O caso em questão restringe-se ao incumprimento de contrato de arrendamento por parte do inquilino, que deixa literalmente de pagar a renda durante 9 meses. A lei será a que estiver em vigor à data da ocorrência dos factos, pois em 10 anos as alterações são muitas, e algumas deveras significativas, como acontece com o RAU e NRAU, com a alçada dos tribunais de primeira instância, com a génese dos Julgados de Paz, etc. Por isso não será feito o paralelismo com as atualizações legislativas, nem será feita qualquer especulação a esse título.
O modus operandi das instituições referidas em epígrafe constitui o reflexo do que tem sido a experiência do cidadão com a justiça ao longo de todos estes anos. Tudo faz transparecer, que desde a Lei de Talião (olho por olho e dente por dente), a justiça nada evoluiu, apenas age com outra subtileza, dando designadamente por vezes razão a quem não a tem, invertendo silogisticamente todos os princípios da CRP, e ultimamente em normas de direito internacional; e ainda, dando paralelamente à lei a interpretação que se coaduna com o estado psicossomático momentâneo – SIC LEX, SIC JUDEX. Por isso, se vê frequentemente decisões judiciais que, relativamente a factos iguais têm sentenças completamente antagónicas, chegando-se ao cúmulo de, nuns casos termos a procedência da ação, e noutros a improcedência.
Mas, não é somente o juiz “la bouche de la loi”. Com o presente caso, irei demonstrar que os funcionários têm amiúde um papel crucial, influenciando juízes ou procuradores e distorcendo os factos, mentindo inclusive expressamente e a olhos vistos. O nomes das partes, funcionários judiciais, juízes e terceiros, são omitidos, por razões de ética e deontologia.
ASSIM:
A (autor) move contra B (réu) uma injunção em 11.06.2001, sendo a causa de pedir o incumprimento de B relativamente às rendas concernentes a contrato de arrendamento que ambos tinham celebrado em 30.08.1999, arrastando-se o incumprimento desde Dezembro/1999 a Agosto do ano 2000, com fiança prestada pelo próprio funcionário da imobiliária e familiar do locatário.
Não foi constituído mandatário, e daí a injunção, porquanto, por força do artº 32º do Código de Processo Civil, o valor da ação era inferior à alçada dos tribunais de primeira instância. O réu deduz contestação desprovida de quaisquer formalidades, o que se compreende claramente pela observância do princípio da igualdade das partes e pela natureza do processo em razão do valor.
O arrendatário abandonou o locado sem entregar as chaves, pelo que, o senhorio procede ao pedido de entrega das chaves por notificação avulsa nos termos do artº 261º do CPC, com o fundamento de proceder a tal diligência para efeitos do prescrito nos artºs 63º e 64º do RAU, ou seja, à resolução do contrato de arrendamento.
No dia da audiência de julgamento, aparecem ambas as partes, sendo que, ao tempo, nenhum deles era advogado, nem haviam recorrido ao patrocínio judiciário. O juiz do processo, era uma senhora grávida e antipática, que manifestou claramente o descontentamento por se encontrar frente a dois tesos, desprovidos de mandatário judicial, situação que declarou em tribunal não ser comum. Vejam a ignorância desta juíza, que tem a feliz sorte de, relativamente a esta matéria não haver nada escrito nem gravado.
Da sentença, proferida em 17.12.2001, consta a condenação do réu apenas em duas rendas no montante atualizado de € 748,20, € 52,37 de juros moratórios e € 34,92 de taxa de justiça, que o autor havia pago com a interposição da ação.
Como o réu não se dignou a pagar voluntariamente apenas aquela importância, somente em 17.05.2002, o autor pede ao juiz do processo que confira força executiva à sentença nos termos do artº 14º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, requerendo a penhora de 1/3 do vencimento que o réu auferia enquanto trabalhador de uma pessoa coletiva, com sede e laboração em Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gaia.
