ESTA PUBLICAÇÃO TEM CARÁTER GENERALISTA, EMBORA ENTENDIDA CUM GRANO SALIS, SE APLIQUE À DEFICIENTE FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO JORNALÍSTICAS.
Com alguma frequência são publicadas notícias aparentemente sensacionalistas, com ausência de um concreto apuramento dos factos. Ou seja, o jornalista publica ao abrigo do direito da liberdade de imprensa, consignado no art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa. Esta prerrogativa não deveria ser consagrada como integrando o capítulo dos “Direitos, Liberdades e Garantias” previsto na nossa Constituição, mas antes, constituir um dever de informar com transparência e isenção tudo o quanto interferisse com os padrões culturais, sempre na salvaguarda dos princípios que norteiam o ser humano como indivíduo, sujeito de direitos e obrigações, basicamente, membro da sociedade na qual nos encontramos inseridos. O que comumente se constata, é que o jornalista publica em regra de forma ofensiva, quer por atos comissivos, quer por atos omissivos – o jornalista fere e condena na convicção de ter um direito hegemónico a protegê-lo, mas este é um apanágio que apenas ao julgador é imputado, embora também nem sempre o exerça nas melhores circunstâncias, independentemente da instância que estiver em questão.
Ora, os direitos que assistem ao cidadão comum têm supremacia sobre o ilusório ou mal interpretado ou abusivo direito de imprensa. Centramos a nossa publicação nas matérias de índole criminal, e pelas razões que sucessivamente são enunciadas:
– Há sensivelmente 25 anos, foi divulgada uma estatística, segundo a qual, um determinado Jornal, era a entidade do género que mais mentiras transmitia – pensamos sinceramente…, que o que se pretendia transmitir, não é que houvesse acontecimentos inventados, mas notícias claramente distorcidas. O jornal de “O Comércio do Porto”, já extinto, era considerado o mais realista.
Ora, efetivamente, a evolução social e académica veio a converter-se num atropelo de situações, sobrepondo as de natureza económica a todas as outras que conhecemos, designadamente a ética e a moral, e mais restritamente o senso comum. Subjacentes a este campo de interesses, o respeito pelo cidadão comum perdeu-se integralmente, começando desde logo pelo mais basilar interesse da nação – a educação dos seus súbditos. A generalidade dos alunos cujos pais têm recursos financeiros, seguem, quase por imperativo, a medicina, excetuando-se, como em tudo na vida, situações isoladas de alunos que apesar de frequentarem o ensino público são verdadeiras sumidades. Mas no grosso dos casos, os colégios privados e já alguns públicos, preparam essencialmente os seus alunos para as provas nacionais, para disciplinas nucleares, com quase absoluto desprendimento das restantes, que apenas servem para integrar o currículo escolar.
Posto isto, intuímos, que os alunos de hoje saem mal formados, designadamente na nossa língua, e os erros que cometem não são erros “dedais” e sim erros cerebrais. O cérebro de alguns profissionais congéneres, e felizmente não serão muitos (atente-se ao rigor do tempo verbal), fazem afirmações categóricas, cometendo autênticos crimes de difamação, tipificados no art.º 180.º do Código Penal e puníveis com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Aprendemos com o ilustre Professor de Direito Romano da Universidade de Coimbra, Sebastião Cruz, que “as palavras se gastam com o uso e se prostituem com o abuso“. Logo, o jornalista deveria conjugar os verbos no seu preciso tempo, e em casos de natureza dos aqui em cogitação, no condicional e não no presente ou passado. Sejamos mais claros:
– Se um arguido é suspeito de um crime, deveria utilizar-se a expressão «teria cometido»; se nem tampouco há suspeita, ou porque o facto jurídico não é relevante, o jornalista não deveria trazer o assunto à colação. No segundo caso, não faz qualquer sentido; no primeiro caso, existe o princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição. Os assuntos a que nos pretendemos referir, mas omitimos, já foi uma significativa porção deles objeto de queixa crime a realizar junto dos órgãos de polícia criminal. Não obstante, na generalidade dos casos, tais diligências redundaram num resultado niilista.
Esta supremacia aparente do poder dos media sobre o poder judicial, preocupou tanto determinados profissionais do foro jurídico, que conduziu o juiz Manuel Matsinhe a publicar um livro sobre o “O pequeno Manual do Arguido”, prefaciado pelo amigo comum, Professor Germano Marques da Silva. Do mesmo consta a assunção da prolação relativamente inconsciente de sentenças, porque o arguido já fora antecipadamente condenado na res publica pelo terceiro poder – os media. Segundo aquele autor, o poder judicial surgia em quarto lugar, ou seja, após os media.
A páginas 83 do “Pequeno Manual do arguido”, diz ipsis verbis o autor – A exposição na praça pública dos factos constantes do processo, antes de julgados em foro próprio, é uma forma de esvaziamento do poder judicial e até, de certo modo, uma forma de a opinião pública exercer pressão sobre o poder judiciário «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo»
CONCLUSÃO: O desfecho consubstancia-se num pedido. Por favor, Srs. jornalistas…, não cometam crimes independentemente da sua tipificação. Mas sobretudo, não usem armas injustamente sob pena de venire contra factum proprium.
A coleção de livros da nossa autoria tem por referência, nos mesmos expressamente identificada logo no seu início, nalguns casos na própria capa, de «Liber, Libertas». O mesmo significa, que escrever é liberdade. Esta filosofia não deve ferir quando vai de encontro a casos devidamente comprovados, até porque se coaduna com o disposto na lei suprapositiva e na lei ordinária, lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, e consideramos que o cidadão comum tem efetivamente direito à informação. Não obstante, é-nos difícil aceitar o direito potestativo concedido aos órgãos de comunicação social sem qualquer restrição do Ministério Público, sendo que, embora ao ofendido assista a faculdade de reagir, o estado de fragilidade em que foi colocado não o habilita a confrontar uma entidade abstrata que resulta da simbiose entre os 3.º e 4.º poderes institucionais.
Por outro lado, também não achamos curial a injustiça gerada por interesses profissionais e económicos, sobrepondo-se aos interesses ideais, éticos e morais. «Liber, Libertas», significa insofismavelmente «Escrever é liberdade». Mas essa mesma liberdade tem um rigor muito acentuado e sui generis, sendo que, não deve somente obedecer a princípios constitucionalmente consagrados, como ainda, a princípios de índole pré-jurídica.