Constituição para Portugal – Movimento para uma nova.
Comentário a pedido e dedicado à amiga Alexandrina Silva.

Constituição para Portugal – Movimento para uma nova.

Viu-se a génese e a constante evolução do cognominado grupo que tem o título em epígrafe. Com o devido respeito ao “criador”, ao grupo abstratamente considerado e inclusive a todos os aderentes, não me parece crucial a busca incessante de membros para integrarem o movimento, conforme se tem verificado.

Naturalmente que tem sido notória a minha passividade, mas o melhor é de facto observar, e com a maior sensatez fazer uma crítica construtiva do que tem sido este movimento desde a sua génese até ao presente momento. É evidente que esta mensagem é extensiva a todo o grupo, mas espero que venha a constituir um momento de reflexão profícuo à prossecução do movimento.

Ora, o busílis da questão reside no facto de, numa fase prima facie não me parecer adequado a predita busca incessante de aderentes, alguns dos quais, senão a maior parte, nem conseguirão identificar uma fonte tão importante do direito, como in casu a CRP, designadamente a minha mãe que apenas tem como habilitações a terceira classe – o facto é que sabendo usar a internet também se poderá constituir como membro.

Pondo ex-cogito o cidadão comum, para quem o poder constituinte é pré-jurídico, da parte dos juristas o fenómeno perde a sua acuidade, essencialmente porque se cometem erros de natureza dogmática; outros citam ipsis verbis alguns dos preceitos constitucionais; outros ainda, fazem a subsunção de factos que em nada tocam no direito constitucional, porque são resolvidos dentro de um ramo de direito específico sem necessidade de intervenção ou apelo à CRP.

Seria imprescindível, s.m.o., que o movimento obtivesse a sua consolidação tendo subjacente já determinados princípios na sua essência, e mesmo retroagidos à sua génese – caso contrário, temos uma casa sem alicerces. Esses princípios seriam submetidos à apreciação subjetiva dos aderentes, aproveitando-se tudo o quanto se achasse pertinente para a construção de um movimento sólido. Da maneira que está a decorrer, a primordial preocupação é angariar o maior número possível de membros.

Não deveremos descurar o facto de já terem abandonado o movimenro pessoas que me deixaram pena, com a invocação que tudo fazia transparecer mais um objetivo para determinadas pessoas atingirem fins específicos, citando inclusive a prossecução e consecução de objetivos políticos no sentido desenvolto das palavras.

Sinceramente não me parece que assim seja, e estou certo de que pecaram pelo exagero, omitindo um comentário louvável e enriquecedor para o movimento, como modestamente me será permitido afirmar, neste caso em concreto.

A CRP é composta por capítulos, mas como já referi, são citados textualmente preceitos sem qualquer interesse subjacente conhecido. Significará que quem tem o trabalho de os transcrever lhe dá assentimento?! Será isto o contributo precário para uma nova Constituição?! – Não sei.

Quanto aos direitos, liberdades e garantias, minha mãe consegue perceber e até dar os seus “palpites”, no âmbito do referido poder constituinte pré-jurídico; no que concerne à hegemonia legislativa, à colisão de direitos (como o famigerado caso das secretas); ao sistema político ( como é o caso do nosso regime parlamentar); ao sistema fiscal (como é exemplo o abuso na criação e implementação de impostos ou taxas); às competências do PR ou AR e matérias de competência absoluta ou relativa – NÃO SABE NADA.

E muito francamente, parece-me que pouca gente saberá.

Até ao momento, ainda ninguém se lembrou da revisão constitucional prevista nos artºs 284º e ss do diploma em questão, o que poderia começar por este movimento, com o desencadeamento de uma petição pública, com um maior número de aderentes, para chegar à AR.

Não deixo de pedir perdão a todos os aderentes pela índole do meu comentário, o qual considero desprovido de toda e qualquer contundência, mas também não deixa de ser relevante afirmar, que o essencial fica por dizer, apesar de reconhecer que não sou nenhum “ex libris” – isto vai de encontro a um provérbio chinês “o verdadeiro poder reside em saber que podemos mas não fazemos” – sapienti sat.  

Apesar de tudo, desejo o maior sucesso ao movimento, ao qual tenho a honra de pertencer por algumas pessoas que o integram, mas é altura de todos refletirmos.

E pensar afirmativamente  na positivação de uma Constituição para a União Europeia, e num plano superior, de uma Constituição para o Mundo, afirmação esta que traz consigo a consequência de aceitarmos que se exerça um poder constituinte europeu e de um poder constituinte supranacional mundial – neste caso a partir do jus cogens representado pelos Direitos Humanos Fundamentais. Destarte, deixaríamos de falar na aplicabilidade direta das normas de direito internacional, nas cláusulas de receção plena e semi-plena, e preconizava-se uma igualdade de direitos para o cidadão, atendendo à natureza do direito em questão.

Depois, sempre existe a obrigatoriedade de se respeitar parte do direito constitucional vigente, que consiste nos chamados limites de revisão, designadamente no que concerne aos já referidos “direitos liberdades e garantias”, e a maior parte daqueles que se encontram taxativamente enunciados no artº 288º, havendo outros que com toda a clareza deveriam ser sub-rogados ex tunc, e é onde o novo movimento poderia conseguir a sua oportunidade de intervenção. Mas, o grupo, mesmo que se conseguisse chegar ao auge da sua intervenção, sempre teria uma responsabilidade acrescida perante os cidadãos, acautelando circunstâncias que pudessem conduzir ao estado de sítio ou emergência, razão pela qual, a atual CRP, na mudança de regime político ocorrido após o 25 de Abril de 1974, estabeleceu um regime transitório, convertendo as leis constitucionais anteriores em leis ordinárias, desde que não contrariassem no seu conteúdo literal ou espiritual as disposições da nova CRP, mantendo também todo o direito ordinário que não fosse de igual forma desconforme com a “Grundnorm”.