O Juiz começa a encetar diligências inúteis, com a prolação de despachos impercetíveis, nomeadamente em 27.05.2002, solicitando ao autor, agora exequente, que fosse indicado o valor da execução. O referido ato não foi fundamentado, mas presume-se que tenha sido por preguiça do Juíz ou do funcionário que não quiseram compulsar o processo para analisar a sentença.
O exequente responde em 03.06.2002, conforme carimbo aposto na sua comunicação.
Foi enviada a notificação à empresa em 07.06.2002 para proceder à penhora do vencimento, ato que se considerou frustrado, porquanto o aviso de receção é apenas devolvido em 21 do mesmo mês com a informação de “recusado”. E aí vem novo despacho parcialmente impercetível, donde se infere que ao exequente deverão ser imputadas custas.
Em 19.09.2002, o exequente dirige-se novamente ao juiz, comunicando-lhe que a notificação não se poderia considerar perfeita por falta de obediência ao preceituado no DL 183/200o, de 10/08, requerendo concomitantemente, que o objeto da penhora fosse convolado na penhora da mobília existente na habitação do executado.
Surge em 02.05.2003 nova notificação do tribunal, trazendo apensas duas cópias de certidões de diligências, constando da primeira, que por impossibilidade de acesso à habitação não se procedeu ao cumprimento do mandado de penhora, e que a oficial de diligências lá passaria oportunamente, não debitando curiosamente qualquer importância a título de ajudas de custo; da segunda, consta que o executado não reside no local, não tem bens suscetíveis de penhora e que segundo informação dos pais, o executado estava a viver algures na freguesia de Mafamude (a mesma do tribunal), com o qual estavam de relações cortadas. Desta diligência já consta a percurso de 10 quilómetros a título de custos.
O exequente comunica ao Juiz o seu desagrado, dizendo-lhe que o executado sempre esteve de boas relações com seus pais, que vivia maritalmente com a pessoa que fora testemunha no processo em questão, indicando a nova morada, que fica a poucos metros do Palácio da Justiça. Informou também, que a referida companheira do executado, no percurso para o seu local de trabalho, passava praticamente todos os dias frente às instalações do tribunal. E terminava ipsis verbis assim:
“CONCLUSÃO
É lamentável, por mais que custe afirmar, que num processo sumaríssimo, cujo valor se cifrava em 3 620, 65 euros (725 875$00), e em que o réu foi apenas condenado em 748,20 euros (150 000$00), que nem a esta importância o “Tribunal” seja capaz de proceder à execução!…”
Ato contínuo, o exequente é notificado com data de 05.11.2003, com nova cópia de certidão de diligências, subscrita pela mesma funcionária, debitando 5 quilómetros de ajudas de custo, quando a habitação dista cerca de 500 metros do tribunal. Do teor da mesma, consta resumidamente que após várias averiguações não foi possível apurar qual o apartamento do executado, porquanto existem no prédio cerca de meia centena de apartamentos. Ora, parece não terem ensinado à senhora funcionária que em casos congéneres, se deverá procurar o administrador do edifício, socorrer-se da Junta de Freguesia, da situação cadastral civil do executado, etc.
Isto mesmo viria o exequente a dizer por escrito ao Juiz em 19.07.2004, acrescentando, que todas as démarches foram efetuadas pelo exequente, todas as informações estavam corretas, contrariamente às certidões de diligências, e que, a referida mulher do executado passou a trabalhar exatamente ao lado do Palácio de Justiça, no edifício Douro, mais precisamente na Confeitaria “Ponto de Encontro” (presentemente encerrada).
O exequente é notificado do despacho proferido pelo juiz em 04.11.2004, cujo teor era sensivelmente o mesmo dos anteriores, resumidamente, que os autos deveriam aguardar o impulso processual daquele sem prejuízo do disposto no artº 51º, nº 2, do C.C.J.. Ou seja, se o processo fosse julgado por deserção, o impulso do interessado estava sujeito ao pagamento da correspondente taxa de justiça.
