PRESTAÇÃO DE GARANTIA  – EFEITO SUSPENSIVO

PRESTAÇÃO DE GARANTIA – EFEITO SUSPENSIVO

O artº 52º da Lei Geral Tributária, designada de forma abreviada LGT, é um preceito geral que se aplica a todas as situações em que, nos termos da lei seja obrigatória a constituição de garantia da prestação tributária, desde logo, o pagamento em prestações no processo executivo, reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação e oposição, se tiverem por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da quantia exequenda, ou seja, do valor resultante da liquidação, a qual poderá eventualmente compreender juros compensatórios, caso tenha ocorrido atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo.

Embora o artº 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tenha a epígrafe de “Suspensão da execução. Garantias”, poderá eventualmente gerar alguma ambiguidade e pensar-se que as suas disposições apenas se aplicarão à oposição.

Ora, findo que seja o prazo de pagamento voluntário, é extraída a certidão de dívidas, instaurado o competente processo executivo e proferido despacho para citação do executado. Tudo isto significa que, quando é deduzida impugnação judicial, seja em que circunstâncias forem, a dívida já se encontra em fase de cobrança coerciva. Talvez por isso mesmo é que o legislador no artº 52º, nº 1, da LGT, fala no processo de execução, e no nº 1 do artº 169º, fala igualmente em execução. O facto é que, se deverá compreender, que o processo executivo não prosseguirá os seus trâmites apenas no caso de se encontrar prestada garantia idónea, a qual poderá consistir em garantia bancária, caução ou seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente, como prescreve o nº 1 do artº 199º. Esta última referência a “outros meios”, compreende a penhora que seja suficiente para assegurar a dívida, como poderá também compreender a compensação por iniciativa do contribuinte e ainda, a fiança. Esta última figura acarreta ónus para ambas as partes que convém salvaguardar, como a redução e a idoneidade.

O artº 52º, nº 4, da LGT, em conjugação com o nº 1 do artº 170º do CPPT, traz uma exceção a todo este regime, e que consiste na dispensa de garantia mediante a verificação de determinados circunstancialismos. Desde logo, que o interessado requeira a sua pretensão dentro do prazo de cobrança voluntária, que demonstre o prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderá causar ou a falta de meios económicos, designadamente manifestada pela ausência de bens suscetíveis de penhora e desde que essa insuficiência não lhe seja imputada. A garantia pode também ser objeto de sub-rogação, substituindo-se um quid por outro quid, ou seja, o interessado prova interesse digno de assentimento na sua substituição, e desde que tal operação não traga qualquer prejuízo para a AT, será de atender ao seu pedido.

Interposta a petição de qualquer meio gracioso ou judicial, e não se encontrando garantida a dívida ou reconhecida a dispensa de garantia, proceder-se-á à penhora dos bens que sejam suficientes para cobrir a quantia exequenda, juros de mora até à data, com o limite de 5 anos, e custas, acrescida de 25% da totalidade daqueles valores.

No entanto, esta situação apenas acontecerá se o executado, depois de notificado para prestar a garantia no prazo de 15 dias nos termos do nº 6 do artº 169º, continuar obstinado na recusa da sua constituição; e quanto à impugnação, independentemente do local da sua apresentação, se a petição chegar ao tribunal sem a prova de prestação de garantia, é o juiz que profere despacho para o impugnante oferecer garantia nos termos do nº 3 do artº 203º do CPPT. E não se pense que este é um ónus demasiadamente excessivo para o contribuinte, porquanto, se o seu pedido obtiver procedência, a AT está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no artº 53º da LGT e corroborado pelo acórdão do STA de 22/06/2011, processo nº 0216/11.

Por fim, havendo garantia idónea, caso o serviço local de finanças não confira caráter suspensivo ao processo, prosseguindo com a penhora, assiste ao contribuinte a prerrogativa de reagir contra esse ato através da oposição, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, por força da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT. É que, tendo passado a existir a possibilidade de realizar penhoras eletrónicas reportadas a 2008, deixando de haver contacto direto com o executado, este não tem conhecimento da apreensão dos seus bens, com exceção dos casos em que é nomeado fiel depositário, como acontece normalmente na penhora de bens imóveis, móveis sujeitos a registo ou em todos os casos de remoção de bens, como é o caso da penhora de bens móveis; em outras situações, como a penhora de valores depositados, a penhora de créditos, e a penhora de vencimentos, é normalmente pelo depositário, pelo devedor ou pela entidade patronal, que o executado tem conhecimento da penhora.