O mais caricato de toda esta controvérsia é que a CRP tem sido paulatinamente desrespeitada, cujos tópicos aqui vou deixar para reflexão e eventual comentário dos interessados mais perspicazes:

Artº 9º – tem salvaguardado o Estado as suas tarefas fundamentais no sentido de preservar a soberania nacional, tomando medidas de natutreza económica, política e social que visem tal fim? Tem promovido o bem-estar e qualidade de vida do seu povo?

Artº 10º – os partidos políticos, que até prova em contrário, foram eleitos democraticamente, têm sido a expressão popular do povo, ou lutam de forma acentuada por objetivos específicos, adotando posições absolutamente antagónicas?

Artº 13º – Agora sou eu a afirmar que o princípio da igualdade constitui a maior aberração de tudo o quanto possa ser objeto de crítica destrutiva dentro da CRP, e abdico, por honra à cidadania e abnegação ao poder político e judicial, de enunciar muitos e muitos exemplos que me veicularam a emitir uma opinião desta natureza.

Artº 19º – Não têm os órgãos de soberania limitado ou suspendido os direitos, liberdades e garantias? Veja-se: o direito de acesso aos tribunais é proporcional, ou serão mais beneficiados os que têm dinheiro? Não é verdade que a justiça já tem sido denegada por insuficiência de meios económicos? Não é verdade que o Estado não paga em tempo útil as oficiosas aos advogados? Quantos necessitados não abdicam do patrocínio judiciário pela burocracia que tal privilégio envolve? Não é verdade que o segredo de justiça é violado largamente pelos media, e que retratam situações desconexas?

Artº 22º – A responsabilidade do Estado e das entidades públicas tem sido observado? Veja-se: os casos de negligência médica; os erros grosseiros do poder central e local; a venda do património público (que é nosso) vendido a particulares; as privatizações de empresas que pela sua especificidade nunca deveriam deixar de pertencer ao domínio público; as intervenções das PPP; os atos políticos que não são sancionáveis; as queixas ao Provedror de Justiça, ao Procurador da República e ao CSM que normalmente só são merecedoras de uma resposta formal, etc.

Artººs 24º e ss – Os órgãos de polícia criminal respeitam a integridade moral e física das pessoas? Quantos casos não deveriam deixar de ser sancionados com prisão preventiva, com medidas de coação exacerbadas e com tratos intimidativos? Porque não é imposto aos media a salvaguarda da reputação e da imagem no caso essencial dos arguidos? Os cidadãos injustamente condenados são todos indemnizados ou apenas uma pequena parte dos mesmos? É respeitado o princípio da presunção de inocência, ou o arguido começa previamente a ser julgado com as medidas de coação? É respeitado o sigilo da correspondência nomeadamente pelos órgãos de polícia criminal, uma entidade administrativa? Os dados informáticos são respeitados?

Artº 43º – Garantida a liberdade de aprender e ensinar? – Para aprender, pagam-se propinas elevadas; para ensinar não há colocação para 60% do professorado.   

Artºs 23º, 52º e 56º/1 – Vide a correlação entre eles. Quem nos defende, e onde começa e terminam os nossos direitos de defesa? Na parte que me concerne, tenho diversos exemplos em que a administração Central ou as suas instituições se remetem ao silêncio. E quem não ficar satisfeito, sobretudo nos casos de deferimento tácito, que se socorra dos tribunais se tiver dinheiro, acrescendo a sorte de ter um Juiz que simpatize com ele ou que já tenha casos congéneres decididos e então faz o denominado “copy-paste”.

Não me vou alongar mais por enquanto, abstendo-me de me pronunciar sobre as questões laborais, com especial ênfase na retribuição; também não o farei relativivamente ao sistema fiscal que é objeto de apreciação noutra categoria deste blogue; já todos sabemos também o que se passa com a classe política e que é alvo de críticas todos os dias; os tribunais já são de igual modo constantemente avaliados na categoria da “Justiça”.

No entanto este artigo não deixará de ser objeto de atualização, tendo ficado limitado quase exclusivamente aos direitos, liberdades e garantias, para não se tornar demasiado maçudo.

O âmbito deste artigo, é precisamente demonstrar mais a necessidade de cumprimento das disposições da CRP do que propriamente da sua alteração, pelo menos no que respeita ao predito capítulo.

   

QUERENDO CONSULTAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM VERSÃO WORD OU PDF, SIGA O ENDEREÇO ABAIXO:

http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

 

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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Um comentário

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    “…E pensar afirmativamente na positivação de uma Constituição para a União Europeia, e num plano superior, de uma Constituição para o Mundo, afirmação esta que traz consigo a consequência de aceitarmos que se exerça um poder constituinte europeu e de um poder constituinte supranacional mundial – neste caso a partir do jus cogens representados pelos Direitos Humanos Fundamentais…”
    GOSTEI MUITO
    Lembraste-me Adriano Moreira, Vitor Hugo, Erasmo de Roterdão, Saint Simon e tantos, tantos outros