Agradeço desde já toda a ajuda que me possa dar relativamente a este assunto.

    Atentamente.

  44. Antonio Soares da Rocha

    Obrigado pelo modo saudável de expor a sua questão.
    Ora, respondendo, se dependesse de mim, os seus pais seriam tributados na perspetiva do benefício. Ou seja, o Imposto do Selo incide sobre atos, nos quais se inserem as transmissões gratuitas. No caso, estamos perante um donativo, conforme os usos sociais, que não se enquadra objetivamente noutras alíneas do nº 1 do CIS. Ora, de tal feita qualificado, e ultrapassando os € 500,00, deveria pagar imposto por questões de equidade, proporcionalidade e racionalidade.
    Com a materialidade subjacente, desde que não seja provada outra, designadamente através do cruzamernto de informação, porque me faz espécie que os contratos de água e luz estejam em nome dos mesmos, os funcionários da AT dir-lhe-ão que as partes envolvidas não são sujeitos passivos de imnposto.

  45. Avatar

    Obrigado pelas sábias palavras.

    Atentamente.

  46. Avatar

    Muito obrigado pela minuta e pelos esclarecimentos Sr. António Rocha

  47. Antonio Soares da Rocha

    Fico satisfeito por saber que os meus artigos são lidos e se revestem de utilidade!

  48. Avatar
    Eurico Marques da Costa

    Boa tarde Sr. Dr. António Soares da Rocha
    É destes blogues que todos os cidadãos deveriam ter acesso pela ajuda que nos dá para resolver casos da vida, por esse motivo agradeço, facilito-o pelos seus blogues.
    Sr.Dr. há cerca de quinze anos fiz um contrato de Comandato com familiares meus, com todas as clausulas legais, contrato esse com data indeterminada para a entrega do imóvel, tendo eu pago o I.M.I todos os anos, o contador da água ainda se encontra em meu nome. Enviei uma carta registada para fazerem a desocupação do mesmo, no prazo trinta dias. Acontece que se recusam a entregar o imóvel mesmo estando o contrato devidamente feito em termos de clausulas, mas não foi registado, nem nas finanças nem na conservatória e por esse motivo não saem. Agradecia a ajuda do Sr. Dr. em relação a este assunto.
    Um bem haja e os meus melhores cumprimentos.