EBF – Isenção de IMI – Herdeiro

EBF – Isenção de IMI – Herdeiro

Já escrevi neste blog sobre as isenções de IMI, incluindo a aquisição a titulo oneroso da parte indivisa aos restantes herdeiros, caso em que se considera que a isenção deverá ser concedida a quem fica com a propriedade plena.
Falta no entanto frisar a situação em termos de tal benefício, relativamente ao herdeiro, proprietário de parte indivisa do prédio, e que continuará em tais circunstâncias até que se proceda à partilha dos bens deixados por óbito do de cujus.
Beneficiará o herdeiro da parte indivisa que lhe corresponde, continuando a habitar a casa onde o falecido tinha o seu domicílio fiscal até que termine o prazo de isenção concedido em vida àquele? – Certamente que sim, desde que sejam observados todos os pressupostos previstos no artº 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e que já foram referidos naquele artigo do blog.
Tomemos a título exemplar o caso de falecido que deixa apenas 2 herdeiros, a esposa e um filho, cabendo àquela, ex vi do direito sobre as sucessões, previsto no Código Civil, 3/4 dos bens.
Para clarificar melhor, passo a deixar o exemplo de requerimento que poderá ser efetuado ao órgão do serviço periférico local competente, partindo inclusivamente do pressuposto, que os herdeiros pagaram o IMI vencido, o qual lhes deverá ser restituído com efeitos ex tunc, ou seja, com efeitos retroativos.
Portanto, façam o requerimento, não paguem mais, e esperem o seu deferimento que, com a boa vontade habitual dos serviços, o assunto até será resolvido nalgumas circunstâncias front-office.
ASSIM:
Exmo Sr. Chefe de Finanças
do Serviço de Finanças de (……………..)
F_____________________, NIF ___________________, viúva, residente em _________________________________, freguesia de __________, deste concelho, cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido (F) __________________________________________, à qual foi atribuído o número de identificação fiscal ____________________, vem mui respeitosamente requerer a Vª Exª nos termos prescritos no artº 42º do EBF e da doutrina que norteia o mesmo preceito, o seguinte: 
  • Que lhe seja concedida a continuidade da isenção de IMI na proporção de ¾, relativamente ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ___________________, da freguesia de ___________________;
  • Que lhe seja considerado tal benefício com efeitos retroagidos à data da ocorrência do óbito do de cujus (2005-10-10), período a partir do qual fica também sujeita à incidência dos pertinentes impostos, e porque também, o cumprimento extemporâneo das obrigações fiscais se traduziu em situações que não se coadunaram com a sua vontade.
No que concerne aos requisitos exigidos por aquele normativo legal, encontram-se reunidos todos os pressupostos, conforme efetivamente poderá ser compulsado nesses Serviços.
Pede deferimento
Local, data
 Assinatura

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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2 Comentários

  1. sou herdeiro da minha falecida avó que passou um testamento a mim e aos meus 2 irmãos mas a partilha de bens e habilitação de herdeiros não foi feita. Queria saber se, podia requerer á isenção de IMI mesmo que a minha falecida avo ainda seja titular da casa ou seja sem a habilitação de herdeiros ou partilha de bens.
    Obrigado

  2. Boa noite.
    Antes de mais, permita-me que lhe diga, que os mortos não podem ser proprietários. Depois, relativamente à questão da isenção, não beneficia da mesma porque não se encontram reunidos os competentes pressupostos.