TÍTULO
A oficiosidade no processo judicial tributário
Acrónimos
Ac. – Acórdão.
Artº – Artigo.
AAE – Ação Administrativa Especial.
C.C.I. – Contencioso das Contribuições e Impostos.
Dº do Gov. – Diário do Governo.
LGT – Lei Geral Tributária.
CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CPTA – Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CTN – Código Tributário Nacional (Brasil).
RAC – Reclamação contra o órgão da execução fiscal.
RFP – Representante da Fazenda Pública.
TAF – Tribunal Administrativo e Fiscal.
TCAS – Tribunal Central Administrativo Sul.
T.S. – Tribunal Superior.
ÍNDICE
Resumo
Abstract.
Introdução
Dos casos de Oficiosidade
O almejado modus operandi
Da revogação do ato
Conclusão
Referências bibliográficas
Referências Normativas
Referências jurisprudenciais
Resumo
Pretendemos demonstrar que a razão nem sempre pertence à lei, embora possa ser na lei encontrada a solução.
Na interpretação da lei, para além da presença doutrinal, jurisprudencial, e da reconstituição do pensamento do legislador, terão de subsistir juízos de valoração teleologicamente pragmáticos. E o juiz deverá ser o servo da lei, a quem cabe o subtil ónus da subsunção jurídica, percorrendo um caminho reto, isento e imparcial.
Administrativamente, não se poderá apenas pensar em alcançar, preservar e salvaguardar, sendo que, apesar do interesse público, o privilégio deve consistir no primado da desburocratização e do bem servir, tendo em vista a consecução e prossecução do Estado de Direito.
No que concerne ao objeto, o sujeito passivo deve ser considerado um instrumento útil, perdendo tal caraterística, quando aquele é considerado nihil. E se não estiverem reunidos conjuntamente todos os elementos, não há relação jurídica, não fazendo sentido a existência do direito por ausência de pragmatismo social.
Palavras-chave: Oficiosidade no Processo Judicial Tributário, conhecimento oficioso, situações geradoras de extinção da lide, extinção da instância, convolação, superveniência e ex officio.
Abstract
It is our intention to demonstrate that reason does not always belong to the law, even though the solution can be found within the law. In the interpretation of the law, besides the doctrinal and jurisprudential presence, and the reconstitution of the thought of the legislator, teleologically pragmatic value judgements must subsist. And the judge should be the servant of the law and responsible for the subtle onus of legal subsumption, following a straight, unbiased and impartial path.
Administratively, one cannot just think about achieving, preserving and safeguarding, thereby, despite public interest, the privilege should consist in the primacy of debureaucratisation and good service, bearing in mind the attainment and pursuit of the rule of law. Regarding this issue, the passive subject must be considered a valuable tool, losing this characteristic, when it is considered nihil. And if all the factors are not jointly combined, there is no legal relation, rendering pointless the existence of the law due to the absence of social pragmatism.”
Keywords: Officiousness in tax judicial procedure, officious knowledge, situations leading to cease of the litigation, instance extinction, supervenience and ex officio.
Introdução
Consideramos que as situações geradoras de conhecimento oficioso no processo judicial tributário merecem sobrelevada atenção, tendo em vista a extinção parcial ou total da lide.
Optamos por fazer a cisão dos casos que militam a favor da administração, dos casos que favorecem concomitantemente ambas as partes, e os casos que apenas aproveitam em prol do contribuinte.
Em sede de direito comparado, estabelecemos o cotejo entre o direito português, brasileiro e espanhol.
In fine, fazemos a descrição dos casos que devem obedecer a conhecimento oficioso na fase administrativa e judicial, tendo atenção os princípios da economia processual e do aproveitamento do ato.
