Descrição
Nos termos do art.º 79.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, os reclusos poderão beneficiar de uma saída jurisdicional, desde que se encontrem reunidos subjetivamente os respetivos pressupostos.
Tal faculdade, surge nas penas não superiores a 5 anos, a 1/6 do cumprimento daquela. Nas penas superiores a 5 anos, o vencimento da precária ocorre a 1/6 do cumprimento da pena.
Contrariando o disposto no art.º 196.º, n.º 2, do CEPMPL, surge jurisprudência favorável ao arguido, concedendo-lhe a prerrogativa de reclamar contra a não concessão de saída jurisdicional.