 

(MINUTA DE REQUERIMENTO)


Exmo Sr. Chefe de Finanças,

do serviço de Finanças de …(indicar o serviço)

 

 

F____________________________________, contribuinte nº ________________, executado (ou outra qualidade, como revertido ou apenas contribuinte a quem foi feita determinada liquidação e que contra a mesma pretenda reagir), no processo nº ____________ (ou liquidação nº …) vem, usando do direito consignado no artº 52º, nº 4 da LGT em conjugação com o artº 170º do CPPT, requerer o seguinte:

  • A dispensa da prestação de garantia no processo executivo nº …(ou sujeito passivo a quem foi efetuada a liquidação), com os fundamentos que passa a explanar:
  1. O …(indicar a qualidade, executado, etc.) encontra-se em circunstâncias que lhe provocam prejuízo irreparável…(indicar um motivo lógico, convinte e real), porquanto não reúne os pressupostos para conseguir garantia bancária, e mesmo que tal fosse possível, dados os encargos, ficaria com uma situação financeira ainda mais débil, pois que …(Frisar os encargos pessoais e/ou materiais do agregado familiar).
  2. Manifesta o mesmo a insuficiência de meios económicos devido à ausência de bens suscetíveis de penhora (ou de assegurar integralmente o crédito da Administração Tributária), conforme oficiosamente poderá ser constatado.

 

NOTA: É importante demonstrar a ausência de responsabilidade na génese da dívida, muito especialmente se o requerente for responsável subsidiário; mas regra geral, deverá fazê-lo em todos os casos.

Pede deferimento

 Local e data

_______________________

(Assinatura)

(EXEMPLO ESPECÍFICO)

Exmo Sr. Chefe de Finanças,

do serviço de Finanças de V. N Gaia-2

 

 

________________________________________, contribuinte nº _______________, revertido no processo executivo nº ____________________ e aps., vem, usando do direito consignado no artº 52º, nº 4, da LGT, em conjugação com o artº 170º do CPPT, requerer o seguinte:

  • A dispensa da prestação de garantia no predito processo executivo com os fundamentos que passa a explanar:

Dos factos

  1. As dívidas em cogitação eram originariamente imputadas à pessoa coletiva “_____________________________, Lda.”. e são provenientes de coimas fiscais.
  2. O substrato da mesma era composto por 3 sócios-gerentes, com comprovada gerência de facto, sendo que, notificados para pagar com ausência de juros de mora e custas, apenas o impetrante tomou a iniciativa de proceder ao pagamento integral nos termos definidos na citação.
  3. Mau grado, na plena convicção de que a prestação se considerava integralmente realizada perante o credor, é citado no processo referido ab initio, para pagar a quantia exequenda de € 1 059,70, à qual acresceriam os respetivos adicionais, igualmente proveniente da devedora originária.
  4. O revertido deduziu oposição.

Do direito

  1. As dívidas concernem apenas a coimas fiscais em sede de reversão, as quais, salvo melhor opinião, serão consideradas indevidas por força da inconstitucionalidade imputada ao artº 8º do RGIT pela jurisprudência.
  2. O revertido encontra-se em circunstâncias que lhe provocam prejuízo irreparável, porquanto não reúne os pressupostos para conseguir garantia bancária, e mesmo que tal fosse possível, dados os encargos, ficaria com uma situação financeira ainda mais débil, que claramente afetaria o orçamento do agregado familiar.
  3. Apesar de entre os sócios-gerentes vigorar o regime da solidariedade, o direito de regresso relativamente aos restantes revelou-se frustrado.
  4. Manifesta o mesmo a insuficiência de meios económicos devido à ausência de bens suscetíveis de penhora, tanto na devedora originária à qual foram excutidos todos os bens, como na sua esfera pessoal.

Circunstâncias em que, requer a Vª Exª a procedência do objeto peticionado, que consubstancia na dispensa de garantia no processo executivo até decisão da oposição.

Pede deferimento

Vila Nova de Gaia, 2013._______.______

 _________________________

(Assinatura)


Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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