Dos casos de oficiosidade
Assim, se estivermos perante a convolação processual, poderemos categoricamente afirmar, que este expediente favorece em regra ambas as partes, porque dá observância ao princípio da economia de meios e salvaguarda o princípio anti formalista, pro actione e pro favoritate instantiae[1]. Por outras palavras, perante um meio de reação considerado inidóneo, gerador de uma exceção dilatória a ser invocada pelo RFP na sua contestação, o juiz poderá convolar oficiosamente no meio processual adequado desde que verificados determinados pressupostos legais[2], designadamente, a tempestividade e a insuscetibilidade de ser manifesta a improcedência da petição do contribuinte ex vi do preceituado no nº 4 do artº 98º do CPPT[3] em conjugação com os artºs 97º, nº 3, da LGT[4] e 7º do CPTA[5], como resulta claramente do Ac. do STA de 22-03-2011, procº nº 0749/10:
“II – Nos termos do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, estabelecendo, igualmente, o nº 4 do art. 98º do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
A convolação é admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada.”
Este expediente da conversão no meio processual adequado, verifica-se em fundamentos que por vezes não se prendem com a configuração do meio processual propriamente dito, mas com situações que podem simultaneamente ser objeto de invocação em mais do que um meio processual, designadamente na oposição, na impugnação e na anulação da venda.
Mas o que mais acuidade merece, até porque exige uma tomada de posição mais determinante, concisa e fundamentada, por parte do julgador, é quando o impetrante deduz um meio processual com uma invocação mitigada de fundamentação. Resolvemos trazer à colação o caso do contribuinte que utiliza a oposição judicial como meio de reação contra a liquidação de determinado imposto periódico, alegando a caducidade do direito à liquidação da dívida exequenda e a falta de notificação dessa mesma dívida dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. É irrefutável, que o primeiro constitui fundamento da impugnação e o segundo, fundamento da oposição, conforme resulta da lei e demais jurisprudência sobre a matéria. Perante este obstáculo, teremos de procurar uma solução jurídica, sendo que, se encontra arredada a convolação no meio processual adequado, porquanto, o oponente invoca um fundamento da impugnação judicial, ou seja, a falta de notificação do tributo dentro do período de caducidade. A apreciação deste fundamento inviabiliza a eventual convolação processual, uma vez que não pode proceder-se simultaneamente ao aproveitamento parcial da petição inicial e à convolação na parte restante na forma de processo adequada. Mas não se pode daqui extrair, que o erro na forma do processo determine a absolvição da Fazenda Pública da instância, uma vez que o oponente invoca um fundamento do meio processual utilizado, que o sustenta e lhe dá vida. Em tais circunstâncias, a Fazenda Pública seria absolvida parcialmente da instância relativamente ao fundamento da impugnação judicial, e o processo prosseguiria até à decisão na parte da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Das situações que beneficiam o contribuinte, surge-nos a caducidade da liquidação e a prescrição da dívida exequenda. Se no primeiro caso se extingue o direito, no outro extingue-se a relação jurídica. Se esta última é de conhecimento oficioso, a outra também o deveria ser, quando tal se ofereça de apreensível, sendo que, nenhuma ação deverá prosseguir caso se considere que da mesma existe a vulnerabilidade de ser votada ao niilismo. E aqui, reside o princípio da limitação do ato, determinante tanto para os sujeitos passivos como para a administração, previsto nos artºs 130º do CPC[6], 57º da LGT[7] e 60º do CPA[8]. E quando a administração não resolve em tempo e por força dos pressupostos processuais, que se devolva ao juiz tal prerrogativa, e que seja efetivamente concretizada ex officio, evitando diligências desnecessárias e economicamente inviáveis para as partes litigantes.
A situação que protege a administração, é a litispendência. Esta figura evita que prossigam duas ações, ficando legalmente consagrado o seu comportamento, porque remetido para a questão apreciada em segundo lugar. Contrariamente a outras opiniões, poderá ocorrer aqui a convolação processual. Suponhamos que é instaurado mais que um processo executivo para cobrança da mesma dívida. Ora, em tal caso, estamos perante a litispendência, que não está prevista como fundamento da oposição, pelo que, a sua invocação conduz a erro na forma do processo, que poderá a ofícios do juiz, ser convolado em requerimento onde se suscite a litispendência[9], porquanto foi proposta outra ação com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Suscita-se tal instituto na segunda ação, por ser nesta que em princípio o executado é citado em último lugar; se forem ambas feitas no mesmo dia, determina o nº 2 do artº 582º do CPC, que a regra consiste na ordem de entrada das PI[10].
