CONTRIBUIÇÃO DE REGISTRO/Predial/Autárquica/IMI/IMT

CONTRIBUIÇÃO DE REGISTRO/Predial/Autárquica/IMI/IMT

Contribuição de Registro – Conhecer a proveniência do que quer que seja, como in casu a origem de determinado imposto a quem se interesse por tal matéria, a origem etimológica das palavras, a árvore genealógica, a origem da terra, os mitos, as lendas, a cultura dos povos, é o atributo de todo o ser humano que tenha uma esmerada curiosidade. A todos em geral, mas a esses em particular, venho mostrar a génese e metamorfose do atual Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT).

Como já tem uma conotação histórica, vão digitalizadas algumas folhas concernentes a um processo da primeira designação do imposto que remonta a 1912.

Mais uma vez, chamo a atenção para o pormenor da escrita, à observância da forma, como a utilização obrigatória do papel selado em determinadas circunstâncias, como é o caso da emissão de uma certidão de óbito emitida pelo Registo Civil, a exaração em boa caligrafia, o selo pago por estampilha, o preço do papel e a moeda utilizada.

Omito a participação do óbito, a presentação da relação de bens e outros elementos que venham a tornar-se objeto de outras publicações, nomeadamente quando falar sobre o Imposto de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), mas apresento a capa, a mencionada certidão, a demonstração da liquidação, a conclusão, a notificação (intimação) e o termo de declarações.

Ex positis

A contribuição de Registro foi criada pelo Regulamento aprovado por Decreto de 30/06/1870.[1]

Precedeu o Imposto de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações. Segundo a incidência objetiva deste imposto, ficavam sujeitas as transmissões sobre a propriedade imobiliária a título oneroso ou gratuito, sendo perpétuas ou temporárias, qualquer que fosse a designação ou forma de título. Como exemplos dos atos sujeitos, temos o contrato de compra e venda, permuta, enfiteuse, consignação, a venda a retro, transmissão de benfeitorias, a remissão, as tornas, a venda de quotas indivisas; e curiosamente, o legislador era bem mais perspicaz que o atual, sujeitando também a tributação as transmissões inter vivos ou mortis causae efetuadas a organismos públicos, como a misericórdias e hospitais; e em contrapartida, enquanto o imposto sucessório veio sujeitar a tributação as transmissões a favor de descendentes, como acontece atualmente com o Imposto de Selo no âmbito das isenções, a Contribuição de Registro contemplava este tipo de operações nas não sujeições. De igual modo, não ficavam sujeitos os arrendamentos, os direitos de autor, os contratos de compra e venda de bens futuros, etc.

Relativamente à territorialidade, compreendia na época os negócios realizados no continente e no ultramar, ou em sede de direito internacional privado, abrangia as transmissões que se operassem entre portugueses, ou entre estrangeiros naqueles territórios, ou ainda entre estrangeiros e portugueses em qualquer parte.

A taxa era progressiva à semelhança do que veio a verificar-se no imposto sucessório, sendo de 2, 3, 6 e 10 por cento, embora na Sisa, como se verá, era proporcional, atendendo à natureza do prédio. Nas transmissões a título oneroso o pagamento era feito eventualmente, e nos restantes casos verificava-se a cobrança virtual, podendo ser efetuada de pronto ou em prestações, sendo que, relativamente a esta última, sempre que deixasse de ser paga uma prestação, venciam-se todas as restantes[2], como é aliás hoje regra no direito dos contratos, e nos casos em que é permitido o pagamento em prestações na AT, designadamente no IRS e nos processos executivos.

À semelhança do que veio a verificar-se com o imposto que a substituiu, as multas pelo incumprimento encontravam-se ali previstas, acrescendo que, havia a sanção acessória de “suspensão do ofício ou emprego de um a seis meses, ou ainda a demissão”[3].


[1] Regulamento para Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registro, 1870, Lisboa, Imprensa Nacional, pags. 1 a 8.

[2] Idem, artº 50º e 51º, pag. 33.

[3] Ibidem, artº 15º, pgs. 14 e 15.

          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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