Licença de saída jurisdicional/Precária_RECLAMAÇÃO

30.00

A presente minuta não se traduz no exercício de práticas processuais por parte do autor, seja a título reiterado ou meramente isolado, por si ou por interposta pessoa. Basicamente, ficamos face a propriedade intelectual.

Acresce ainda, que a minuta não substitui os casos em que se torna obrigatório o patrocínio judiciário por força da lei.

Descrição

Nos termos do art.º 79.º do Código de Execução das  Penas e Medidas Privativas da Liberdade, os reclusos poderão beneficiar de uma saída jurisdicional, desde que se encontrem reunidos subjetivamente os respetivos pressupostos.

Tal faculdade, surge nas penas não superiores a 5 anos, a 1/6 do cumprimento daquela. Nas penas superiores a 5 anos, o vencimento da precária ocorre a 1/6 do cumprimento da pena.

Contrariando o disposto no art.º 196.º, n.º 2, do CEPMPL, surge jurisprudência favorável ao arguido, concedendo-lhe a prerrogativa de reclamar contra a não concessão de saída jurisdicional.