Atendendo a que este blogue é em regra polémico; atendendo a que todas as profissões são controversas e se revestem de certo grau de incoerência; atendendo a que sempre deveremos clamar por um padrão de razoabilidade no trabalho e na vida; atendendo a que devemos defender esse mesmo padrão e reclamá-lo em sede própria; atendendo a que a constituição desse mesmo padrão, na ausência do nosso fatal discernimento, deve obedecer a princípios pré-jurídicos e constitucionais, surge hoje o presente artigo sob a epígrafe:
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
Ora, todos temos direito de acesso à justiça, plasmada nas diversas naturezas de tribunais, bem como, à pré-justiça, plasmada no acesso ao direito e a consultas jurídicas. Isto não acontece por acaso, pois estamos perante a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto na parte concernente a direitos, liberdades e garantias do cidadão ex vi do art.º 20.º da CRP. Este preceito está estritamente correlacionado com o art.º 268.º, n.º 4, do diploma em cogitação, quando as situações que advêm ao cidadão se ficam pela via administrativa.
Por outras palavras, independentemente da sua qualidade económica, todos temos o acesso à via administrativa ou contenciosa, bem como, a ser informados previamente e no decurso de eventual processo, sobre o direito e a situação em concreto.
Somos com reiterada frequência interpelados por pessoas carecidas de informações jurídicas, designadamente, porque recebem um inadvertido auto de notícia e pretendem impugnar, porque recebem um indeferimento daquele ato e pretendem recorrer, porque recebem uma notificação de uma entidade administrativa e pretendem reagir, porque alguém lhes moveu uma ação e pretendem ser informados, quiçá contestar, ou mesmo, porque pretendem mover uma ação para fazer valer um determinado direito. Enfim, existe uma grande panóplia hipotética de situações na vida que nos infligem a necessidade de recurso ao direito e aos tribunais, sendo que, na sociedade em que hoje nos inserimos, dificilmente se resolverão as questões de forma extrajudicial – resolvem-se por vezes, mas já depois das partes serem chamadas à demanda.
Quando tal acontece, devemos ter a perceção do que é de natureza administrativa, e o que é de natureza judicial. Caso estejamos perante situações provenientes de organismos da administração pública, verbi gratia, câmaras, serviços de finanças, conservatórias, segurança social e outros congéneres, a primeira situação a fazer quando somos notificados, é o recurso a esse mesmo serviço, sendo que, o funcionário está adstrito aos deveres de informação e colaboração, consignados tanto no CPA como na LGT, e que têm como suporte a Carta de ética e imparcialidade que o funcionário subscreveu, investido que é de funções públicas. Ora, se pretendemos reagir contra o ato administrativo, quando o mesmo se reveste da simplicidade de termos, à semelhança da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico, e essencialmente no que concerne ao primeiro instituto, sempre defendemos, que os serviços poderão apoiar o cidadão carenciado, já que o comum, é ajudar o mais abastado.
Na ausência de tais ajudas, e nos processos judiciais a mover contra os serviços, designadamente, no âmbito da impugnação judicial, da reclamação contra decisões administrativas, medidas cautelares, embargos de terceiro e outros similares, e ainda nos processos de natureza eminentemente judicial, quando o cidadão não dispõe de recursos económicos suficientes, deverá dirigir-se à segurança social e manifestar comprovadamente a necessidade de tal apoio.
Perante isto, o serviço público por onde pende o processo, deverá sustá-lo, até que tal necessidade seja suprida pela segurança social, nomeadamente com a nomeação de patrono para representação do interessado em qualquer ação. Existe uma rede de advogados aderentes ao sistema da proteção jurídica, no qual se consagram as preditas necessidades do cidadão carenciado. Depois, sempre existem situações de patrocínio judiciário obrigatório, cuja inobservância constitui uma exceção dilatória, geradora da absolvição da instância do demandado. Significa isto, que mesmo por abundância de literacia específica, o cidadão terá de nomear mandatário judicial para o representar processualmente e em juízo.
Porém, sem pretender ferir a sensibilidade daqueles profissionais forenses, que merecem a mesma dignidade imputada àqueles que dispõem de grandes escritórios no regime de transparência fiscal, e não só, existem outros especializados, para defender os cidadãos em causas mais invulgares, sendo certo, que tais interessados não beneficiam do regime da proteção jurídica.
Compreendemos que as causas são por vezes tão inusitadas, que somente um advogado da especialidade é suscetível de defender o cidadão. Mas resta saber, se existem limites à prática de honorários por parte dos patronos judiciários.
Vejamos:
– Segundo um aresto proveniente do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de novembro de 2017, proc.º n.º 098/15.3T8FAR.E1,
- Os honorários de advogado devem obedecer ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente da ocorrência de um acordo prévio com o cliente acerca do seu modo de fixação.
- Acordado o pagamento de honorários de advogado à razão de valor/hora, tal refere-se ao trabalho intelectual complexo que geralmente caracteriza a actividade do advogado, não se devendo remunerar pelo mesmo valor o trabalho meramente burocrático.
