“HABEMOS JURIS DOCTOR” in «O representante da Fazenda Pública no Processo Tributário-Enquadramento Institucional e Regime Jurídico»

“HABEMOS JURIS DOCTOR” in «O representante da Fazenda Pública no Processo Tributário-Enquadramento Institucional e Regime Jurídico»

HABEMOS JURIS DOCTOR

Aos 4 de julho do ano de 2019, defendi uma tese de DOUTORAMENTO EM DIREITO NA “ALMA MATER” (Universidade de Salamanca), na ÁREA DE ESPECIALIDADE “Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social”, subordinada ao TÍTULO “O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO-Enquadramento institucional e regime jurídico.

Deixo-vos com a dedicatória, os agradecimentos, o resumo e a introdução:

Dedicatória

Aos meus irmãos, Albino e Ze Carlos,
com a subtil referência ao mesmo leito materno, e ao facto de muito humildemente com eles ter partilhado bons princípios, impregnados de esmero e inovação.                                                                                                                              Que Deus os acompanhe no resto da caminhada que lhes é imposta.

Agradecimentos

   Aos Exmos. Senhores Professores,                                                                                                                                             – Doutor Lorenzo M. Bujosa Vadell, e                                                                                           – Doutor Joaquim Freitas da Rocha,

Como sincero preito de gratidão
pelo muito que devo ao seu
profundo saber.

À Professora, Dra. Fátima Tavares,

                                           pelas esmeradas funções de ajuda e amparo, prestadas à minha pessoa e aos Joel e Marcelo, meus filhos.

RESUMO:

Foi propósito do autor fazer o enquadramento institucional do representante da Fazenda Pública, fazendo remontar tal figura à sua génese, ou seja, à entrada em vigor do CPT, sem descurar a referência prévia a diplomas que o antecederam, de modo a concretizar a cronologia daquela figura e do contencioso tributário.
E só fazendo primeiramente o seu enquadramento institucional, saltamos, com a génese do CPT, para o regime jurídico, fazendo-o tanto em sede de legislação tributária como a nível dos tribunais administrativos e fiscais, com a análise circunstanciada e paralela do CPTA e do ETAF, que vieram consagrar essa mesma figura nos processos onde não intervinha o Ministério Público na produção da prova testemunhal. Atendeu-se aqui, demarcadamente, à figura do representante em contraposição ao MP, que acabaria por ser extensivo aos processos de natureza criminal, onde a intervenção da AT é de natureza auxiliar. Ressaltou claro, que o Estado se faz representar duplamente nos tribunais daquela natureza.
No que concerne às dívidas executivas, sendo estes processos considerados de natureza judicial, para além de se imputar inconstitucionalidade a determinados atos da AT no âmbito daqueles processos, procuramos deixar clara a posição do representante confinada ao processo judicial tributário.
Não menos importante, a menção à arbitragem tributária, processo especial de resolução de conflitos, e onde igualmente não intervém o representante. Situação que serviu para completar a necessidade de mostrar a predominância daquele, e demarcar a sua atuação, afastando situações de natureza dúbia ou onde se poderia pressupor a sua existência.
Falando do representante, não poderia ser olvidado o seu modus operandi em todos os meios processuais vigentes, sem descurar a referência aos meios impugnatórios de natureza administrativa. Em concomitância, foi dissecada a cisão da representação na AT e outras entidades, designadamente autarquias e institutos públicos.

Quanto aos tribunais, com os quais interage aquele funcionário da AT, fizemos uma leve teorização sobre a competência, o seu modo de atuação, a imparcialidade, a utilidade e princípios adjacentes.
Finalmente, uma teorização crítica, ainda que com inovações sugeridas, que refletem o pensamento isento e imparcial do discente, tendo em consideração a sua afinidade com o direito, a AT, os tribunais e o contribuinte, na concretização do projeto, na enunciação das fontes, na análise das instituições e sua especificidade, com vista à consecução do presente trabalho.

Com a progressividade da investigação, foi o discente confrontado com determinadas situações mais dúbias, desmistificando-as, mormente no que concerne à difusão do conhecimento, às fontes de direito envolvidas e a uma crítica das instituições nos seus aspetos formal e material, ex vi de umas exegese e subsunção jurídica da lei, da doutrina e da jurisprudência, em confronto com as realidades temporais.

INTRODUÇÃO

Este trabalho consiste numa tese de doutoramento, subordinada ao título “O representante da Fazenda Pública – Enquadramento institucional e regime jurídico”. Constituirá preocupação do discente, a busca exaustiva de elementos que remontam à génese desta figura, enquadrando-a no tempo e no espaço adequados à sua criação, caraterização e evolução, de conformidade com a realidade sociocultural, e económica, vigentes. Para tal, será sua intenção, socorrer-se do CCivil na versão aprovada ex novo em 1967, do Código das Execuções Fiscais de 1913, do Contencioso das Contribuições e Impostos de 1929, e do CPCI de 1963.

Em apego ao fim teleológico da investigação, far-se-á sucessivamente referência às alterações legais ocorridas nos seguintes diplomas:

– Aos sobreditos.

