Tributos – a diferença entre “presente” e “obrigação”

Tributos – a diferença entre “presente” e “obrigação”

A palavra “tributo” nem sempre teve o mesmo significado. Aliás, poder-se-á afirmar, que em relação à sua génese há uma verdadeira e bem delimitada antítese com a conotação que hoje se lhe imputa. A referência a esta matéria é ténue, tendo apenas como objetivo a explicação sucinta da proveniência da palavra e a mutação operada em termos de conteúdo. Assim: acabado que foi o período pré-histórico da humanidade, o homem tornou-se sedentário, havendo para o efeito a necessidade de angariar meios de subsistência que se restringiam àquilo que o mundo lhe proporcionava – a terra. Daí que, gradualmente aprendesse a cultivar os produtos agrícolas, a cozinhar, a conservá-los, cultivá-los, a caçar e a delimitar os seus direitos de propriedade.[1]

Foi exatamente no exacerbado desejo de possuir terras, que o homem se rivaliza entre si, envolvendo-se em guerras para esbulhar propriedades, ou implantar-se originariamente nalgumas, que era no momento o único bem precioso que existia. Com as conquistas, sempre havia a acentuada cisão entre os líderes e os seus servidores, sendo que estes lhes faziam oferendas, assim como a seus Deuses, a que davam o nome de tributos – o tributo era o presente.

As guerras foram essencialmente dominadas pelo império romano no cognominado período da antiguidade, que se iniciou com a origem da escrita, ano 5 000 a. c., e terminou em 476 d. c. Apesar deste povo não ter conseguido superiorizar-se à cultura grega, continuaram as suas conquistas com o respeito cultural dos povos, mas sem abdicar da cobrança dos impostos para sustentarem os seus exércitos, época a partir da qual, o tributo deixa de ser presente para se converter em obrigação.

Com a queda do império romano inicia-se a idade média que perdura até 1453. A cisão de terras deu origem aos feudos, sendo estes da pertença dos nobres, senhores feudais, a quem os camponeses, servos, eram obrigados a pagar os tributos que, na ausência de moeda, se traduziam na entrega das melhores colheitas, sob a cominação da pena de prisão ou morte no caso de incumprimento do vassalo.[2]

Os nobres foram convencidos pela religião católica a incrementar a conquista de terras, surgindo assim as cruzadas, designando-se de guerra santa, sobretudo a Palestina, porque fora o local onde Cristo nasceu e viveu. Esta atitude exigia a cobrança de cada vez mais tributos, até que o povo começa a não conseguir suportar tão elevada carga tributária. Com a Magna Carta, que o povo obrigou o rei Coração de Leão a assinar, e que consistia num travão à cobrança exacerbada dos tributos, o feudo começa a ter os seus dias contados, tanto pela ausência de receitas como pela morte de muitos nobres ocorridas nas cruzadas. O povo vai-se libertando dos senhores feudais migrando para os burgos, onde, por força das especiarias vindas das índias, surge o comércio, a indústria e a banca, dando assim origem a uma nova categoria social – a burguesia. Mas como a aquisição de especiarias não era nada fácil, foram os italianos, que pela sua posição geográfica privilegiada e perspicácia em convencer os árabes, tinham praticamente o monopólio do comércio com o oriente, dando origem à época do renascimento, surgindo a idade moderna, que percorre o período de 1453 até 1789, data em que ocorre a revolução francesa. E é então que os antigos feudos dão origem a reinados, que com o crescimento e fusão de alguns, surgem os Estados Nacionais. Aparece entretanto a necessidade de expansão dos outros países europeus, que apenas poderia ser feita pelo mar, o que efetivamente veio a acontecer com a criação das caravelas, mas para cujo investimento apenas o rei tinha capacidade para efetuar, determinando a cobrança de tributos em moeda. Portugal e Espanha descobrem as rotas para a Ásia, África e Américas, passando o minério extraído no Brasil a ser a melhor fonte de receita que Portugal poderia ter, uma vez que era todo reencaminhado para este país, sem quaisquer benefícios dos povos da sua proveniência.

Até 1534 não havia impostos no Brasil, como facilmente se deverá compreeender, tendo em atenção a população índia; relativamente aos emigrantes, foram criados incentivos com impostos significativamente inferiores aos pagos em Portugal para mais rapidamente se obter a colonização daquelas terras. Neste mesmo ano, D. Afonso V fizera a doação das terras à Ordem de Cristo, que para além de funções religiosas também exercia as de caráter militar, sendo naturalmente Mestre o próprio Rei. Ora, o imposto pago a esta ordem, e primeiro a ser instituído naquela região, foi exatamente o designado “Dízimo a Deus”[3]. Entretanto surgiram outros impostos, como a passagem de rios, mas sempre com pouca relevância, e no reinado de D. Sebastião a carga fiscal viria a agravar-se, sobretudo pela necessidade de criar infra-estruturas para proteger o açúcar no nordeste, melhorando designadamente as vias de comunicação, vigiando o litoral e combatendo a pirataria e contrabando. Foi precisamente com este monarca que em 1570 surge a Lei do Conluios, segundo a qual, os acusados de heresia eram condenados com açoites na praça pública, ficavam na disponibilidade da corte, e eram desprovidos dos seus bens a favor do fisco e da Inquisição. Tal situação tornou-se demasiado gravosa, até ao ponto de obrigar os cidadãos a celebrarem contratos simulados para se furtarem às ações de esbulho daquelas instituições[4]. Esta situação levou o rei a tomar medidas no sentido de proibir este tipo de contratos, com repercussões negativas.[5]

Em 1789, com nova revolta popular, mais uma vez devido à sobrecarga de impostos, que os nobres e o clero não suportavam, eclode a revolução francesa, dando início à Idade Contemporânea, extremamente importante pela filosofia que lhe estava subjacente. No mesmo ano é aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, e dois anos depois, a da Mulher e da Cidadã. Entretanto, surgem outras revoltas, começando pela independência das Américas, devido ao elevado peso dos impostos cobrados pela coroa britânica, e já em finais do sec. XVIII e inícios do XIX, também surgem revoltas no Brasil, devido a um quinto da produção do ouro que Portugal lhes cobrava. Foi nesta época que surgiu o vocábulo “derrama”, que hoje também tem uma conotação diferente, criada por D. Maria, caso os objetivos traçados por ela relativamente à produção mineira não fossem atingidos, a diferença seria cobrada pela derrama, que viria mais tarde a constituir a principal razão que culminou na independência do Brasil.[6]



[1] Leãozinho, Biblioteca, “Os tributos na História da Humanidade”, disponível no site http://leaozinho.receita.fazenda.gov.br/biblioteca/Textos/HistoriaTributos.htm

[2] Idem.

[3] Adaptado por Luciana Muniz, disponível em http://www.jt.estadao.com.br/noticias/99/05/08/sa14.htm

[4] Ruy de Albuquerque, A Lei dos Conluios de 1570, Pags. 7 a 9.Das páginas 95 a final encontra-se descrito o Treslado da Ley dos Conluyos.

[5] Ibidem, pag. 2, refª 1.

[6] Ibidem.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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