O Essencial sobre o Arrendamento URBANO

O Essencial sobre o Arrendamento URBANO

o-essencial-sobre-o-arrendamento-urbano“Os livros não matam a fome, não suprimem a miséria, não acabam com as desigualdades e com as injustiças do mundo, mas consolam as almas e fazem-nas sonhar” – Olavo Bilac 

Esta obra poderá eventualmente transparecer aos olhos de muitos, uma antítese em relação ao meu primeiro livro “Oposição vs Impugnação Judicial“, sendo esta sobre contencioso tributário, e aquela sobre direito civil. Ora, como sempre tive a obstinação de afirmar que “o direito é todo igual”, e como nos livros técnicos, estuda-se previamente para de forma resumida se transcrever, surgiu-me a ideia de dissertar sobre um tema sempre em voga, sempre atual e em mutação, mas objeto de grande desprendimento político – o legislador previu e plasmou, mas o poder local não cumpre e não é sancionado.

Efetivamente, é dos poucos casos em que a lei ordinária se sobrepõe ao modus operandi. Ou seja, as instituições responsáveis pela condução e fiscalização do arrendamento não conseguem acompanhar o que a lei determina, quando se entende, que até a deveriam superar.

Desta obra, resultará a omissão de casos concretos pela sua universalidade, em prol de casos específicos e completamente descurados, designadamente pelas autarquias, como é o caso da realização coerciva de obras a pedido dos inquilinos. Da relativamente exaustiva busca que fiz, não me foi dado constatar, que mesmo numa ou outra situação isolada, a autarquia adquirisse um imóvel, realizasse as obras coadunáveis com as condições de habitabilidade e realojasse o arrendatário.

Estamos assim perante a trilogia senhorio-locatário-autarquia, em que o incumpridor é sem dúvida a última entidade – não dá observância à legalidade, à condição social e humana, e ao fim teleológico do seu cumprimento.

 Ante o exposto, passo a deixar, para além do link, http://livraria.vidaeconomica.pt/juridico/1064-o-essencial-sobre-o-arrendamento-urbano.html, as seguintes partes da obra: a dedicatória, o índice sem paginação, a introdução e a conclusão.novo-documento-8_3

 Dedicatória

Uma dedicatória é sempre um ato de carinho.

Esta é feita ao José Maria Rocha e Arminda Queiroz, meus pais, também conhecidos respetivamente por José Maria (Carteiro) e Arminda (Padei­ra), com os quais vivi sucessivamente em três habitações arrendadas, sem o mínimo de condições de habitabilidade..

 ÍNDICE

CAPÍTULO I

Breve resenha histórica desde o CCivil de 1866 a 1990

– Código Civil de Seabra de 1866

– Entre a proclamação da República e o pós-II Grande Guerra

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS SUPERVENIENTES

O RAU – Regime do Arrendamento Urbano

O NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano. Lei n.º 6/2006, de 27/02

– Revogações

– Alterações

1. Cessação da mora

2. Resolução do contrato

3. Caducidade do contrato por cessão de serviços

– Reposições

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

A compilação, o paralelismo e a atualidade –

as últimas alterações legislativas (novíssimo RAU)

O contrato de arrendamento

O prazo

A renda

A fiança

Atualização da renda

SECÇÃO II

Regime das obras

Diplomas avulsos

novo-documento-8_2Introdução

Como nem todos os leitores terão acesso ao Código Civil de Seabra, serão omitidos os artigos por falta de coincidência com os atuais. Aliás, parece ter toda a lógica que tal situação se torne extensiva ao Código de Proces­so Civil de 1876 e ao direito sancionatório.

É nossa preocupação conduzir o leitor a compreender o desenvolvimen­to operado pelas fontes de direito e a sua repercussão até à última alte­ração legislativa. Existem também determinadas situações em que, pela sua complexidade, designadamente no regime das obras, se procura conduzir o interessado diretamente ao modus decidendi, sendo este de­finitivamente um objetivo preconizado.

Concomitantemente, fazer compreender que as imposições legais se co­adunam com uma conjuntura específica, donde ressaltam as mutações de natureza política e económica, desde as situações de guerra até à cri­se financeira em que hoje nos encontramos.