De imediato, o interessado requer a penhora das contas bancárias do executado, cuja resposta lhe é dada apenas em 12.07.2005, transmitindo-lhe a não efectivação da penhora nos saldos bancários e para requerer o que tivesse por conveniente, novamente com a advertência do artº 51º do Código das Custas Judiciais.
Verificando que todas as diligências se mostraram infrutíferas e o processo começava a avolumar-se, o exequente resolve dar terminus ao mesmo, requerendo em 03.11.2006 a penhora de ½ da habitação que o executado e sua companhia haviam adquirido onerosamente naquela proporção. A título subsidiário, pedia que fosse efetuada a penhora num dos bens do fiador, que era proprietário de 2 prédios urbanos, sitos em Fanzeres, concelho de Gondomar. Note-se no entanto, que entre estes vigora o regime da solidariedade no cumprimento das dívidas.
Passado sensivelmente um ano, mais propriamente em 24.10.2007, o exequente requer ao tribunal que não fosse esquecido aquele ato. Mau grado, é notificado em 13.12.2007 para pagar custas no montante de € 334,97.
Volvido praticamente outro ano, em 02.09.2008, o executado reitera o pedido concernente à mencionada parte indivisa do prédio, indicando o nome da comproprietária e a escritura de aquisição.
Com as custas pagas, o Juiz declara em 22.09.2008 cessada a interrupção da instância nos termos do artº 286º do CPC (ém com a renumeração vigente ao tempo). Na prolação do despacho, determinava também aquele Juiz que o exequente fizesse juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial, o que o mesmo veio a concretizar em 23.10.2008. Parece-me que este ato deveria ser praticado oficiosamente…
Note-se, que o processo nunca esteve parado por mais de um ano por inércia do exequente, pelo que, a instância nunca se poderia interromper por força do disposto no artº 285º do citado diploma legal.
O exequente é notificado pelo tribunal em 09.01.2009, para lhe dar a conhecer que as cartas enviadas aos proprietários do prédio eram devolvidas, e para dizer o que tivesse por conveniente, sempre com a advertência do flamigerado artº 51º do CCJ. Aquele descobre que os comproprietários já não viviam em economia comum, dá a morada correta de ambos ao tribunal , e fala entretanto com a co-proprietária, que encontrou casualmente no restaurante onde o exequente almoçava, e aquela tinha a sua irmã como empregada de mesa. Esta, disse claramente, que o ex-namorado devolvida propositadamente toda a correspondência, facto, que o exequente comunica na mesma peça ao tribunal em 14.01.2009.
O tribunal notifica o exequente em 23 de Abril do mesmo ano, juntando cópia do mandado de penhora, já assinado pela anterior oficial de diligências, agora oficial de justiça, e de certidão negativa emitida pelo funcionário a quem fora entregue o mandado para cumprimento. Desta, consta que não foi possível dar cumprimento ao mandado, porque tentou o contacto em todos os andares, mas que ninguém o atendeu para lhe dar a informação. Pormenor importante, foi o facto de o funcionário indicar ter percorrido 4 quilómetros na execução do mandado, como se irá seguidamente perceber.
O exequente responde por e-mail ao tribunal em 08.05.2009, pelas 15,48 horas, o que reiterou à cautela, alguns dias depois, por correspondência postal registada. Aqui, o interessado manifestou ao Juiz profundo desagrado, dizendo-lhe que a diligência não tinha sido cumprida, porquanto, do Palácio da Justiça a Oliveira do Douro e regresso, não são apenas 4 quilómetros como o Sr. Funcionário tinha declarado (passa de 20 Kms); disponibilizou-se inteiramente a fazer a deslocação com o referido funcionário ao local para lhe comprovar que a co-proprietária lá residia; e pediu, já com a permissão desta, que o tribunal a notificasse no Centro Comercial Douro, loja 24, no restaurante comercialmente designado por “Caseirinha”, do qual o atual namorado era sócio, e recorde-se, exatamente ao lado do tribunal.
