(Dispensa) e atenuação especial das coimas – art.º 32.º do RGIT

10.00

A presente minuta não se traduz no exercício de práticas processuais por parte do autor, seja a título reiterado ou meramente isolado, por si ou por interposta pessoa. Basicamente, ficamos face a propriedade intelectual.

Acresce ainda, que a minuta não substitui os casos em que se torna obrigatório o patrocínio judiciário por força da lei.

Descrição

Caso o sujeito passivo pretenda pagar a coima concernente a uma obrigação fiscal cumprida a destempo, assiste-lhe a prerrogativa de requerer ao chefe do respetivo serviço de Finanças, a atenuação especial da mesma, desde que verificados determinados requisitos.

Não obstante, atendendo ao preceituado na norma constante do n.º 3 do art.º 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias “3 – Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.”

Parece-nos que será de requerer face à gratuitidade do meio em causa.