DISPENA de PRESTAÇÃO DE GARANTIA_EFEITO SUSPENSIVO-Art.º 52.º da LGT

A presente minuta não se traduz no exercício de práticas processuais por parte do autor, seja a título reiterado ou meramente isolado, por si ou por interposta pessoa. Basicamente, ficamos face a propriedade intelectual.

Acresce ainda, que a minuta não substitui os casos em que se torna obrigatório o patrocínio judiciário por força da lei.

Categoria:

Descrição

O art.º 52.º, n.º 4, da LGT, em conjugação com o n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, traz uma exceção ao regime da obrigatoriedade de prestação de garantia no processo executivo. Consiste tal faculdade na dispensa de garantia mediante a verificação de determinados circunstancialismos.

Desde logo, que o interessado requeira a sua pretensão dentro do prazo de cobrança voluntária, que demonstre o prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderá causar ou a falta de meios económicos, designadamente manifestada pela ausência de bens suscetíveis de penhora e desde que essa insuficiência não lhe seja imputada.