1. Petição Inicial – Oposição e Impugnação Judicial
Relativamente a ambos os meios processuais referidos, o processo tem o seu início imperiosamente determinado pela petição inicial, através da qual, o sujeito passivo manifesta a sua discórdia em relação ao ato administrativo, socorrendo-se dos meios processuais idóneos consagrados na lei. Isto quer dizer, que ao sujeito passivo assiste a faculdade de reagir contra os atos da Autoridade Tributária, de assumir o impulso processual inicial, sendo que sobre esta apenas impende a iniciativa processual no caso das providências cautelares, mais propriamente no arresto e no arrolamento.
É compreensível, que nas providências cautelares, a promoção processual impenda sobre a Autoridade Tributária, na medida em que, na qualidade de credora, pretende ver os seus créditos assegurados, transversalmente ao que sucederia com toda a verossimilhança quanto a outros credores. In casu, numa perspectiva lógica e legal, ao contribuinte assiste o dever inerente à prestação de garantia idónea para acautelar os interesses da administração, que basicamente se traduzem na salvaguarda dos créditos tributários. Portanto, não será difícil inferir, que estas são apenas as duas situações em que não é o sujeito passivo a socorrer-se do princípio da tutela jurisdicional pela inversão das circunstâncias dos sujeitos da relação jurídico-tributária.
2. Impulso Processual
a) Apresentação em suporte físico
No que concerne à questão da petição inicial, o legislador acrescentou, como inovação, o local da sua apresentação, que poderá ser diferente em cada um dos meios processuais em questão, mas que também, não deixa de obedecer, no fundo, a uma interpretação analógica do art.º 552.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. Isto é, a oposição é dirigida e entregue no órgão de execução fiscal competente para a execução; a impugnação é dirigida ao juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, e entregue diretamente nesse tribunal ou no serviço local de Finanças onde deva considerar-se praticado o ato, normalmente na sede ou domicílio do contribuinte. Atendendo às atuais circunstâncias, e à ancestral questão do processo civil sobre a incompetência relativa do tribunal, que remonta ao ano de 1961, determina o art.º 103.º do Código de Processo Civil a possibilidade da remessa voluntária do processo para o tribunal competente, conforme transcrição verbal que reproduzimos:
“1 – (…).
2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3 – (…)”.
Não obstante, para sermos mais precisos e assertivos, e essencialmente pela especificidade da matéria em questão, devemos socorrer-nos primacialmente da norma ínsita no art.º 14.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, donde emerge, no que concerne ao tribunal competente para dirimir o pleito, que “1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente.” E contrariamente à norma ínsita no art.º 103.º n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser respeitado o prescrito no n.º 2 do predito art.º 14.º, que determina ipsis verbis. “Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.”, considerando ainda o facto de o prazo de apresentação retroagir à data de entrada no tribunal para efeitos de tempestividade.
Ainda quanto à observância dos requisitos de forma, a petição deve ser convenientemente articulada, designando a entidade a quem se dirige, o nome do autor, o domicílio e número de identificação fiscal, o nome do mandatário (com junção da respetiva procuração), caso se trate de demanda que exija a constituição do patrocínio judiciário, a indicação da forma do processo, a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento ao pedido, a formulação da procedência do mesmo e a indicação do valor da causa.
Em sede de matéria da alçada, consideramos estar perante uma matéria carecida de peculiar atenção.
Destarte vejamos:
A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais em razão do valor não se coaduna com a dos tribunais comuns, sendo que estes apenas lhe poderão servir de referência, como in casu. Por outras palavras, segundo o art.º 44.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em matérias criminais não há alçada, sem prejuízo das situações em que haja de ser aferido o valor para efeitos da admissibilidade de recurso. A dos tribunais de 1.ª instância em matéria cível é de € 5 000,00, e a dos tribunais da Relação (ou 2.ª instância) é de € 30 000,00. Quer isto dizer, que para determinar a competência dos tribunais fiscais, e inclusivamente, para aferir da obrigatoriedade do patrocínio judiciário, teremos que nos socorrer do atual art.º 40.º do Código de Processo Civil, 6.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 105.º da Lei Geral Tributária.
