“Os livros não matam a fome, não suprimem a miséria, não acabam com as desigualdades e com as injustiças do mundo, mas consolam as almas e fazem-nas sonhar” – Olavo Bilac
Esta obra poderá eventualmente transparecer aos olhos de muitos, uma antítese em relação ao meu primeiro livro “Oposição vs Impugnação Judicial“, sendo esta sobre contencioso tributário, e aquela sobre direito civil. Ora, como sempre tive a obstinação de afirmar que “o direito é todo igual”, e como nos livros técnicos, estuda-se previamente para de forma resumida se transcrever, surgiu-me a ideia de dissertar sobre um tema sempre em voga, sempre atual e em mutação, mas objeto de grande desprendimento político – o legislador previu e plasmou, mas o poder local não cumpre e não é sancionado.
Efetivamente, é dos poucos casos em que a lei ordinária se sobrepõe ao modus operandi. Ou seja, as instituições responsáveis pela condução e fiscalização do arrendamento não conseguem acompanhar o que a lei determina, quando se entende, que até a deveriam superar.
Desta obra, resultará a omissão de casos concretos pela sua universalidade, em prol de casos específicos e completamente descurados, designadamente pelas autarquias, como é o caso da realização coerciva de obras a pedido dos inquilinos. Da relativamente exaustiva busca que fiz, não me foi dado constatar, que mesmo numa ou outra situação isolada, a autarquia adquirisse um imóvel, realizasse as obras coadunáveis com as condições de habitabilidade e realojasse o arrendatário.
Estamos assim perante a trilogia senhorio-locatário-autarquia, em que o incumpridor é sem dúvida a última entidade – não dá observância à legalidade, à condição social e humana, e ao fim teleológico do seu cumprimento.
Ante o exposto, passo a deixar, para além do link, http://livraria.vidaeconomica.pt/juridico/1064-o-essencial-sobre-o-arrendamento-urbano.html, as seguintes partes da obra: a dedicatória, o índice sem paginação, a introdução e a conclusão.
Dedicatória
Uma dedicatória é sempre um ato de carinho.
Esta é feita ao José Maria Rocha e Arminda Queiroz, meus pais, também conhecidos respetivamente por José Maria (Carteiro) e Arminda (Padeira), com os quais vivi sucessivamente em três habitações arrendadas, sem o mínimo de condições de habitabilidade..
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Breve resenha histórica desde o CCivil de 1866 a 1990
– Código Civil de Seabra de 1866
– Entre a proclamação da República e o pós-II Grande Guerra
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS SUPERVENIENTES
O RAU – Regime do Arrendamento Urbano
O NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano. Lei n.º 6/2006, de 27/02
– Revogações
– Alterações
1. Cessação da mora
2. Resolução do contrato
3. Caducidade do contrato por cessão de serviços
– Reposições
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
A compilação, o paralelismo e a atualidade –
as últimas alterações legislativas (novíssimo RAU)
O contrato de arrendamento
O prazo
A renda
A fiança
Atualização da renda
SECÇÃO II
Regime das obras
Diplomas avulsos
Como nem todos os leitores terão acesso ao Código Civil de Seabra, serão omitidos os artigos por falta de coincidência com os atuais. Aliás, parece ter toda a lógica que tal situação se torne extensiva ao Código de Processo Civil de 1876 e ao direito sancionatório.
É nossa preocupação conduzir o leitor a compreender o desenvolvimento operado pelas fontes de direito e a sua repercussão até à última alteração legislativa. Existem também determinadas situações em que, pela sua complexidade, designadamente no regime das obras, se procura conduzir o interessado diretamente ao modus decidendi, sendo este definitivamente um objetivo preconizado.
Concomitantemente, fazer compreender que as imposições legais se coadunam com uma conjuntura específica, donde ressaltam as mutações de natureza política e económica, desde as situações de guerra até à crise financeira em que hoje nos encontramos.
Esta matéria converteu-se num problema precípuo, mormente para os governos do pós-25 de Abril, tanto assim que o legislador constitucional o veio a consagrar como integrante dos direitos fundamentais, mais precisamente no artº 65º da CRP, assacando ao Estado um ónus de implementação de medidas de programação, incentivo e estimulação ao mercado do arrendamento. O sentido crítico das medidas é amplo, por transparecer que a maior parte das mesmas foram tomadas com desprendimento da conjuntura económica e financeira em que vive a nossa sociedade.
