PARA TODOS AQUELES QUE SE ENCONTREM MENOS FAMILIARIZADOS COM A MATÉRIA, SURGIRÃO CERTAMENTE ALGUMAS DÚVIDAS:
– Em que circunstâncias poderá ser compulsada a contabilidade da pessoa coletiva desportiva, que reveste as caraterísticas de federação? – Em resposta, poderá ser utilizado um dos meios mais expeditos e alternativos, designadamente a via postal física ou eletrónica. De seguida, passamos a transcrever um texto utilizado para solicitar por e-mail o pedido de verificação das contas.
– Qual o meio de reação a utilizar em caso de impedimento? – Em resposta, veja-se o teor do texto que segue.
– Quais as instituições que me poderão apoiar em termos de economia processual e de meios? – Em resposta, vd. futuras publicações.
“Exmo Sr. Presidente da Federação Nacional de Karate,
Dirijo-me a V.ª Ex.ª na qualidade de associado da FNKP, pessoa coletiva de utilidade pública que representa.
A legitimidade que invoco para o ato que de seguida explanarei, tem proveniência no art.º 8.º dos Estatutos que atribuem na parte que aos mesmos concerne, personalidade jurídica parcial à FNKP. Por outras palavras, a pessoa coletiva que V.ª Ex.ª representa, seria considerada iniuria na suposta inexistência do instrumento que trago à colação, ou seja, considerando o determinado pelos lacunosos e anacrónicos Estatutos.
Assim sendo, da parca qualidade deles me vou valer, invocando em concomitância, a qualidade de treinador e associado ordinário, ex vi do disposto no corpo do art.º 8.º daquele instrumento, quando prescreve, que:
– São associados ordinários as associações (…), os árbitros e os treinadores (…) que, estando devidamente legalizados (…).
Ora, em tal predita qualidade, clamo ao disposto no art.º 11.º, al. d), das disposições estatutárias em cogitação, o qual me permite examinar na sede da FNKP, as contas de gerência e os respetivos documentos da prestação de contas, nos quinze dias que antecedem a reunião ordinária da Assembleia Geral.
E esta é claramente a minha pretensão – consultar as contas, E RESPETIVOS DOCUMENTOS DE SUPORTE, concernentes aos anos de X e Y, conforme o permite o art.º 17.º dos Estatutos, já infringido; e consultar, a ata da assembleia ordinária anterior para apurar o modus operandi da aprovação de contas relativo ao primeiro ano mencionado, prescindindo desde já da resposta, de que a mesma se encontra publicada no site da FNKP.
Todos os elementos considerados imprescindíveis, serão objeto de cópia a expensas próprias, ou transmitidos com recurso aos meios eletrónicos comuns – não o proibe a lei, nem os Estatutos, e infere-se de uma interpretação extensiva do art.º 214.º Código das Sociedades Comerciais.
Por isso, apelo à sua esmerada compreensão, para me serem exibidas as contas em data que poderemos acordar, apesar do incumprimento das formalidades estatutárias e legais, que se traduzem basicamente na infração ao princípio da preclusão e na ausência de notificação aos membros ordinários para o efeito. Por outras palavras, os membros ordinários deveriam ter conhecimento prévio do encerramento das contas, e da data para consulta das mesmas, no sentido de imputarem à Assembleia Geral a dignidade de que a mesma carece por falta de pressupostos essenciais.
Levarei comigo um Contabilista Certificado, legalmente inscrito na OCC, portador de procuração especial por mim emitida e subscrita. Serei igualmente portador, para corroborar a legitimidade de membro ordinário, de uma procuração especial do representante da associação à qual me encontro adstrito. Compreendo que a omissão dos Estatutos lhe vá causar alguma estranheza, mas quando eles não preveem, para além de serem hegemónicos em relação a quaisquer cláusulas estatutárias, também são supressivos das suas lacunas, por remissão implícita ou explícita.
Resumidamente, afastando a tautologia aparente, pretendo consultar a contabilidade nas circunstâncias ante descritas, na sede da FNKP, dentro de horário laboral, e assessorado por um OCC, por força do aludido no art.º 11.º dos Estatutos da FNKP e do art.º 264.º, n. º 2, do Código Civil. Esta diligência tem como escopo, aferir dos deveres ínsitos no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, cuja súmula será objeto de transmissão na próxima reunião ordinária da Assembleia Geral, em texto escrito, lido em alta e viva voz, pelo legal representante da associação à qual me encontro adstrito, ou na sua ausência, aleatoriamente por delegado que o Senhor Presidente da Assembleia, ilustre F. __________, poderá eventualmente nomear.
Estou em crer, de que, com toda a convicção, me será concedida a possibilidade de demonstrar a transparência e a idoneidade da pessoa coletiva a que V.ª Ex.ª preside, perante todos os membros da Assembleia.
Em caso adverso, desde já fica advertido, para os fundamentos da impugnação de deliberações contrárias à lei e aos estatutos, bem como ao regime da anulabilidade, previstos respetivamente nos art.ºs 177.º e 178.º do CCivil, ou de eventual suspensão de deliberação, conforme prescrito no art.º 380.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de quaisquer outro tipo de responsabilidades, para as quais existe a suscetibilidade de extensão até às de natureza criminal.
Tudo isto se traduz apenas em advertências, repiso. E em demonstrar publicamente, os deveres de cuidado e de lealdade, advenientes da disponibilidade, da competência técnica, dos interesses dos credores e sócios, que se traduzem em diligências de um gestor criterioso e ordenado.”
LINK CORRELACIONADO:
Negócio jurídico associativo – Irregularidades nas pessoas coletivas/FNKP/Federação Nacional de Karate – Contas de gerência e documentos de suporte