A duplicação de coleta[11] aparece-nos como uma situação nula. A administração já tem o produto resultante da liquidação, correspondendo esta a determinado período, sendo que o objeto e sujeitos são os mesmos – há unicidade de facto tributário, coincidência temporal e identidade da natureza dos impostos. A sanação deveria verificar-se logo que fosse constatada a existência do erro, ou seja, apenas pela via administrativa, evitando diligências prospetivas que em nada abonam a favor da administração. Quando tal não acontece, estará de novo o juiz em circunstâncias que lhe permitem pôr fim ao litígio prescindindo de todas as provas que ultrapassem a via documental.
E nesta matéria nos referimos concretamente a situações que determinam a extinção da lide, prevista como uma das causas de extinção da instância a que alude igualmente o predito CPC[12].
Tradicionalmente, existem três casos de conhecimento oficioso, e que, concomitantemente, deveriam integrar o fundamento de qualquer um dos institutos jurídicos com especial incidência sobre os dois meios processuais por excelência, que consistem exatamente na oposição e impugnação judicial:
a) A inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos – configura a situação de ilegalidade abstrata prevista na al. a) do artº 99º do CPPT.
b) A prescrição da dívida exequenda, prevista como fundamento da oposição na al. d) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
c) A duplicação de coleta, prevista na al. g) do nº 1 do preceito ante
O almejado modus operandi
O cerne da questão, e pelo qual pelejamos, é que o julgador deveria proceder sempre ex officio, na convolação processual e em todas as situações geradoras de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, independentemente de estarmos ou não perante o meio de reação idóneo. Defendemos que relativamente ao primeiro fundamento devem ser observados os sobreditos requisitos, sob pena de desvirtuarmos o próprio direito, e de abalarmos a sua certeza e segurança. Mas afastada que seja essa questão, os fundamentos da caducidade, da prescrição e da duplicação de coleta, devem ser apreciados e oficiosamente reconhecidos como uma causa de extinção total ou parcial da instância, conduzindo tout court à procedência da ação. Não importa se estamos no âmbito de uma oposição à dívida, da impugnação da liquidação ou na anulação da venda. O que importa, é darmos assentimento ao que afirmava o Dr. Luís Osório:
«Não importa a maneira como o Tribunal é constituído e se este pertence ou não ao Poder Judicial. A lei manda atender à causa e não ao Tribunal».
Ora, é claro que as coisas não se passam linearmente como o Dr. Luís Osório as descreve, designadamente quando se refere ao tribunal com todas as regras que conhecemos sobre a competência, mas o que aquele jurista pretendeu transmitir em 1952, embora anos mais tarde em relação ao período que está a ser objeto de análise, não foi mais do que aquilo que se viria a converter no princípio da tutela jurisdicional efetiva, afirmando que todas as causas são passíveis de jurisdição independentemente da natureza do tribunal, e entenda-se, em nossa opinião, do meio processual, desde que preenchidos hoje os requisitos que a lei determina.
Entendemos assim, que a oficiosidade deveria ser sempre constatada e praticada preferencialmente na fase administrativa[13], embora já saiamos fora do objeto proposto na elaboração deste trabalho. Por isso, quando tal não acontece nessa fase, reporta-se a questão para a fase judicial, declinando-se numa última ratio tal responsabilidade ao julgador. Nesta senda, damos pleno assentimento a um aresto de 1930:
Os julgadores não devem nem podem ter receio de proferir as suas decisões quando elas são justas.
