EBF – Isenção de IMI – Herdeiro

EBF – Isenção de IMI – Herdeiro

Já escrevi neste blog sobre as isenções de IMI, incluindo a aquisição a titulo oneroso da parte indivisa aos restantes herdeiros, caso em que se considera que a isenção deverá ser concedida a quem fica com a propriedade plena.
Falta no entanto frisar a situação em termos de tal benefício, relativamente ao herdeiro, proprietário de parte indivisa do prédio, e que continuará em tais circunstâncias até que se proceda à partilha dos bens deixados por óbito do de cujus.
Beneficiará o herdeiro da parte indivisa que lhe corresponde, continuando a habitar a casa onde o falecido tinha o seu domicílio fiscal até que termine o prazo de isenção concedido em vida àquele? – Certamente que sim, desde que sejam observados todos os pressupostos previstos no artº 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e que já foram referidos naquele artigo do blog.
Tomemos a título exemplar o caso de falecido que deixa apenas 2 herdeiros, a esposa e um filho, cabendo àquela, ex vi do direito sobre as sucessões, previsto no Código Civil, 3/4 dos bens.
Para clarificar melhor, passo a deixar o exemplo de requerimento que poderá ser efetuado ao órgão do serviço periférico local competente, partindo inclusivamente do pressuposto, que os herdeiros pagaram o IMI vencido, o qual lhes deverá ser restituído com efeitos ex tunc, ou seja, com efeitos retroativos.
Portanto, façam o requerimento, não paguem mais, e esperem o seu deferimento que, com a boa vontade habitual dos serviços, o assunto até será resolvido nalgumas circunstâncias front-office.
ASSIM:
Exmo Sr. Chefe de Finanças
do Serviço de Finanças de (……………..)
F_____________________, NIF ___________________, viúva, residente em _________________________________, freguesia de __________, deste concelho, cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido (F) __________________________________________, à qual foi atribuído o número de identificação fiscal ____________________, vem mui respeitosamente requerer a Vª Exª nos termos prescritos no artº 42º do EBF e da doutrina que norteia o mesmo preceito, o seguinte: 
  • Que lhe seja concedida a continuidade da isenção de IMI na proporção de ¾, relativamente ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ___________________, da freguesia de ___________________;
  • Que lhe seja considerado tal benefício com efeitos retroagidos à data da ocorrência do óbito do de cujus (2005-10-10), período a partir do qual fica também sujeita à incidência dos pertinentes impostos, e porque também, o cumprimento extemporâneo das obrigações fiscais se traduziu em situações que não se coadunaram com a sua vontade.
No que concerne aos requisitos exigidos por aquele normativo legal, encontram-se reunidos todos os pressupostos, conforme efetivamente poderá ser compulsado nesses Serviços.
Pede deferimento
Local, data
 Assinatura

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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2 Comentários

  1. Avatar

    sou herdeiro da minha falecida avó que passou um testamento a mim e aos meus 2 irmãos mas a partilha de bens e habilitação de herdeiros não foi feita. Queria saber se, podia requerer á isenção de IMI mesmo que a minha falecida avo ainda seja titular da casa ou seja sem a habilitação de herdeiros ou partilha de bens.
    Obrigado

  2. Antonio Soares da Rocha

    Boa noite.
    Antes de mais, permita-me que lhe diga, que os mortos não podem ser proprietários. Depois, relativamente à questão da isenção, não beneficia da mesma porque não se encontram reunidos os competentes pressupostos.