O art.º 52.º da Lei Geral Tributária, designada de forma abreviada LGT, é um preceito geral que se aplica a todas as situações em que, nos termos da lei, seja obrigatória a constituição de garantia da prestação tributária, desde logo, o pagamento em prestações no processo executivo, reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação e oposição, se tiverem por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da quantia exequenda, ou seja, do valor resultante da liquidação, a qual poderá eventualmente compreender juros compensatórios, caso tenha ocorrido atraso na liquidação imputável ao sujeito passivo.
Embora o art.º 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tenha a epígrafe de “Suspensão da execução. Garantias”, poderá eventualmente gerar alguma ambiguidade e pensar-se que as suas disposições apenas se aplicarão à oposição.
Ora, findo que seja o prazo de pagamento voluntário, é extraída a certidão de dívidas, instaurado o competente processo executivo e proferido despacho para citação do executado. Tudo isto significa que, quando é deduzida impugnação judicial, seja em que circunstâncias forem, a dívida já se encontra em fase de cobrança coerciva. Talvez por isso mesmo é que o legislador no art.º 52.º, nº 1, da LGT, fala no processo de execução, e no n.º 1 do art.º 169.º, fala igualmente em execução. O facto é que, se deverá compreender, que o processo executivo não prosseguirá os seus trâmites apenas no caso de se encontrar prestada garantia idónea, a qual poderá consistir em garantia bancária, caução ou seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente, como prescreve o nº 1 do artº 199.º. Esta última referência a “outros meios”, compreende a penhora que seja suficiente para assegurar a dívida, como poderá também compreender a compensação por iniciativa do contribuinte e ainda, a fiança. Esta última figura acarreta ónus para ambas as partes que convém salvaguardar, como a redução e a idoneidade.
O art.º 52.º, n.º 4, da LGT, em conjugação com o n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, traz uma exceção a todo este regime, e que consiste na dispensa de garantia mediante a verificação de determinados circunstancialismos. Desde logo, que o interessado requeira a sua pretensão dentro do prazo de cobrança voluntária, que demonstre o prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderá causar ou a falta de meios económicos, designadamente manifestada pela ausência de bens suscetíveis de penhora e desde que essa insuficiência não lhe seja imputada. A garantia pode também ser objeto de sub-rogação, substituindo-se um quid por outro quid, ou seja, o interessado prova interesse digno de assentimento na sua substituição, e desde que tal operação não traga qualquer prejuízo para a AT, será de atender ao seu pedido.
Interposta a petição de qualquer meio gracioso ou judicial, e não se encontrando garantida a dívida ou reconhecida a dispensa de garantia, proceder-se-á à penhora dos bens que sejam suficientes para cobrir a quantia exequenda, juros de mora até à data, com o limite de 5 anos, e custas, acrescida de 25% da totalidade daqueles valores.
No entanto, esta situação apenas acontecerá se o executado, depois de notificado para prestar a garantia no prazo de 15 dias nos termos do n.º 6 do art.º 169.º, continuar obstinado na recusa da sua constituição; e quanto à impugnação, independentemente do local da sua apresentação, se a petição chegar ao tribunal sem a prova de prestação de garantia, é o juiz que profere despacho para o impugnante oferecer garantia nos termos do nº 3 do art.º 203.º do CPPT. E não se pense que este é um ónus demasiadamente excessivo para o contribuinte, porquanto, se o seu pedido obtiver procedência, a AT está obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no art.º 53.º da LGT e corroborado pelo acórdão do STA de 22/06/2011, processo nº 0216/11.
Por fim, havendo garantia idónea, caso o serviço local de finanças não confira caráter suspensivo ao processo, prosseguindo com a penhora, assiste ao contribuinte a prerrogativa de reagir contra esse ato através da oposição, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, por força da al. i) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT. É que, tendo passado a existir a possibilidade de realizar penhoras eletrónicas reportadas a 2008, deixando de haver contacto direto com o executado, este não tem conhecimento da apreensão dos seus bens, com exceção dos casos em que é nomeado fiel depositário, como acontece normalmente na penhora de bens imóveis, móveis sujeitos a registo ou em todos os casos de remoção de bens, como é o caso da penhora de bens móveis; em outras situações, como a penhora de valores depositados, a penhora de créditos, e a penhora de vencimentos, é normalmente pelo depositário, pelo devedor ou pela entidade patronal, que o executado tem conhecimento da penhora.
P. S. : (MINUTA DE REQUERIMENTO – Pode encontrá-la no item «COMPRAR MINUTAS» neste site)