Como o restaurante fechara algum tempo depois, o exequente vai de novo ao processo e informa o tribunal da ocorrência, dando também de novo a morada exata da mulher.
O exequente é notificado em 02.10.2009, dando-lhe conhecimento de nova certidão negativa emitida pelo mesmo funcionário, dizendo que perguntou ao administrador do edifício, e que o mesmo lhe dissera que não conhecia a mulher. A questão, é que não foi ao local da residência, onde a senhora reside ainda em união de facto com outra pessoa. Esta situação foi comunicada ao tribunal em 28.10.2009, pedindo o exequente ao Juiz, que a título subsidiário fossem feitas as diligências insertas no artº 244º do CPC, ou seja, perscrutar junto da AT, do IMTT e da Segurança Social, sobre o paradeiro daquela, servindo-se em últimas circunstâncias das autoridades policiais.
Saturado de toda esta situação, a saga teria que chegar ao seu final. Então, o exequente faz queixa à Provedoria da Justiça em 20.07.2010, às 16,18 horas, através de fax, enviando em anexo todas as provas relativas aos factos anteriormente descritos. Recebe o mesmo resposta logo em 29 do mesmo mês, cujo excerto principal se transcreve:
“Uma vez que a queixa se refere a questão tratada nos tribunais, e porque estes «são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (artigo 202º, nº 2, da Constituição), importa ter presente que o Provedor não intervém sobre decisões judiciais. Com efeito, nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e alterado pelas Leis nº 30/96, de 14 de Agosto, e nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, «ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do provedor de Justiça os órgãos de soberania (…), com excepção da sua actividade administrativa» (artº 22º, nº 2).” – SIC.
Entretanto, lá pensaram mais um pouco, e em 20.10.2010, recebe o denunciante nova carta da Provedoria de Justiça, assim:
“Na sequência da exposição de Vª Exª sobre o assunto mencionado em epígrafe, foram solicitadas informações sobre o estado do processo ao Conselho Superior da Magistratura, tendo-se apurado que aquele Conselho Superior está a diligenciar no sentido de apurar o estado dos autos em causa.
Assim sendo, continuaremos a acompanhar o desenvolvimento do referido processo judicial. Decorridos 60 dias, voltaremos a realizar diligências de cujos resultados V. Exa. Será informada.” – SIC
Em 08.07.2011, o exequente é notificado pelo tribunal da interrupção da instância nos termos do artº 285º do CPC. Ora, nos termos do artº 291º do mesmo diploma, o processo será extinto por deserção, decorridos que sejam dois anos. Das outras instituições nunca mais veio rigorosamente nada.
QUID JURIS?
– I M P O T Ê N C I A – aquilo que nenhum homem gostará de sentir, seja ao abrigo de que legislação ou princípios for.
No entanto, parece-me, s.m.o., que os funcionários em cogitação são merecedores de ação disciplinar a instaurar nos termos da Lei 58/2008, de 09/09 (revogada pela LTFP – Lei 35/2014), e quiçá de ação de responsabilidade civil extracontratual. A Provedoria, o CSM e os Juízes, protegem-se, constituem uma tribunocracia, e como tal são intocáveis em matéria sancionatória.
Logo, será melhor o cidadão dar-se por vencido “até que a vida nos separe”.
Depois, sempre nos acontece algo na vida sem se perceber a sua correlação, mas sempre ouvi dizer que “quem se lixa é o mexilhão”.
CASO ALGUM INTERESSADO PRETENDA COMPULSAR O PROCESSO, CORRE O MESMO TERMOS NO 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DE VILA NOVA DE GAIA, TEM O Nº 9139/07.0TBVNG.1, e teve anteriormente o nº 716/2001.1, consistindo a sua natureza em “Ação Especial de Cumprimento de Obrigações – DL 269/98”. Na Provedoria recebeu o nº R-3603/10 (A5).