http://livraria.vidaeconomica.pt/juridico/1748-a-demanda-e-a-defesa-nas-execucoes-civeis-e-fiscais-9789897683756.html
INTRODUÇÃO
Esta obra começou a ser concebida para se restringir às execuções fiscais, mas o manuseamento com a legislação supletiva do CPPT, com preponderância para o Código de Processo Civil, fez tornar o trabalho extensivo a todo o direito executivo, independentemente da sua índole, e a abdicarmos do título inicial “A defesa bívia no processo executivo”.
Em tais descritas circunstâncias, acrescendo o facto de se tratar da matéria relativamente mítica das execuções, passamos a dar o mesmo grau de importância aos processos executivos de natureza cível e fiscal, e cremos ter conseguido um instrumento ímpar, a abranger ambos os ramos do direito, elucidando o cidadão concomitantemente na qualidade de autor e réu. Foi nosso propósito obter a síntese, com a narrativa, a interpretação e o cotejo de um direito processual civil relativamente recente. Tal como diria João Paulo Raposo[1] “O sistema executivo é, portanto, o elemento final de concretização do próprio Estado de Direito. É aquele elemento que garante a coerência de todo o edifício jurídico de direito civil e comercial.
Sem execução o valor dos direitos civis e comerciais torna-se simbólico.
Sem execução o valor das obrigações jurídicas distorce-se e aproxima-se do valor das obrigações naturais.
Mais que o topo do edifício de direito civil, a função executiva, porque relacionada com a suscetibilidade concreta e abstrata de exercício de direitos, é a sua infraestrutura mais básica.”
Em termos fiscais, a defesa do contribuinte, independentemente da qualidade em que se encontre investido, aparece-nos no processo judicial tributário[2], sendo que, na parte que ora concerne ao tema desta obra, aproveitamos fundamentalmente, as ações para reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária, as providências cautelares de natureza judicial, os meios acessórios para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões, a intimação para um comportamento, o recurso dos atos praticados na execução fiscal, a oposição, os embargos de terceiro, outros incidentes e a reclamação da verificação e graduação de créditos.
Há situações que são apenas o resultado da avaliação crítica do autor, que não vincula a administração nem profissionais forenses, mas obriga, mesmo que implicitamente, a repensar o direito, e in casu, todo o direito executivo. Esta é a experiência credível que advém das obras escritas e de subsequentes alterações legislativas, em situações que não raras vezes parecem insignificantes, mas gradualmente ficam consagradas e valem de per se. O direito é isto! E todo o cidadão tem o modo de o viver, de o sentir, mas poucos têm o apanágio de ser participativos, ressalvando as situações em que tal acontece por força do ofício ou da razão social. Ora, numa obra com um conteúdo sensível quanto este, onde se desmistifica e cordializa a matéria das execuções, é uma oportunidade de fazer viver e melhor sentir o direito, pela sua apreensibilidade, modo de execução e defesa.
A peculiaridade deste trabalho, não consiste em estabelecer a cisão entre a administração e administrados, entre sujeito passivo e ativo, entre executado e exequente, entre AT e contribuintes, mas em advertir a administração e seus agentes sobre as cautelas ou requisitos a observar no procedimento executivo, de modo a que os seus atos tenham uma validação implícita e recetiva; concomitantemente, é nossa preocupação habilitar o cidadão a aceitar a parte mais “odiosa” dos tributos pela sua coatividade, a encarar a fase última da cobrança como um fim último e necessário na prossecução da missão da instituição administrativa, e ainda, a conceder-lhe o iter cognoscitivo com vista à defesa, essencialmente nos casos em que os agentes daquela não respeitem as preditas cautelas. De tal sorte se concretizam os princípios da proporcionalidade, da colaboração e da sã justiça, ínsitos na LGT[3], no CPTA[4] e no CPA[5], para além de se precipuamente se encontrarem consignados na CRP[6]. Tal como se preconizou ab initio, estabelecemos o paralelismo em sede de procedimento entre ambos os ramos do direito, deixamos clara a intervenção do agente de execução, trouxemos à colação os embargos como meio de defesa do executado em sede de oposição, não olvidamos um ou outro diploma avulso mais significativos, e acompanhamos o processo executivo cível desde a sua génese até à sua extinção.
Ficaram de fora as questões reguladoras dos crimes e do processo criminal fiscal, que conferem à AT os poderes de polícia criminal, com uma intolerável confusão de papéis do ponto de vista jurídico-funcional, apesar de considerarmos que o mesmo surgiu de forma derivada ou associada ao incumprimento tributário com configurações penais. Mas por outro lado, não podemos olvidar que se trata de objeto significativamente diferente, embora previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias, abreviada e vulgarmente designado de RGIT.
[1] Juiz da 1.ª Secção de Execução da Instância Central de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, Coleção de Formação Contínua do Centro de Estudos Judiciários, in Balanço do Novo Processo Civil, págs. 212, Março de 2017.
[2] As formas do processo judicial tributário estão descritas no art.º 97.º do CPPT, e incluem, correlacionadas com as matérias inerentes ao presente trabalho, a oposição, os embargos, a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos, os meios processuais acessórios, o processo de intimação para um comportamento e a impugnação de algumas providências cautelares.
[3] No art.º 99.º da LGT encontram-se consignados “O princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, como de seguida se faz constar:
“1 – O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 – Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
(…)“.
Esta última referência leva-nos até aos art.ºs 6.º, 7.º e 8.º do CPC.