O Estado só é lesado quando deixa de receber o que lhe é legitimamente devido, sendo tão iníqua a decisão que isenta do pagamento devido como a que obriga ao pagamento indevido.[14]
Esta oficiosidade, em nossa propugnação, já nas mãos do juiz, deverá ser fundamento indistinto de qualquer meio processual, designadamente da oposição, da impugnação e da anulação da venda, sendo que os restantes meios de reação conhecidos têm uma especificidade que os carateriza, distingue e afasta dos restantes. Nenhuma ação onde sejam invocados fundamentos atípicos do respetivo meio processual deve ser condenada à improcedência, quando o referido fundamento, aduzido em meio processual próprio, conduza à extinção da instância pela forma da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Basicamente equivale a dizer, que o julgador deve determinar a estabilidade ou extinção da instância, nuns casos por convolação e noutros por inutilidade superveniente, sempre na aludida salvaguarda dos princípios pro actione e da boa-fé processual. Certamente, teríamos menos processos a marinar nos TAF e nos tribunais arbitrais. Bem demonstrativo da nossa posição, é o Ac. proveniente do TCAS de 10-04-2014, procº nº 07433/14:
“1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al. e), do C.P.Civil).
2. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
3. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.
4. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
5. Especificamente quanto à acção executiva, tendo esta como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, somente fará sentido falar em inutilidade superveniente da instância executiva quando esta fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, a realização coactiva da prestação. Fica, assim, o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim.
6. No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução fiscal de que constitui apenso (v.g. devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr.artº.204, nº.1, als. a) e h), do C.P.P.T.).”
Da revogação do ato
O conhecimento oficioso não se deve restringir ao juiz, mas constatar-se muito antes dele, designadamente nos casos em que a administração tenha a prerrogativa de revogar o ato, de o corrigir ou modificar, como acontece na oposição, na impugnação, na anulação da venda, na RAC, e nos processos de intimação para um comportamento. Ou seja, continuamos a pugnar por uma oficiosidade administrativa, e não só nos meios impugnatórios de natureza judicial, mas também nos de natureza administrativa, como são exemplos a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e o pedido de revisão da matéria coletável[15]. Aliás, na generalidade dos casos, quando surge uma reclamação graciosa, não será difícil antever se assiste razão ao impetrante, salvaguardando as situações em que tal expediente é necessariamente legal como requisito prévio da impugnação judicial, nomeadamente nos casos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta[16]. Não são muitos os casos que ficam resolvidos nesta fase primacial do procedimento, sendo que do indeferimento parcial ou total desta, ainda poderá surgir o recurso hierárquico e subsequentemente a aludida impugnação. Não deixa de ser verdade que o contribuinte não respeita o princípio da limitação do ato, e quando lhe dá interesse, esgota todos os expedientes legais ao seu alcance para pagar o mais tarde possível, e quiçá, obter uma decisão favorável da administração ou do juiz, mesmo que a razão não aponte no seu caminho.
Conclusão
Resumidamente e em jeito de conclusão, a nossa tipicidade no que concerne à oficiosidade no processo judicial tributário, contraria a tradicional, e estende-se por seis casos, ficando ex cogito situações menos relevantes, das quais constitui exemplo, a apensação de execuções[17]. De tal modo, procedemos seguidamente à enunciação das mesmas:
- Litispendência.
- Convolação processual.
- Ilegalidade abstrata, designadamente quando seja invocado o fundamento da inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos – al. a) do artº 99º do CPPT[18].
- Prescrição da dívida exequenda, prevista como fundamento da oposição no artº 204º, nº 1, al. d), do CPPT.
- Caducidade.
- Duplicação de coleta, prevista no artº 204º, nº 1, al. g).
Sempre na esteira da oficiosidade, pugnamos pela sua observância genérica, quer na fase administrativa, quer na judicial, independentemente do meio processual em questão e do seu objeto. Quanto à primeira, já foi dissertado o modus operandi. No que concerne à segunda, entendemos que relativamente à convolação processual, o momento iustus é o do despacho liminar. Este é o momento em que compete ao juiz, nos termos do artº 88º do CPTA, quando as irregularidades forem de caráter formal, providenciar no sentido de as mesmas serem resolvidas oficiosamente. Ora, não deixamos de anuir à ideia, de que a utilização de meio processual adequado constitui concomitantemente uma irregularidade formal e de direito. Logo, o julgador deverá proferir despacho, notificando as partes da conversão no meio processual próprio. Já sabemos que isto aparece superado no artº 87º do CPTA[19], quando este preceito permite que o autor entregue nova petição no prazo de 15 dias, contando-se para efeitos de contagem dos prazos, a inicialmente apresentada. Mas o que se pretende, é que, para além da observância dos princípios referidos, salvaguardar o princípio da economia de meios, que mais restritamente se consigna no princípio do aproveitamento do ato administrativo.
