PERDA DE BENEFÍCIO DO IMT – Minuta para exercício do direito de audição

20.00

A presente minuta não se traduz no exercício de práticas processuais por parte do autor, seja a título reiterado ou meramente isolado, por si ou por interposta pessoa. Basicamente, ficamos face a propriedade intelectual.

Acresce ainda, que a minuta não substitui os casos em que se torna obrigatório o patrocínio judiciário por força da lei.

Categoria:

Descrição

No âmbito do direito de audição previsto no art, 60.º da LGT, de momento, porque correlacionado com a minuta em causa, o que mais nos interessa é a al. c) daquele normativo, que de seguida transcrevemos:

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal;