Ilegitimidade do particular que arroga privilégio

Ilegitimidade do particular que arroga privilégio

Este artigo integra o último caso da publicação realizada em 2013-09-08, sob a epígrafe, Abuso do Poder – Ilegalidades dos Funcionários das Câmaras, PSP e GNR (link a final),  onde se preconizava o relato paulatino de três casos concretos:

a) SUPER DRAGÕES – atuação ilegal da PSP e GNR.

b) Viatura Municipal sobre o passeio.

c) Ilegitimidade do particular que arroga privilégio.

Assim, surge o último, ainda menos polémico que os anteriores:

A figura infra, retrata um local de estacionamento afeto a uma entidade particular, situações contra as quais o blogger se insurge. Tanto assim, que o artº 1º do Código da Estrada, com as alterações introduzidas em 2012, omite qualquer classificação para este tipo de estacionamento. Apesar de tudo, existe um sinal de trânsito, consagrado com toda a certeza em postura da Câmara do Porto, mas não assiste ao particular a legitimidade de colocar outra placa com a inscrição “Transgressão sujeita a coima, bloqueamento e reboque” – tanto assim, que o primeiro conceito (transgressão) é obsoleto.

É de fácil inteligibilidade chegar a esta conclusão com uma superficial leitura do diploma em cogitação, ou, se quisermos, lendo pura e simplesmente o artº 169º,  que nos fala em contra-ordenações e na competência do seu processamento – a ANSR. Já lá vão alguns anos, mais precisamente desde 2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 162/2001, de 22 de maio, que deixaram de integrar o léxico daquele Código, os vocábulos “Transgressão” e “Multa”.

No que concerne a estes locais de estacionamento privado na via pública, quer-nos parecer que o legislador continua no seu habitual descuido, e no nº 1 do artº 2º do diploma sub judice, exclui implicitamente estas parcelas da sua incidência objetiva, quando determina que “O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais“.

Analise-se cun grano salis o que determina o nº 3 do artº 5º, sendo que, segundo uma interpretação extensiva da lei, o legislador, novamente imbuído da sua distração, quase sanciona este tipo de comportamento “Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Conclui-se, que nunca o particular se pode arrogar a tal poder, sendo o mesmo imputado a entidade competente, ou seja, às autoridades a quem cabe a competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Depois, por uma questão de higemonia das fontes do direito, nunca uma postura poderá entrar em colisão com uma fonte superior, sob pena de ineficácia e consequente nulidade.

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Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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Um comentário

  1. Só visto, contado…….. supostamente a continuação seria ninguem acredita ……mas todos sabem…