- É dever do advogado prestar ao cliente, sempre que este o solicitar, informação sobre o andamento das questões que lhe estão confiadas, e não cessar, sem motivo justificado, o seu patrocínio.
Ora, o que se extrai deste acórdão, e bem assim do Estatuto da OA, é que, apesar de não ser obrigatório publicar quaisquer preços, os advogados deverão afixar nos seus escritórios e em local visível, os critérios de fixação dos seus honorários, como constituem exemplos, a importância do serviço prestado, a dificuldade e urgência, o esforço intelectual, o tempo despendido, e o resultado obtido. Devemos ter presente, que as prerrogativas que existem ao alcance do cidadão para reagir contra um funcionário, são as mesmas que existem relativamente ao advogado, sujeito a sanções disciplinares pela OA, por infrações aos deveres de boa conduta e zelo. E ainda existem o MP e os órgãos de polícia criminal, nos quais poderá ser feita a denúncia, que não sendo da sua competência, será reencaminhada para aquela instituição. Acresce ainda, quando se pretende ir além do campo disciplinar, nomeadamente, para fazer valer o direito a uma indemnização, existe indubitavelmente o recurso aos tribunais judiciais, o que até não provocará grande moça, porque o profissional liberal é titular de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Queremos deixar patente, repisando sobre o assunto, que mesmo nestas situações, o cidadão carenciado beneficia do sobredito benefício da proteção jurídica, com todas as regalias inerentes, desde as informações jurídicas, à propositura da ação, incidentes processuais supervenientes, eventuais recursos e dispensa da taxa de justiça e outros encargos.
Mas o pomus da nossa questão, são os honorários dos advogados.
Ora, já depois de ser instituída a liberalização de honorários, em 10 de março de 2016, encontramos a tabela que segue, subscrita por um professor, jurista e advogado, que pela sua importância reproduzimos na íntegra. Daqui dá para aferir o custo do serviço prestado como valor mínimo para a personagem em questão, não obstante lhe ser permitido alguns critérios subjetivos para a fixação do custo, sempre de acordo com o seu cliente.
Previamente, deixamos esta nota: abnegamos os honorários fixados pela Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, porque claramente se tornaram muito cedo insuficientes para o desempenho do trabalho sub judice.
Mas também abnegamos a especulação de honorários. E sobre esta última figura, deixámo-la ex cogito, pois não nos quer parecer que seja isto que de imediato interesse saber. Não obstante, os mais curiosos poderão compulsar o diploma atualizado, Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, em www.pgdlisboa.pt. Ressalta especialmente do art.º 35.º do predito diploma, que pratica o crime de especulação aquele que «alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens e serviços».
Ou seja, não se tratam de preços legais, mas certamente, teria o legislador pretendido transmitir, os preços que devem resultar da aplicação e encontro da lei da oferta e da procura, aqueles que o mercado em obediência à sã concorrência deve ditar; e ainda, aqueles preços, que do regular exercício da atividade resultariam para os bens e serviços, conforme nos transite o Dr. Marcelino António Abreu, com apoio de alguns textos jurisprudenciais.
TABELA DE HONORÁRIOS ADVOGADO
Quinta-feira, 10.03.16
Tabela de Honorários Mínimos
I
Serviços Avulsos
1-Consulta Oral 40 €
2- Consulta Escrita 100 €
3- Inspecção ao local na Comarca 60 €
4- Inspecção ao local fora da Comarca (excluído o transporte) 100 €
5- Notificação Judicial 150 €
6- Requerimento avulso de mero expediente 50 €
7- Requerimento avulso com questões de fundo 80 €
II
Processos Judiciais
1- Comum Singular 500 €
2- Comum Colectivo 1000 €
3- Transgressão 200 €
4- Transgressão no Tribunal do Trabalho 250 €
5- Sumário 250 €
6- Acção Sumaríssima a)
7- Acção Sumária 600 €
8- Acção Ordinária 1 000 €
9- Divórcio por mútuo consentimento 500 €
10- Divórcio litigioso não contestado 500 €
III
Recursos
1- Relação sem julgamento 500 €
2- Relação com Julgamento 1 000 €
3- Supremo Tribunal de Justiça sem julgamento 750 €
4- Supremo Tribunal de Justiça com julgamento 1 500 €
5- Tribunal Constitucional 1 000 €
IV
Direito Administrativo
1- Recurso Hierárquico 500 €
2- Recurso Contencioso 1 000 €
V
Cobranças Judiciais, Extrajudiciais, Inventários e Partilhas Extrajudiciais b)
1- Até 500 € 20%
2- De 500 € a 2500 €, sobre o excedente 15 %
3- De 2500 € a 5000 €, sobre o excedente 12 %
4- Sobre o excedente a 5000 € 10 %
- a) Funcionam as regras previstas no n.º V desta Tabela.
- b) Poderão ser aplicados mínimos inferiores aos da Tabela a clientes para quem se façam habitualmente serviços.
Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, ás posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
por cunha ribeiro às 21:32 (Só a tabela, pois o artigo é da autoria do blogger).