Relativamente aos restantes fundamentos, sendo a questão suscitada apenas de direito, o juiz poderá conhecer imediatamente do pedido, evitando prospetivamente outras démarches[20]. Em tais circunstâncias se entende, que apenas deverão ser relegadas para a fase da produção da prova as indicadas situações de que não tenha havido conhecimento oficioso na fase de despacho liminar, como poderá eventualmente acontecer na caducidade e na duplicação de coleta. Mas reunidos que sejam todos os elementos no processo, designadamente a contestação do RFP, deve o julgador prescindir da inquirição de testemunhas atendendo ao facto de as questões a dirimir serem apenas de direito e ditar a inutilidade superveniente da lide. No direito espanhol encontramos estas causas previstas no artº 100º da Ley General Tributaria[21]:
“Artículo 100. Terminación de los procedimientos tributarios.
- Pondrá fin a los procedimientos tributarios la resolución, el desistimiento, la renuncia al derecho en que se fundamente la solicitud, la imposibilidad material de continuarlos por causas sobrevenidas, la caducidad, el cumplimiento de la obligación que hubiera sido objeto de requerimiento o cualquier otra causa prevista en el ordenamiento tributario.
- Tendrá la consideración de resolución la contestación efectuada de forma automatizada por la Administración tributaria en aquellos procedimientos en que esté prevista esta forma de terminación.
Ou seja, no direito tributário espanhol existe um preceito, que corresponde sensivelmente ao artº 277º do Código de Processo Civil português, o qual prevê todas as causas de extinção do processo, designadamente, a caducidade, a impossibilidade superveniente, o cumprimento ou qualquer outra causa prevista na lei.
Estas situações são igualmente extensivas ao direito brasileiro, tanto em termos legais como jurisprudenciais. Se tomarmos como exemplo a prescrição, ressalta da lei que o conhecimento oficioso desta, pode ser operado por um ato judicial ou extrajudicial[22]. Por outras palavras, as situações de conhecimento oficioso tanto se podem operar em sede administrativa como no âmbito de processo judicial, e são de conhecimento oficioso ex vi do artº 219º do CPC, § 5º, quando determina “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição“. Acresce ainda trazer à colação outro diploma[23], segundo o qual uma das modalidades de extinção do crédito tributário se consubstancia na prescrição e na decadência[24]. Ou seja, na prescrição e na caducidade, embora não sejamos levados a concordar com este último vocábulo, porquanto a caducidade se opera antes de surgir o crédito tributário, sendo que, em regra até o evita. Após a génese da liquidação já não faz sentido falar em caducidade se a administração procedeu a tal ato dentro do período que a lei lhe concede. Mas fica a nota, de que todas as situações que sejam passíveis de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, devem pôr termo ao processo tout court. E que, sempre na salvaguarda dos já referidos princípios, logo que se vislumbre tal possibilidade de terminar o processo, deverá ser feito de imediato, independentemente da fase processual e do mesmo ser de natureza administrativa ou judicial. Id est, se o processo se encontrar nas mãos do juiz, o ónus impende sobre este; caso contrário, impende sobre o órgão administrativo.
Referências bibliográficas
– Rocha, António Soares, Oposição Vs Impugnação Judicial, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, reimprimida.
– Rocha, António Soares, Oposição Vs Impugnação Judicial, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, reimprimida.
– Perdigão, José de Azeredo, in “Está Reaberta a Audiência”, Imprensa Nacional de Publicidade, Secção Anuário Comercial de Portugal, Lisboa, 1952.
