Minutas e Formulários – Anotados e Comentados – 4.ª EDIÇÃO

PRÓLOGO À 4.ª EDIÇÃO

 

Edição atrás de edição, e os propósitos de um autor vão mudando. Esta obra surgiu inicialmente com o propósito de ajudar as pessoas literariamente mais carenciadas, mas depressa o autor se apercebeu de que o grosso do consumo residia na comunidade jurídica.

De tal modo, a obra tem sido aperfeiçoada, com uma ou outra situação de relevo, e com toda a legislação até à atualidade, incluindo o recente orçamento de estado para o ano 2018. Aliás, houve esse tipo de preocupação desde o arrendamento urbano, onde deparamos com quatro alterações legislativas, nomeadamente, a Lei n.º 79/2014, o DL n.º 156/2015 e as Leis n.ºs 42.º e 43.º, de 2017, até ao Código da Estrada, ao Processo Civil, à legislação penal, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, e enfim, a outras situações esporádicas que se espalham por todos os diplomas versados no trabalho, incluindo a legislação fiscal.
Mas importa acima de tudo ao autor, divulgar perante todos os leitores, a razão que o conduziu à génese de tão pretensioso trabalho, e onde certamente se consubstancia o sucesso até ora concebido, sem caráter ofensivo para entidades abstratamente envolvidas, sendo que, é mais fácil desmistificar a razão do que a sufocar.
O princípio é de que, a razão de ciência nem sempre justifica o meio, quando o motivo subjacente serve inadvertidamente, ou de modo implícito, para atingir um fim concreto.
Ora, vem isto a propósito da incompatibilidade do autor no exercício de funções públicas, cuja matéria estava ao tempo consignada na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sucessivamente alterada, e posteriormente revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, designada de forma abreviada “LTFP”. O art.º 26.º daquele primeiro diploma estabelecia que “As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.”; por conseguinte, o art.º 27.º, n.º 1, do mesmo normativo, previa que “O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público”. Mas por força do art.º 28.º, o funcionário até poderia exercer cumulativamente funções privadas, desde que previamente autorizado, com a observância do sobredito requisito da ausência de colisão com o interesse público, e essencialmente, por força da alínea c) do n.º 4, quando “Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;”.
Resumidamente, abdicando de tecer mais aprofundadas considerações, sempre se diga, que se gerou uma grande ambiguidade entre a presunção do exercício efetivo, a qualificação do interesse público e a suspeição de atividades colididas, ao ponto de a própria OA, ter movido ao autor uma ação-crime por suposta violação do respetivo Estatuto, decorrida que foi a representação de um amigo no Julgados de Paz. Impulsionado pela contradição, o autor invocou uma razão de ciência, materialmente coartada aos simples honorários dos direitos de autor, continuando a sua labuta, prescindindo do contacto direto das pessoas que se sentem movidas pela impressão do seu currículo profissional e académico.
E essa razão de ciência, graciosa e erudita, consubstancia-se na obra «Minutas e Formulários – Anotados e Comentados».

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http://livraria.vidaeconomica.pt/novidades/1813-minutas-e-formularios-anotados-e-comentados-4-edicao-9789897684432.html

(A edição em causa foi publicada a 21.02.2018)

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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