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Abuso do Poder – Ilegalidades dos funcionários das Câmaras, PSP e GNR.

Abuso do Poder – Ilegalidades dos funcionários das Câmaras, PSP e GNR.

O blogger é definitivamente um cidadão, submetido a princípios e regras criados pelos homens, sendo que, no que se refere aos primeiros, surgem num contexto determinado no tempo e no espaço, conjuntural, e fruto da vivência humana durante os tempos; quanto à segunda categoria, trata-se essencialmente de imposições, cuja génese se imputa à Lei das Doze Tábuas, criada no tempo dos romanos, embora Estrabão já fizesse referência à lei escrita, mesmo em períodos pré históricos, para ajudar a gerir determinadas comunidades. Pela sua especificidade, que gera contradições, mas que também carateriza o caráter da sua vigência, foram criadas as sanções devidas pelo incumprimento, o que se traduz em maior segurança e certeza do direito.

O pómus da questão, que conduziu à motivação desta publicação, reside no incumprimento das normas reguladoras do comportamento social, tendo em consideração o indivíduo, logo isoladamente considerado, como a sua relação com os restantes parceiros sociais e/ou instituições. Mas a primaz natureza em toda esta conjuntura, refere-se na sua essência à atuação desregrada, desprovida de princípios, de ética e deontologia profissional, dalguns cidadãos, e de trabalhadores de serviços públicos, designadamente das Câmaras, PSP e GNR.

O INFILTRADO

Para este efeito, o blogger OBSERVA, FOTOGRAFA e INFILTROU-SE NA CLAQUE DOS SUPER DRAGÕES. Esta publicação vai ser realizada paulatinamente, segundo a epígrafe dos assuntos que passa a enunciar, sendo que, o primeiro integra desde já esta publicação:
I – O Estatuto Disciplinar da PSP, GNR, PJ e a Lei 58/2008
II – Casos concretos
a) SUPER DRAGÕES – atuação ilegal da PSP e GNR.
b) Viatura Municipal sobre o passeio.
c) Ilegitimidade do particular que arroga privilégio.

I – O Estatuto Disciplinar da PSP, GNR, PJ e a Lei 58/2008

No da 5 de Setembro de 2013, cujo link poderá ser compulsado a final deste item, o jornal “Correio da Manhã” publicava um artigo sob a epígrafe “Estatuto disciplinar da PSP deve ser alterado“. O SINAPOL, Sindicato Nacional da Polícia, defende alterações ao estatuto disciplinar da PSP, considerando-o desatualizado e com princípios inconstitucionais.
Sinceramente, e pela parte que se nos reporta, após análise cun grano salis dos diplomas que prescrevem sobre tal assunto, não se vislumbra o mínimo laivo indiciador de inconstitucionalidade, estabelecendo o paralelismo entre aqueles diplomas e o que determina textualmente o nº 2 do artº 266º da Constituição da República Portuguesa, que passo a citar:
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Esta é uma matéria controversa, não por imputar o início da sua vigência ao ano de 1999, pois enganou-se, remonta ao ano de 1990, mas porque deveria existir apenas um diploma para os trabalhadores que exercem funções públicas, nos quais se integram todos os órgãos de polícia criminal, variando numa ou outra situação isolada o procedimento e as sanções, justificável pela inerência de funções. A corroborar isto, existe a Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, designada de Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, constando do nº 1 do artº 1º, que “O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem as respetivas funções.” No âmbito de uma interpretação literal, e deixando ex cogito o nº 2 do preceito, todos os funcionários públicos ficariam abrangidos, se o legislador não tivesse procedido a uma delimitação omissiva da incidência. Isto quer dizer, que por força do artº 2º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e corroborada com o Acórdão nº 620/2007, proveniente do Tribunal Constitucional, excluem-se os três ramos das forças armadas, a GNR e os magistrados (incluindo os do Ministério Público).

Id est…, ou se esqueceram da PSP, não revogando o diploma que sustenta o seu regime disciplinar, ou pretendeu o legislador abranger aquele corpo com a Lei 58/2008. Este último diploma foi revogado pelo artº 42º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada de LTFP, Lei nº 35/2014, entrada em vigor em 2014.08.01.

De todo o modo, existe uma panóplia legislativa que carece de homogeneidade, se bem que me pareça não ser tal facto imputável a situações inconstitucionais por anacronismo – se o estatuto disciplinar é de 1990, a Constituição é de 1976, sem alteração a esse nível nas revisões que se lhe seguiram. Assim, para além da Lei 58/2008, temos a Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, aplicável à PSP; e no que concerne à Polícia Judiciária, o Decreto-Lei nº 196/94, de 21 de Julho.
Se estabelecermos o confronto entre as três leis, tomando como exemplo o artigo mais relevante, sempre na salvaguarda de melhor opinião que sobre o assunto possa existir, o artº 3º da Lei 58/2008, sob a epígrafe de “Infração Disciplinar”, é praticamente uma cópia fiel dos artºs 7º da lei 7/90 (PSP) e do 5º do Decreto-Lei 196/94, embora estes últimos tenham a epígrafe de “Deveres Gerais”. E eis que surge com pertinência a menção desses deveres:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.

(Link do artigo publicado no Jornal Correio da Manhã:
http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/estatuto-disciplinar-da-psp-deve-ser-alterado)

ARTIGO CORRELACIONADO:
http://antoniosoaresrocha.com/direito/infracoes-viaturas-do-estado

 

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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2 Comentários

  1. O proprietário deste blog é Portista, correcto?
    É que a actuação ilegal da Psp e Gnr, não é só contra as claques do FCP.

  2. Boa noite, Jorge!

    A questão não está em situações de natureza clubística, étnica, religiosa ou política – está num modus operandi que a lei proíbe. Portanto, creia que o publico com isenção, e o que escrevo, estende-se, por uma interpretação extensiva, a todos os casos da vida. E acredite, que normalmente as vítimas nem tampouco se vêm queixar…
    Desculpar-me-á se feri a sua sensibilidade, mas o cidadão não deve ser tratado como um animal selvagem, independentemente das suas ideologias e correspondente natureza.

    Cumprimentos