Descrição
O art.º 52.º, n.º 4, da LGT, em conjugação com o n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, traz uma exceção ao regime da obrigatoriedade de prestação de garantia no processo executivo. Consiste tal faculdade na dispensa de garantia mediante a verificação de determinados circunstancialismos.
Desde logo, que o interessado requeira a sua pretensão dentro do prazo de cobrança voluntária, que demonstre o prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderá causar ou a falta de meios económicos, designadamente manifestada pela ausência de bens suscetíveis de penhora e desde que essa insuficiência não lhe seja imputada.