Cancelamento provisório do Registo Criminal

30.00

A presente minuta não se traduz no exercício de práticas processuais por parte do autor, seja a título reiterado ou meramente isolado, por si ou por interposta pessoa. Basicamente, ficamos face a propriedade intelectual.

Acresce ainda, que a minuta não substitui os casos em que se torna obrigatório o patrocínio judiciário por força da lei.

Descrição

Nos termos do at.º 229.º do Código de Execução das Penas CEPMPL, o condenado após ser posto em liberdade poderá requerer o cancelamento total da decisão condenatória que consta do respetivo certificado de registo criminal, apresentando a fundamentação necessária que credibilize a sua pretensão, designadamente quando se trata de fins de natureza profissional.

Nos termos  da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, só decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, é que tal prerrogativa poderá ser objeto de concessão.