Esta matéria converteu-se num problema precípuo, mormente para os governos do pós-25 de Abril, tanto assim que o legislador constitucio­nal o veio a consagrar como integrante dos direitos fundamentais, mais precisamente no artº 65º da CRP, assacando ao Estado um ónus de im­plementação de medidas de programação, incentivo e estimulação ao mercado do arrendamento. O sentido crítico das medidas é amplo, por transparecer que a maior parte das mesmas foram tomadas com des­prendimento da conjuntura económica e financeira em que vive a nossa sociedade.

Por fim, é nosso objetivo o arrendamento de prédios urbanos, atenden­do à pouca expressão que sempre tiveram os rústicos. Aliás, este tipo de arrendamento é nos tempos hodiernos praticamente inexistente, e, quando tem outra utilização que não seja o cultivo, poderá perder as ca­raterísticas de rústico e ser convertido e tributado como urbano.

Ficando também fora de cogitação a locação financeira, ínsita nos artºs 1022º a 1063º do CCivil1, a qual é designada de aluguer quando incide so­bre coisas móveis.

Sempre que seja omitido o nome de algum diploma, ou feita apenas a referência a “Código”, deverá considerar-se que se trata do CCivil.

António Soares da Rocha

 CONCLUSÃO

O autor teve a preocupação de elaborar uma obra restrita ao arrenda­mento urbano, imputando o início ao Código Civil de 1967, embora com uma leve referência ao Código de Seabra até à atualidade, ou seja, até à Lei 31/2012, de 14 de Agosto. A matéria prática versou mais sobre a pers­-petiva do arrendatário, razão pela qual nem trouxe à colação o regime do despejo isoladamente considerado, e por considerar também que, nos casos de denúncia e de revogação, ficou diluída a aplicação daquele ins­tituto .

Para além da doutrina e jurisprudência, o autor socorreu-se duma vas­ta gama de diplomas normativos de natureza diversa para concretizar o objetivo que traçou ab initio.

Ficou demonstrado que as Câmaras Municipais não estão a desempenhar o papel que lhes é legalmente imputado, pelo que o ideal, e aten­dendo a que o mercado do arrendamento assim o exige, era criar transi­toriamente o gabinete do arrendamento.

No pressuposto de que o IMI integra as receitas municipais, teria todo o interesse que este assunto fluísse, simultaneamente com vista ao bem comum das populações e ao incremento de receitas que provocariam as obras de beneficiação, tendo em vista princípios como os da igualdade, da proporcionalidade e da oportunidade, paralelamente com situações de natureza ética e moral.

A progressão legislativa é demasiado lenta, o seu fim teleológico não é atingido, o legislador é retrógrado e preguiçoso, e a legislação avulsa ou a alteração dos diplomas originais, vêm sempre colmatar lacunas por ausência do juízo de prognose legislativa. Se tomarmos como exemplo o “Código das Avaliações”, objeto de controvérsia desde há longos anos, como ficou demonstrado, poderemos afirmar tout court que o legislador é altamente incompetente, não tendo conseguido até aos dias de hoje elaborar um diploma completo, quando se trata de matéria muito sensível e carecida de regulamentação. O que nos é dado oferecer restringe-se a 10 preceitos incluídos no CIMI. Acresce ainda o facto de as pessoas inte­grantes das comissões constituídas para a elaboração de diplomas desta índole (bem como de outros) demonstrarem falta de afinidade com o tipo de matérias em questão, motivadas pela ausência de formação. Somos um país com deformações profissionais, quer no setor público quer pri­vado, quer no trabalhador por conta d´outrem quer no trabalhador por conta própria. O dinheiro que proveio da CE serviu os interesses dos mais interessados em ganhar, preterindo os interesses dos mais beneficiados em aprender.

Relativamente à matéria em questão, o arrendamento, temos uma ex­periência centenária. Assim sendo, é um dever do jurista do nosso tempo acertar definitivamente na mouche. Vamos esperar que tal se concretize, porque é fácil prescrever para o cidadão que a ignorância ou má inter­pretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estalecidas – artº 6º do CCivil (sic).

No entanto, torna-se imprescindível a criação de condições que lhe pro­porcionem o acesso mais simples e concreto ao direito. Atualmente, ainda existem situações que estão previstas no CCivil, no DL 321-B/90, na Lei nº 6/2006 e na Lei nº 31/2012, atendendo ainda que, nestes três últimos, se fazem remissões para outros diplomas, como foi exemplo o já citado CIMI. No campo das lacunas, continuam a ser colmatadas pela jurisprudência, e esta não deixa de crescer, apesar dos inúmeros pre­cedentes que já existem.

 

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

https://antoniosoaresrocha.com/sobre

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