Ainda no âmbito da LGT, no art.º 59.º, está previsto o princípio da colaboração, determinando ipsis verbis o n.º 1 que “Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.”
[4] Vd. art.º 8.º, onde se encontra previsto não só o princípio da cooperação e boa-fé processual, como também o da restrição do ato, igualmente plasmado no art.º 130.º do CPC.
[5] Vejam-se os seguintes preceitos: art.º 7.º (Princípio da proporcionalidade), art.º 10.º (Princípio da boa-fé) e art.º 11.º (Princípio da colaboração com os particulares).
[6] Estes princípios apenas se encontram previstos no CPPT no que concerne ao procedimento tributário, sendo que, por força do art.º 45.º, n.º 1, al. g), do CPPT, fica excogitada do procedimento, a cobrança, na parte que não tiver natureza judicial. Logo, enquadrando-se nestes o processo de execução fiscal, não vêm à colação os princípios aplicáveis ao procedimento.
Na CRP, os aludidos princípios estão consignados nos art.ºs 266.º, n.º 2, e 268º.
Agradecimento
A razão que me move é a mesma que me comove.
Vem isto a propósito, de duas situações:
1. Certo dia, perguntaram a um homem sobre a razão que o movia para despender de tanto esforço e a tanto corresponder.
O homem respondeu:
– Há mais de vinte anos, prometi tacitamente a meus filhos, ao tempo duas pequenas criaturas de Deus, que um dia se orgulhariam de seu pai. Cheguei a pensar que não fosse possível, pelas adversidades que a vida me trouxe. Mas não há nenhuma adversidade que consiga, combater a razão da alma!
Ora, esse homem consubstancia-se na minha pessoa. Por isso, agradeço ao Joel e ao Marcelo, a razão da minha motivação, e de terem induzido em mim, a poderosíssima arma da sensação do ser imperfeito e insatisfeito.
2. Agradeço em concomitância, a todas as pessoas que de alguma forma passaram pela minha vida e me enviam reiteradamente mensagens de reconhecimento e alento, pois não é fácil aguentar toda a carga que sobre mim impende! Algumas dessas mensagens marcam-me pelo modo como me classificam; outras, pela admiração e manifestações de prognose póstuma.
D e d i c a t ó r i a
Esta obra é dedicada a alguns colegas com quem trabalhei, que elenco, sem ter a mínima pretensão em ser despiciendo relativamente aos restantes. Por alguma forma, todos me tocaram de modo especial, independentemente de os momentos não serem homogéneos, como é natural de quem vive dia após dia, momento após momento, no seio de uma interação complexa mediada entre a administração e o contribuinte.
Bem-haja a todos, incluindo aqueles cujos nomes a memória apagou.
Srs. Juízes, ex-colegas
Andreia Sofia
Carlos Valentim
Cristina Santos
Hugo Rómulo Vasconcelos
João Pedro Lindo
Sandra Santos
Virgínia Andrade
Srs. advogados, ex-colegas
Dr. Domingos Cruz Bernardino
Dra. Joana Pacheco
Dr. Marcos Freitas Carvalho
Dra. Sandra Silva
De Arouca:
Dr. Rodrigo Pereira
De Aveiro
Dr. Vitor da Conceição Negrais, ex-Diretor de Finanças de Aveiro e do Porto, desde 1990 até julho de 2011.
De Castelo de Paiva:
António Henrique Noronha de Freitas
António da Silva Ferreira (Finado)
Manuel Pereira Cardoso
Fernando da Silva Pereira (Finado)
Joaquim Pinheiro da Costa Bernardes
Dr. José António Moreira Rocha
José Santos (Finado)
Dr. Júlio Beleza da Costa
Manuel Soares Pereira
Manuel Jesus Vieira
Mário Luís Correia da Silva
Neide Ermelinda de Oliveira Pinto
João Pinto da Silva (Finado)
De Penafiel:
Carlos Leão Barbosa
Maria Fátima Silva Moreira Santos Pinheiro
Raul Jorge Tomé Neto
De Lisboa
António Nunes dos Reis, Diretor-Geral da DGCI desde 03/97 até 05/02, tendo permanecido nos serviços até julho/2010.
De Porto:
Dr. Alfredo dos Santos
Ana Paula Grácio Lourenço
Dra. Cristina Santomé
Dra. Dina Fernandes
Edite Paula Mota Conceição Lucas
Fernando Rodrigues
Dra. Inês Almeida
Jorge Valente Alferes (Finado)
Dr. Manuel Filipe Pinto
Dra. Maria Idalina Teixeira de Sousa
Virgínia de Fátima Teixeira Alves Santos
Vila da Feira
Alfredo Ferreira Pinto Teixeira (Finado)
Manuel Fonseca (de Paiva)
Vila Nova de Gaia
Amélia Rosa Alves Teixeira Jorge Silva
Aurélio Macedo Rodrigues
Amadeu Jorge Teixeira
António Paulo Neves Teixeira
Armando Ângelo Rodrigues Lopes
Albino Bordalo
António Fernandes
António Rogério Pinheiro
Carlos Margarido
Carlos Almeida
Fátima Faria
Fernanda Pereira
Francisco Costa
Hugo Guarda
Dra. Isabela Carvalho
Dr. Jorge Manuel Teixeira Lopes
José Pires Ferreira
José Teixeira Rocha
Leonor Morais
Luís Durão
Luís Filipe Oliveira
Madalena Teixeira
Manuel Armando Pinto Peixoto Novo
Dr. Paulo Cardoso