O princípio da proteção jurídica está ínsito no artº 20º da CRP, donde emerge uma panóplia de direitos associada à materialização deste preceito. No nº 2, poderão enquadrar-se situações objetivas no direito de acesso ao direito, como seja o direito à informação, consultas jurídicas e patrocínio judiciário. Para além deste, poderão também acrescentar-se outras manifestações daquele princípio, como sejam o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma decisão jurídica em tempo razoável e o direito a um processo equitativo, para desembocar no princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Entendo, que em termos formais, o direito de acesso aos tribunais, independentemente dos princípios que lhe estão subjacentes, começa impreterivelmente pela petição inicial de um lado e a contestação do outro, obedecendo a primeira aos requisitos estabelecidos no artº 552º do Código de Processo Civil em conjugação com os artºs 144º a 148º do mesmo diploma, o artº 78º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, artº 74º do Código do Procedimento Administrativo, e artºs 108º e 206º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O acesso ao direito concretiza-se nas modalidades de informação jurídica e de proteção jurídica; esta reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário; e finalmente, esta última, pode manifestar-se em diversas sub-modalidades, entre cujo elenco se encontra a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Daqui resulta, que, se o requerente necessitar, a título exemplar, apenas deste apoio, porquanto dispõe de familiar ou amigo que lhe presta os serviços de advogado sem qualquer contraprestação, abdica da atribuição de patrono oficioso para o representar e por ele intervir nos tribunais ou eventualmente noutras instituições, mesmo que apenas com caráter administrativo. O facto é que, depois deste arrazoado de situações, se conclui que a necessidade do requerente se enquadra no acesso ao direito. O que não parece justo, é a existência de ampla discricionariedade por parte do dirigente máximo dos serviços da segurança social, porque nos casos de suspeição, apesar de manifestado o imprescindível pressuposto da insuficiência económica, pode ser solicitado ao requerente a derrogação do sigilo bancário, sendo que, a decisão que recai sobre a apreciação do pedido constitui um ato indelegável daquele dirigente.
Fica ainda suspensa a questão do apoio judiciário relativamente ao direito de audição e à impugnação judicial, que apesar da dispensa de formalidades, não está certamente ao alcance do cidadão comum, deixando ex cogito o acesso ao direito, em virtude do candidato a beneficiário ter o ónus de proceder a tais diligências por expensas próprias.
O atual regime da proteção jurídica está previsto na Lei nº 34/2004, de 29/07, com as alterações infligidas pela Lei nº 47/2007, de 28/08, constando ipsis verbis do nº 1 do artº 6º “A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário“. Do artº 7º ressalta que, todos têm direito à proteção jurídica desde que demonstrem comprovadamente a sua insuficiência económica, e não poderá ser concedida a pessoas que alienaram os seus bens com o propósito de reunirem os requisitos que se prendem com o predito benefício. Ora, os pressupostos são de natureza objetiva, inclusive a própria fórmula de cálculo, mas existem situações que terão que ser analisadas subjetivamente, pois nem sempre a capacidade financeira é aferida pela situação económica, embora aquela condicione esta. Por isso mesmo, o legislador teve o cuidado de incorporar um preceito naquela lei, o artº 8º-A, concedendo ao dirigente máximo da segurança social, ou em quem o mesmo delegue poderes, a discricionariedade na aplicação dos critérios. Se tomarmos em consideração um caso concreto, designadamente alguém que viu o seu património afetado por um processo de insolvência, alguém que ficou desempregado ou em suspensão de funções, alguém que se deparou com as suas contas arrestadas ou penhoradas, naturalmente, não poderemos conferir capacidade financeira a esse alguém. Apesar do referido dirigente ou quem legalmente o representa, ter a faculdade de poder solicitar ao requerente autorização escrita para o acesso a informações e documentos bancários, na prática nada disto acontece. Por uma questão de economia de meios, de salvaguarda da responsabilidade, de certeza e segurança, a regra consiste em fazer uma proposta de indeferimento do pedido, notificando o interessado de que poderá exercer o direito de audição, apresentando para o efeito, elementos que refutem o quanto é aduzido na referida proposta, no sentido de interferir na decisão final para a concessão do benefício.
Se os serviços fizerem tábua rasa do direito de audição, o que acontece com alguma frequência, volvidos que sejam 90 dias com ausência de resposta, ocorre o indeferimento tácito ex vi do nº 2 do artº 108º do Código do Procedimento Administrativo. Destarte, fica assim consagrado o direito em prol do particular motivado pela falta de pronúncia a que a administração estava vinculada.