O Código de Processo das Contribuições e Impostos, com a designação abreviada de CPCI, foi publicado em 27 de Abril de 1963 através do Decreto-Lei nº 45 005. Enquanto hoje, ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), começam a correr juros de mora de 1% ao mês após o término de pagamento voluntário, no ano de 1980, há 34 anos, tudo se passava em circunstâncias diferentes. Embora hoje se considere que existem mais defesas ao alcance dos sujeitos passivos, designadamente a impugnação judicial, a oposição e a reclamação prevista no artº 276º do CPPT, havia naquele período uma particularidade que se consubstanciava num período de carência para o contribuinte proceder ao pagamento, embora também com o acréscimo dos referidos juros de mora.
Durante essa fase, o pagamento era realizado nas Tesourarias da Fazenda Pública, usando-se para esse efeito a expressão de pagamento à boca do cofre; havia a cobrança virtual, liquidada pelos serviços e debitada ao Tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança; cobrança eventual, liquidada e paga no próprio dia ou então proveniente de outros serviços, convertendo-se em virtual caso não fosse paga dentro do prazo prescrito.
Assim, o período de carência referido no primeiro parágrafo, estava previsto no artº 28º do CPCI, sendo de 60 dias para a cobrança virtual e 15 dias para a eventual. Após decorrerem estes prazos, é que o Tesoureiro da Fazenda Pública procedia à emissão das certidões de relaxe, cujo modelo se encontra abaixo, obtendo-se o zoom necessário ao clicar sobre o documento.
Parece-me que o legislador d´outrora era bem mais inteligente que o atual – o facto de aparentemente haver um prazo mais dilatado para o sujeito passivo satisfazer a pretensão do credor, estava a iludir este e a beneficiar o Estado. Ou seja, atualmente, após a instauração do processo executivo, procede-se à citação nos termos dos artºs 189º e 190º do CPPT, e decorrido que seja o prazo de 30 dias, desde que não exista a prestação de garantia idónea, ou a concessão da sua dispensa, procede-se à penhora dos bens do executado que sejam suficientes para satisfazer a quantia exequenda e o acrescido legal.
No caso do exemplo, tratando-se de certidão emitida por um dos extintos Bairros Fiscais do Porto, o processo executivo era remetido pelo chefe do Bairro Fiscal ao Tribunal Tributário de 1ª Instância das Contribuições e Impostos, no prazo de 8 dias, conforme dispunha a al. d) do diploma em cogitação.
Bom!…A dívida era proveniente de Contribuição Industrial-Grupo B, o processo foi instaurado em 1982, e acabou por ser julgado em falhas nos termos do Decreto-Lei nº241/93, de 08/07, ou seja, 10 anos após a sua morosa instauração. Felizmente, que o prazo de prescrição era substancialmente mais dilatado do que é hoje, 20 anos nos termos do artº 27º do CPCI e contava-se a partir do ano subsequente à perceção dos rendimentos. Mesmo assim, foi o processo julgado em falhas nos termos do referido diploma especial, atendendo ao seu valor. Vou omitir os comentários dos funcionários ainda vivos, e que trabalharam naquele período. Cada um que tire a sua ilação, porque tem elementos suficientes neste artigo.
O legislador encurtou o prazo de prescrição com o Código de Processo Tributário em 1991 para 10 anos; e encurtou-o para 8 anos em 1999, ex vi do artº 48º da Lei Geral Tributária.
O que deve ficar bem claro, é que hoje não se trabalha mal, mas torna-se necessário ter outra capacidade de resposta para corresponder a novas exigências sociais, aliadas ao aperfeiçoamento dos conhecimentos dos contribuintes, dos meios de defesa que o legislador veio a consagrar, a génese dos Tribunais Administrativos e Fiscais para observância desses direitos e a imputação de regras de conduta à Administração Tributária.
Para quem não chegou a conhecer, e naturalmente serão muitos, segue em primeiro lugar o exemplo da capa utilizada para instauração do processo; um exemplar da certidão de relaxe, sendo que ainda não era obrigatória a utilização de número de contribuinte, e a informação e despacho do julgamento em falhas.
Por uma questão de precaução, ética e deontológica, foram omitidos o nome e número do processo. Mas para quem chegou ao final do texto, reservo-lhe uma preciosidade – uma “Certidão de Relaxe” do ano 1909, ainda com a marca bem visível do selo branco há 103 anos, que constitui uma cópia fiel digitalizada. (Isto não aparece todos os dias!!!…)
Presumo, pela actividade profissional do Dr. António Soares Rocha, que tem uma vida de trabalho bem exigente. Por isso aprecio especialmente a generosidade com que prepara estes textos e os partilha connosco.
O que nos oferece hoje é realmente delicioso.
Muito obrigado. As suas palavras são reconfortantes, e naturalmente estimulam quem se predispõe a este tipo de ações.