Com a petição, em ambos os casos, apresentada em triplicado, destinando-se uma ao arquivo do tribunal e outra ao representante da Fazenda Pública, deverão ser arroladas testemunhas e indicadas todas as restantes provas consideradas pertinentes para sustentar tudo o quanto é aduzido no pedido.
Existem vozes, segundo as quais, o impugnante, com a apresentação da petição inicial, deve oferecer as provas consideradas pertinentes para a boa decisão da causa, sob pena de preclusão. Ressalvando o respeito pelos ilustres pensadores, a nossa visão caminha em sentido diverso, sendo que, se o impugnante não apresentou os documentos com a petição inicial, poderá fazê-lo até ao termo da discussão da causa em primeira instância, o qual coincide com o prazo concedido para as alegações finais, independentemente de as mesmas serem ou não apresentadas.
O prazo concedido pelo juiz, não poderá ser superior a 30 dias nem inferior a 10, conforme determinam os art.ºs 23.º e 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Porém, seria de fácil inteligibilidade, que o legislador não concedesse um prazo suplementar, sob pena de ofensa ao princípio pro actione, estabelecendo na legislação supletiva, que em tais circunstâncias, o impugnante fica sujeito ao pagamento de multa pela apresentação tardia dos documentos, com exceção dos casos em que justificadamente é invocado um motivo que tenha provocado o cumprimento extemporâneo. Depois, sempre surgem as situações de caráter oficioso, consideradas pelo juiz para a boa decisão da causa, e ainda, em caso de recurso, a situação em que os documentos poderão ser apresentados após a audiência de julgamento, caso a apresentação não tenha sido possível anteriormente.
No concernente ao impulso em termos materiais, as petições devem ser apresentadas em tempo, sob pena de indeferimento liminar, o meio processual deverá ser o adequado, independentemente das regras sobre a convolação processual, os sujeitos devem ter legitimidade para litigar, o objeto deve ser determinado, possível, inteligível e não deve ser contrário à lei nem à ordem pública.
b) Apresentação em suporte digital
Tudo o que foi dito relativamente à petição inicial no predito item é aproveitado para a apresentação em suporte digital.
O facto de ser estabelecida esta cisão, é com o firme propósito da simplicidade processual, pois o impetrante identifica de imediato o iter adequado, o qual se irá seguir ao longo de toda a tramitação, sobretudo se estiver em questão um profissional forense ou nos casos em que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Que fique claro, que esta cisão é apenas em sede de procedimento, não devendo o cidadão comum sentir-se marginalizado pelo facto de em regra estar menos familiarizado com os meios digitais. Mas também não devemos esquecer, de que este é o caminho em crescente evolução, e que, quando devidamente utilizado, gera uma acentuada desburocratização dos serviços para servirem os cidadãos com mais eficiência, quer em termos de economia de meios, quer em termos de simplicidade e celeridade. E nesta senda, é de todo pertinente que se dê assento legal ao que acabou de ser exposto, que numa fase primacial será extensiva aos utilizadores em geral.
Assim, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina a utilização de tais meios digitais, quando considera o Código de Processo Civil legislação supletiva nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, em termos processuais, é aplicável o direito processual civil relativamente à entrega ou remessa de peças, duplicados dos articulados e cópia dos documentos de suporte.
Nos casos em que está constituído o patrocínio judiciário, independentemente de ser ou não obrigatório por força da alçada, a interação entre o advogado e o tribunal, apesar de institucionalizada, é impessoal até à inquirição das testemunhas, a não ser que previamente seja requerida alguma perícia. Id est, as peças e restantes documentos, incluindo o comprovativo da taxa de justiça, são enviados eletronicamente, não somente nos termos do Código de Processo Civil e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como também através de portaria a emitir pelo Ministério da Justiça, que regulamentará convenientemente esta matéria.
António Soares da Rocha Direito | Justiça | Fiscalidade | Sociedade | Karate | LOJA (Minutas Gerais)