Em 25/07/2013, foi publicado um pequeno livro de minha autoria, editado pela Almedina, com o título em epígrafe.
O livro não é grande, não é caro, mas penso ter conseguido atingir os objetivos propostos.
A sua comercialização será efetuada em formato ebook e também print on demand (suporte físico).
No que concerne ao primeiro formato indicado, está disponível no link seguidamente descrito:
http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?cPath=307_308_372&ebooks_id=97897240521206
Em suporte de papel, está disponível nas lojas Almedina, designadamente no Arrábida Shopping.
Como naturalmente lhes será inteligível, não poderei disponibilizar aqui o livro na íntegra, pois, para além da incurialidade, estaria a violar o contrato com a editora, a quem passo desde já a manifestar o meu reconhecimento. Contudo, para estimular ou desincentivar a sua aquisição, deixo apenas a transcrição ipsis verbis de quatro situações: a dedicatória, o índice, a introdução e o resumo, sendo que, relativamente a este, é igualmente apresentada a tradução em inglês.
ASSIM:
DEDICATÓRIA
Aos meus filhos, Joel e Marcelo,
para que nunca se esqueçam dos avós,
e descurem os vícios da minha geração.
ÍNDICE
(Sem a indicação dos números das páginas)
Introdução |
O processo Judicial Tributário
Petição Inicial
- Impulso Processual
Dos Prazos
- Prazo da Oposição
- Prazo da Impugnação
- Prazos Especiais (Na Impugnação)
- Efeito Suspensivo – A Prestação de Garantia
Despacho Liminar
- Relativamente à Oposição
- Relativamente à Impugnação
Fundamentos
- Casos Excecionais
- Casos Específicos
Situações Excecionais – Convolação Processual
Da Contestação
Instrução
Inquirição de Testemunhas
Da Sentença
Do Recurso
Conclusão
Bibliografia
RESUMO
Esta obra surge num contexto específico, onde ressaltam as funções que o autor profissionalmente exercia e a relação com o Prof. Doutor Rui Morais, docente da Universidade Católica no Porto.
Numa prima facie, havia da parte do autor a preocupação de elaborar uma obra sobre o contencioso tributário (restrita aos meios de reação de que os sujeitos passivos dispõem) aproximando o mais possível os contribuintes e a Administração Tributária, no sentido de tornar exequível o que comumente cita “quanto mais elucidados forem os sujeitos passivos, melhor será a interação AT-contribuinte”.
Entendeu aquele docente, em conversa informal com o autor, e bem, que elaborar um trabalho sobre todos os meios de defesa ao alcance dos contribuintes, seria uma matéria muito extensa e, como tal, deveria ser fracionada e relegada para futuras publicações, sugerindo que de momento o tema se cifrasse no presente título “Oposição vs Impugnação Judicial”, demarcando as situações de ilegalidade concreta e abstrata da liquidação e convolação processual. O autor, contemplando efetivamente tal sugestão, resolve abarcar de forma sucinta estes dois meios de defesa do contribuinte, desde a génese do ato administrativo, passando pela reação do sujeito passivo, até ao recurso jurisdicional.
Passou por trilhos que não são muito inteligíveis, sobretudo quando entra nos casos específicos e excecionais dos dois meios processuais em questão. À primeira vista, parece fácil estabelecer a cisão entre tais meios, partindo do pressuposto de que num dos casos se discute a legalidade da dívida e no outro a sua inexigibilidade. Também não oferecem dúvidas os casos em que a notificação indica expressamente qual é o meio de reação. A situação já assume outra acuidade quando se está na presença de atos silentes da AT, situação em que a lei faculta ao sujeito passivo um impulso à sua defesa, partindo do pressuposto do indeferimento tácito da pretensão que administrativamente manifestou, como é o caso da reclamação graciosa e do recurso hierárquico.
De todo o modo, também procurou deixar claro o instituto da convolação processual, desde que estejam reunidos os pertinentes pressupostos, e os casos em que, mesmo que intempestivamente, a lei não deixa o interessado sem meio de defesa, sempre na salvaguarda do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por isso mesmo, também se estendeu relativamente à matéria dos prazos, os quais na impugnação obedecem a um esmerado cuidado.
Finalmente, preocupou-se com o que lhe parece ser em contencioso tributário a questão dos atos supervenientes, na ampliação da ação na presença de ato expresso da AT após a reação ao indeferimento tácito e sobre a dualidade de prazos de interposição de recurso entre o CPPT e o CPTA.
Palavras-chave: Oposição, Impugnação Judicial, Contencioso Tributário, Meios de Defesa dos Contribuintes, Distinção entre Oposição e Impugnação Judicial, Convolação Processual, Atos Supervenientes, Prazos de Dedução da Oposição e da Impugnação, Homogeneidade nos Prazos de Interposição de Recursos Jurisdicionais.
ABSTRACT
This work emerges within a specific context, where the tasks that the author was previously involved in and his relationship with Professor Rui Morais, lecturer at Catholic University of Oporto.