– Aos supervenientes, nomeadamente o CPT, o CPPT e a LGT.

– E outros, que tiveram a génese numa fase mais evoluída do contencioso tributário, contemporâneos em determinadas circunstâncias, os quais se prendem diretamente com os tribunais fiscais, verbi gratia, ETAF, LPTA e CPTA.

– Por fim, uma esmerada atenção às questões provenientes da jurisprudência, e com caráter enfático, da doutrina.

No que concerne a esta última fonte do direito, não será descurado o recurso a autores estrangeiros em sede de direito comparado, sendo um dos instrumentos que muito contribuiu para o presente trabalho, para além de, e com especial referência, não deixar em momento algum o qui pro quo do RFP em Portugal. É este que efetivamente nos interessa, e daí que a panóplia de alterações legislativas venham a fazer compreender a génese de tal de tal figura, começando pelo representante da Fazenda Nacional, personificado numa heterogeneidade vertical de funções, abrangendo por ordem decrescente, o Ministro da tutela e os chefes de secção de finanças.

Não são remotos os tempos em que as inquirições de testemunhas eram realizadas nas Repartições de Finanças[1], sem a permissão da presença dos próprios mandatários do sujeito passivo. Situação esta, que apenas viria a ser alterada com a entrada em vigor do ETAF. No entanto, o CPCI ainda previa que a produção da prova fosse realizada na então Repartição de Finanças competente, desde que o impetrante não declarasse naquele articulado a preferência pelo tribunal tributário de 1.ª instância.figura, começando pelo representante da Fazenda Nacional, personificado numa heterogeneidade vertical de funções, abrangendo por ordem decrescente, o Ministro da tutela e os chefes de secção de finanças.

Com a entrada em vigor do CPT em 1991, dá-se o primeiro passo para personificar e determinar a intervenção do representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, estendendo-a à intervenção nas execuções instauradas nas respetivas Repartições de Finanças respeitantes a dívidas provenientes da Segurança Social. De igual modo, estava estabelecido um regime especial de representação no que concerne às receitas provenientes dos municípios.

O sobredito diploma vem igualmente determinar a posição do RFP em figuras que até ao momento integravam as funções do representante da Fazenda Nacional, como sejam o arresto e o arrolamento, situações para as quais o Estado dispõe de legitimidade ativa. E note-se, que com a origem deste novo Código, as funções da figura em questão eram completadas pelo preceituado no ETAF, conforme será aflorado mais adiante.

Como matéria incindível da anteriormente referida, procurar-se-á transmitir as mutações dos tribunais fiscais nas respetivas instâncias até aos tempos hodiernos, e a competência destes tanto em razão da matéria como da hierarquia ou do território.

Numa fase mais avançada do trabalho, a preocupação do autor consubstancializar-se-á na análise exaustiva do representante face aos meios processuais conhecidos, independentemente da qualidade do autor, e dentro daqueles, do papel que lhe cabe em cada um isoladamente considerado. No exercício das funções do representante, a referência a atos interlocutórios e supervenientes, à convolação processual, à inutilidade superveniente da lide, à aferição da necessidade de alegações e de recurso, em correlação com a sua intervenção passiva ou omissiva, será matéria dominante, desmistificando a veste daquela figura a que tanto fazem alusão a lei, a jurisprudência e a doutrina.

É feita uma leve referência aos casos de representação especial, casos esses em que ficará ex cogito o representante, atendendo a que existem diversas administrações tributárias, e cada uma com a sua representação em juízo legalmente consagrada.

No caso vertente, interessa essencialmente o representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, e toda a alusão a figuras congéneres, será apenas por comparativismo ou necessidade de fundamentação.

Finalmente, aparecem-nos três situações:

1)      Uma teorização crítica com diversos pontos de vista sobre a existência do representante.

A opinião específica do autor irá acompanhar as suas mutações, bem como a dos tribunais em todas as suas instâncias. É um iter que percorrerá todo este trabalho, emitindo-se por último, a solução considerada mais adequada na trilogia contribuinte-AT-tribunais.

2)    Paralelamente, e em correlação com o exposto, a heterogeneidade do representante dentro das categorias dos tribunais existentes, igualmente acompanhada de apreciação crítica.

3)   A ausência do representante nas duas situações anteriores, mais concretamente, no que respeita à arbitragem em matéria tributária.

Sopesando as decisões dos TAF e as do Tribunal Arbitral parece demasiado importante avaliar onde surge a maior percentagem de ações procedentes, qual o mais significativo em casos específicos como a tributação por métodos indiciários, o risco da superação do representante da Fazenda Pública e o paralelismo entre o direito financeiro e o penal tributário.

Prospetivamente, o representante da Fazenda Pública passará a ser designado de forma abreviada RFP, conforme consta da lista das siglas, ou simplesmente «representante».

 

[1] Em 1 de janeiro de 2000 entrou em vigor o DL n.º 366/99, de 18 de setembro, no qual passou a constar, concretamente no art.º 18.º, uma nova designação para os serviços locais da DGCI – serviços de finanças.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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