Referências normativas
– Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
– Código de Processo Civil (CPC)
– Código de Processo Civil (brasileiro)
– Código de Processo Tributário (CPTA)
– Código Tributário Nacional (CTN – Lei brasileira)
– Constituição da República Federativa do Brasil – 35ª edição.
– Lei Geral Tributária (LGT)
– Ley General Tributária – Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal. (Lei espanhola)
Referências jurisprudenciais
– Acórdãos provenientes do STA e disponíveis em www. dgsi.pt
[1] Vd. Ac. do STA de 06-05-2015, procº nº 0321/15:
“O erro na forma de processo, a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, determinará, em princípio, a convolação para a forma processual adequada, caso não seja manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a intempestividade à face do meio processual idóneo.”
Em relação à convolação processual e seus pressupostos, existe variada jurisprudência anterior àquele aresto, de igual modo proveniente do STA, designadamente: Ac. de 27-05-2015, procº nº 0601/14, Acs. nºs 0688/08 e 409/09, respetivamente de 21-01-2009 e 7-10-2009.
[2] Vd. artº 578.º do CPC:
“Conhecimento das exceções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.
[3] Vd. o respetivo teor:
“4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.”
[4] Teor da norma:
“3 – Ordenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.”
[5] Vd. o corpo do artigo:
“Promoção do acesso à justiça
Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
[6] “Princípio da limitação dos atos
Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
[7] Vd. a norma constante do nº 1:
“1 – O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se de actos inúteis ou dilatórios.”
[8] Vd. teor do nº 2:
“Cooperação e boa-fé procedimental
1 – (…)
2 – Os interessados devem concorrer para a economia de meios na realização de diligências instrutórias e para a tomada da decisão num prazo razoável, abstendo -se de requerer diligências inúteis e de recorrer a expedientes dilatórios.”
[9] Sobre a definição de litispendência, veja-se o artº 580º do CPC:
“Conceitos de litispendência e caso julgado
1 — As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 — Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 — É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.”
[10] Vd. a descrição textual do artº 582º do CPC:
“Em que ação deve ser deduzida a litispendência
1 — A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar.
2 — Considera -se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
3 — Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais.”
Atendendo à pretensa convolação, tenham-se aqui presentes as já afloradas normas dos artºs 97º, nº 3 da LGT, e 98º, nº 4 do CPPT.
[11] Prevista no artº 204º, nº 1, al. g), do CPPT.
[12] As causas de extinção da instância encontram-se previstas no artº 277º do CPC, como segue:
“A instância extingue -se com:
- a) O julgamento;
- b) O compromisso arbitral;
- c) A deserção;
- d) A desistência, confissão ou transação;
- e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”
[13] O artº 97º do CPPT faz a enunciação taxativa das situações integrantes do processo judicial tributário, donde não resulta compreensivelmente que a fase administrativa, vide gratia a reclamação graciosa, aí fique compreendida.
[14] Ac. do antigo T.S. do C.C.I. de 28-05-1930, publicado no Dº do Gov. nº 182, de 08-08-1930.
[15] Vd. artº 79º da LGT:
“1 – O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.
2 – A administração tributária pode rectificar as declarações dos contribuintes em caso de erros de cálculo ou escrita.”
[16] Previstos respetivamente nos artºs 131º a 133º do CPPT.
[17] O artº 179º do CPPT determina a apensação das execuções, quando correm várias contra o mesmo executado. É feita no processo mais antigo, podendo ser efetuada a requerimento do executado ou oficiosamente.
[18] Vd. o respetivo teor:
“Fundamentos da impugnação
Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
- a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários.
(…)“
[19] Vd. 87º, nº 8, do CPTA:
“2 – A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”
[20] Ibidem, artº 88º, nº 1:
“1 — O despacho saneador destina -se a:
- a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;
- b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.“
[21] Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal.
[22] Vd. Código Tributário Nacional, designado abreviadamente “CTN”, artº 174º:
“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.72
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
[23] CTN, introduzido pela Lei nº 5.172, de 1966.
[24] A prescrição e a decadência têm um prazo unificado de 5 anos, conforme determina o artº 173º do CTN:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.