In a prima facie stage, was part of the author student concern to develop a work on tax litigation (restricted to the means of reaction available to taxpayers), bringing as close as possible the taxpayers and tax administration (TA), in order to make what he commonly cites “the more taxpayers are elucidated, the better the interaction TA-taxpayer” feasible.
From an informal talk with the author, the supervisor realized that to analyze all means of defense within the taxpayers’ reach, would be a very extensive field, and as such, it should be fractionated and relegated to future publications, suggesting that, at the present time, the issue should be limited to the subject of this title “Opposition vs Judicial Challenge”, defining situations of specific and abstract illegality of tax assessment and procedural conversion. The author, having actually contemplated such a suggestion, decides to cover the whole topic succinctly, these two means of defense of the taxpayer, from the genesis of the administrative act, including the reaction of the taxpayer, to court appeals.
The author also went through trails which are not very intelligible, especially when he addresses specific and exceptional cases of the two procedural means mentioned above. At first glance, it seems easy to establish the difference between these means, assuming that in one of the cases the legality of debt is discussed and on the other its unenforceability.
In addition, there is also no doubt in cases where the notification indicates what the possible means of reaction is. The situation becomes more important when you are in the presence of omission situations of TA, in which the law entitles the taxpayer to a defense, assuming implied refusal of his claim that he has administratively expressed, as is the case of administrative appeal and hierarchical appeal .
In any case, he also sought to clarify the procedural conversation conjuncture, as long as the relevant principles are met, and when, even if unexpectedly, the law does not let the person without means of defense, always safeguarding the principle of effective judicial protection. Therefore, he has also developed his thinking in what concerns to the deadlines that, when in judicial challenge, is a relevant matter.
Finally, there was a concern about what seems to be in tax litigation, the issue of supervenient acts in the expansion of the action in the presence of the expressed act of TA after the tacit rejection reaction and in the duality of deadlines to appeal between CPPT (Code of Tax Procedure and Proceedings) and CPTA (Code of Procedure of the Administrative and Tax Courts).
Keywords: Opposition, Judicial Challenge, Tax litigation, Means of Defense of Taxpayers, Difference between Opposition and Judicial Challenge, Procedural Conversion, Supervenient Acts, Deadlines for filing Opposition and Judicial Challenge, Uniformity in Deadlines for filling a Jurisdictional appeal.
INTRODUÇÃO
Apesar do título da presente obra parecer lacunoso, porquanto se omitiu o vocábulo “judicial” relativamente à oposição, estamos na presença de dois meios judiciais por excelência de defesa dos sujeitos passivos contra a AT, na salvaguarda dos seus direitos e na manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 20º da CRP em conjugação com o artº 268º, nº 4, do mesmo diploma[1]. Efetivamente, o artº 97º do CPPT com a epígrafe de “Processo Judicial Tributário” tipifica, entre outros, estes dois institutos jurídicos, como sendo o reflexo do princípio acabado de frisar. De igual modo, o artº 103º da LGT, determina que o processo executivo tem natureza judicial, sendo que o processo de oposição mais não é do que o combate contra atos administrativos já após a instauração do correspondente processo executivo. Logo, a oposição em sede de direito tributário é um processo judicial.
O sujeito passivo sente-se lesado nos seus direitos, e usará do meio de reação processual idóneo, nos termos e circunstâncias que passarão a ser descritos.
Apesar do artº 101º da LGT determinar que, entre outros, a oposição e a impugnação são meios processuais tributários, importa referir que essa tipicidade não é rígida, competindo ao juiz, ex officio, desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade da ação, a convolação no meio processual adequado na observância do princípio anti formalista ou pro actione, de forma a que, insofismavelmente, se concretize sempre o já aflorado princípio da tutela jurisdicional efetiva, sob pena de inconstitucionalidade – o contencioso tributário é um contencioso de jurisdição, sendo o cerne do litígio a relação tributária. Tal como afirma André Festas da Silva, a tipicidade mais não é do que uma regra destinada a assegurar um qualquer interesse público difuso de racionalização dos meios processuais[2].
A presente obra versa apenas sobre dois meios de defesa ao alcance dos contribuintes, sendo extensa a matéria que ambos abrangem. A parte substantiva encontra-se essencialmente prevista na LGT e a parte processual no CPPT, complementados supletivamente por outros diplomas, por força do artº 2º deste último, como é o caso do CPTA, o ETAF, o CPA, o CCivil e o CPC.[3]
Casalta Nabais entende que a LGT é um diploma incompleto, porquanto não configura nem uma lei geral nem uma lei tributária, tendo ficado de fora o grosso do direito procedimental tributário e o processo tributário. No primeiro caso, temos o procedimento concernente aos atos de inspeção e liquidação dos impostos; e no segundo, a matéria do contencioso tributário, na qual se integram a impugnação e a oposição, o qual consta do CPPT[4]. No entanto, contrariamente ao que aduz aquele autor, atendendo ao que se preconizou com o Decreto-Lei nº 398/98, de 12 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, pretendia-se salvaguardar que os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da AT, se tornassem extensivos a todas as codificações, e daí a incorporação do vocábulo “geral”.
