Infrações – Viaturas do Estado

Infrações – Viaturas do Estado

O cidadão tem perguntado insistentemente, se ao agente público assiste a prerrogativa de prevaricar sem sofrer qualquer sanção.

Ora, é do senso comum, que todo o cidadão está vinculado à lei independentemente da natureza do trabalho ou especificidade da função, salvo determinadas situações, que a lei também prevê, e como tal saem fora da incidência objetiva e/ou subjetiva da lei que, in concreto, esteja em cogitação.

Se tivermos designadamente em atenção o Código da Estrada, publicado através do Decreto-Lei nº 44/2005, com a nova redação dada pelo diploma da mesma natureza nº 113/2008 e 78/2009, deve ter-se bem presente que todo o cidadão, independentemente do seu estado ou condição social, deve cumprir a lei com rigor, em igualdade de circunstâncias ao cidadão comum. Como a matéria é abrangente, restrinjo a presente publicação aos veículos que param ou estacionam nos passeios.

ASSIM, determina ipsis verbis o artº 1º, al. n), do Código da Estrada:

«Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

 A exceção objetiva aparece-nos no artº 17º, do qual também se faz a transcrição:

Bermas e passeios

1 – Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.”

O insólito da questão, que consideramos lógica, é que, não é permitido estacionar, nem parar, sobre as bermas ou passeios.

Vide a al. f) do nº 1 do artº 49º do diploma sub-judice:

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

Destarte, se algum cidadão vir parado ou estacionado, algum veículo do corpo da polícia, independentemente da sua natureza, pode chamar a GNR, a PSP ou a polícia municipal, para proceder à sua remoção.

Relativamente à apreensão, trata-se de um processo desenvolvido administrativamente no serviço onde exerce funções o trabalhador, sendo que, deverá decorrer em paralelo um processo disciplinar.

Este processo tem diversos rostos, assumindo nuns casos o procedimento prescrito na Lei 58/2008, de 9 de Setembro, sob a epígrafe do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; noutros o disposto na Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, especificamente para a PSP; e no que concerne à PJ, o Decreto-Lei nº 196/94, de 21 de Julho. Ou seja, temos incompreensivelmente uma panóplia de diplomas da mesma natureza, versando sobre a mesma matéria, para trabalhadores que exercem funções públicas.

A foto que se anexa e consta após o texto, foi tirada via telemóvel, exatamente no dia 31.12.2012, correspondendo a um veículo da Polícia Municipal destinado à remoção de viaturas em infração, estacionado simultaneamente sobre um passeio e frente a duas garagens. O paradoxo seria, se determinado cidadão fizesse a denúncia da infração, e a polícia apenas dispusesse de uma viatura daquela natureza, situação em que se removeria a si próprio (releve-se o aspeto lúdico).

Sem pretender fazer quaisquer conjeturas, fica contudo a advertência de que, qualquer pessoa que exerça funções públicas, não poderá cometer infrações cominadas na lei, nas mesmas circunstâncias que o cidadão comum. A isto, acresce ainda a cumulação de sanções que se correlacionam com o processo disciplinar, por três razões:

1ª) É obrigado a conhecer a lei, apesar de também não poder ser invocada pelo cidadão comum a sua ignorância (artº 6º do Código Civil).

2ª) Se o funcionário público estacionou para obter vantagens patrimoniais, designadamente para comemorar a passagem do ano com os seus familiares, a já aludida lei nº 58/2008, no seu artº 3º, nº 5, prescreve que “O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.” (Partindo do pressuposto que no caso se aplica a citada lei).

3ª) O nº 2 do artº 266º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de “Princípios fundamentais”, estabelece:

Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.” – SIC

Conclusão: Contrariando Carnelutti, o direito quando nasceu foi para todos:

http://antoniosoaresrocha.com/outras/citacoes/direito-definicao;

concordando com Muhammad Ali, os nossos atos e atitudes é que nos definem:

http://antoniosoaresrocha.com/outras/citacoes/atos-e-atitudes

Sobre_Passeio

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Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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