Por fim, é nosso objetivo o arrendamento de prédios urbanos, atendendo à pouca expressão que sempre tiveram os rústicos. Aliás, este tipo de arrendamento é nos tempos hodiernos praticamente inexistente, e, quando tem outra utilização que não seja o cultivo, poderá perder as caraterísticas de rústico e ser convertido e tributado como urbano.
Ficando também fora de cogitação a locação financeira, ínsita nos artºs 1022º a 1063º do CCivil1, a qual é designada de aluguer quando incide sobre coisas móveis.
Sempre que seja omitido o nome de algum diploma, ou feita apenas a referência a “Código”, deverá considerar-se que se trata do CCivil.
António Soares da Rocha
CONCLUSÃO
O autor teve a preocupação de elaborar uma obra restrita ao arrendamento urbano, imputando o início ao Código Civil de 1967, embora com uma leve referência ao Código de Seabra até à atualidade, ou seja, até à Lei 31/2012, de 14 de Agosto. A matéria prática versou mais sobre a pers-petiva do arrendatário, razão pela qual nem trouxe à colação o regime do despejo isoladamente considerado, e por considerar também que, nos casos de denúncia e de revogação, ficou diluída a aplicação daquele instituto .
Para além da doutrina e jurisprudência, o autor socorreu-se duma vasta gama de diplomas normativos de natureza diversa para concretizar o objetivo que traçou ab initio.
Ficou demonstrado que as Câmaras Municipais não estão a desempenhar o papel que lhes é legalmente imputado, pelo que o ideal, e atendendo a que o mercado do arrendamento assim o exige, era criar transitoriamente o gabinete do arrendamento.
No pressuposto de que o IMI integra as receitas municipais, teria todo o interesse que este assunto fluísse, simultaneamente com vista ao bem comum das populações e ao incremento de receitas que provocariam as obras de beneficiação, tendo em vista princípios como os da igualdade, da proporcionalidade e da oportunidade, paralelamente com situações de natureza ética e moral.
A progressão legislativa é demasiado lenta, o seu fim teleológico não é atingido, o legislador é retrógrado e preguiçoso, e a legislação avulsa ou a alteração dos diplomas originais, vêm sempre colmatar lacunas por ausência do juízo de prognose legislativa. Se tomarmos como exemplo o “Código das Avaliações”, objeto de controvérsia desde há longos anos, como ficou demonstrado, poderemos afirmar tout court que o legislador é altamente incompetente, não tendo conseguido até aos dias de hoje elaborar um diploma completo, quando se trata de matéria muito sensível e carecida de regulamentação. O que nos é dado oferecer restringe-se a 10 preceitos incluídos no CIMI. Acresce ainda o facto de as pessoas integrantes das comissões constituídas para a elaboração de diplomas desta índole (bem como de outros) demonstrarem falta de afinidade com o tipo de matérias em questão, motivadas pela ausência de formação. Somos um país com deformações profissionais, quer no setor público quer privado, quer no trabalhador por conta d´outrem quer no trabalhador por conta própria. O dinheiro que proveio da CE serviu os interesses dos mais interessados em ganhar, preterindo os interesses dos mais beneficiados em aprender.
Relativamente à matéria em questão, o arrendamento, temos uma experiência centenária. Assim sendo, é um dever do jurista do nosso tempo acertar definitivamente na mouche. Vamos esperar que tal se concretize, porque é fácil prescrever para o cidadão que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estalecidas – artº 6º do CCivil (sic).
No entanto, torna-se imprescindível a criação de condições que lhe proporcionem o acesso mais simples e concreto ao direito. Atualmente, ainda existem situações que estão previstas no CCivil, no DL 321-B/90, na Lei nº 6/2006 e na Lei nº 31/2012, atendendo ainda que, nestes três últimos, se fazem remissões para outros diplomas, como foi exemplo o já citado CIMI. No campo das lacunas, continuam a ser colmatadas pela jurisprudência, e esta não deixa de crescer, apesar dos inúmeros precedentes que já existem.