[1] Cf. André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, pás. 67 a 70. Vide também artºs 2º do CPTA e 12º do CPA.
Quanto a nós existe no artº 20º da CRP uma perversão da lei. Embora pareça descabido à primeira vista, estar a contestar preceitos de natureza constitucional, sobretudo os que se prendem com os direitos, liberdades e garantias do cidadão, o facto é que, quando se fala no princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 20º da CRP, não poderemos negligenciar, que a força jurídica de tal preceito, assim como daqueles com o qual este se correlaciona ou sobrepõe, advém do artº 18º do mesmo diploma. Ora, enquadrado que se encontra este preceito naquele capítulo, antecipa-se aos restantes, estabelecendo pressupostos para todos os outros que de algum modo lhe provoquem obstáculo na realização plena da justiça. Ou seja, a lei que obstaculize a prossecução de tais direitos, deve estar igualmente prevista na CRP, ser restrita, geral, abstrata e ter efeitos ex nunc.
[2] Idem, pags, 72 a 74 e 76. O mesmo autor defende que tem que se encontrar sempre um meio que permita o acesso ao tribunal, sob pena de estarmos colocados perante uma situação de inconstitucionalidade. Esta é exatamente a nossa ratio, e que nos leva a compreender a afirmação do Dr. Luís Osório, na obra de José de Azeredo Perdigão, in “Está Reaberta a Audiência”, pag. 25, Lisboa, 1952, quando afirma que «Não importa a maneira como o Tribunal é constituído e se este pertence ou não ao Poder Judicial. A lei manda atender à causa e não ao Tribunal». Ora, o que este jurista pretendeu transmitir já em 1952, muito antes de surgir o CPC em 1961, a CRP em 1974, a LGT em 1999 ou o CPPT em 2000, não foi mais do que se viria a converter no princípio da tutela jurisdicional efetiva, afirmando que todas as causas são passíveis de jurisdição independentemente da natureza do tribunal, e entenda-se, em nossa opinião, do meio processual, desde que preenchidos hoje os requisitos que a lei determina.
[3] Artº 101º, nº 2, da LGT sobre a questão da legislação supletiva.
[4] José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, 2011, Almedina, pags. 205 a 210. Segundo este autor, o CPPT também não integra toda a matéria pertinente ao direito processual tributário, uma vez que o direito penal tributário foi remetido para diploma específico, ou seja, o RGIT.
O artº 97º do CPPT faz o elenco do que integra o processo judicial tributário, incluindo naturalmente a oposição e a impugnação.
Congratulo-me com esta publicação do autor, que alem de termos sido colegas, amigos e vizinhos, ´certamente será de elevada utilidade, para nós juristas, que lidamos com o processo fiscal.
Ainda não li a obra, mas vou adquiri-la logo que me seja possivel, pois ela deverá trazer novos conhecimentos tecnicos, já que o autor é especialista profissionalmente na área das finanças e do direito fiscal.
Olá Dr. Dias Melo!
Antes de mais, fico reconhecido pelo teu caloroso comentário. De facto, tudo o que disseste relativamente ao aspeto pessoal, amigos, colegas e vizinhos, corroboro.
No que concerne à publicação, trata-se duma obra com um conteúdo muito denso, porque tem pouca doutrina (sempre gostei de pensar, interpretar e transmitir com uma certa espontaneidade), para a jurisprudência e para a lei existem remissões, evitando interpretar literalmente preceitos ou acórdãos, ou transcrevê-los “ipsis verbis”, como efetivamente fazem alguns autores para aumentar o volume da obra.
É necessário que, conforme aconselho na introdução, que o jurista tenha sempre os Códigos à mão, pois a obra abrange praticamente todos aqueles que conhecemos, desde a LGT e o CPPT à correspondente legislação subsidiária, como são exemplos, o CPTA, o ETAF, o CPC, o CCivil e o CPA.
Quanto à matéria, traz situações inovadoras, como a ilegalidade concreta e a ilegalidade abstrata da liquidação (poucos juristas sabem isto), a convolação processual enquadrada no princípio da tutela jurisdicional efetiva, a idoneidade do meio processual, os atos interlocutórios, a superveniência objetiva e subjetiva, a homogeneidade do prazo para interpor recurso e a harmonização do meio de reação na base da presunção da formação do indeferimento tácito.
Basicamente, é uma obra que dá pouco trabalho para ler, mas exige capacidade de raciocínio.
Forte abraço
Em primeiro lugar agradeco Allah que com o seu nobre poder deu me valentia e vontade de ler a obra do dr Marcelo continua.
Continua como BESTSELLER, em primeiro lugar, em ebook:
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