PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO – ATOS DE VANDALISMO

PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO – ATOS DE VANDALISMO

Para os leitores que normalmente seguem as minhas publicações, não será estranho o facto de, a minha essencial preocupação, consistir na proteção da vítima, sejam quais forem as circunstâncias sociais, étnicas ou económicas, e consequentemente, o ramo do direito em questão.

Concomitantemente, procuro ter sempre casos concretos associados, o que permite aumentar o nível de inteligibilidade, sem necessidade de recurso em regra a uma interpretação extensiva ou restritiva da lei.

Ora, como também mencionei ab initio (http://antoniosoaresrocha.com/sobre) disponho de uma certa familiaridade com a matéria dos seguros, consistindo o presente caso no enquadramento de atos de vandalismo, cobertura de índole adicional, associada ao seguro do ramo Multi-Riscos. Estando esta cobertura abrangida pelo clausulado geral da apólice, é também designada de “regalia adicional”.

O contrato de seguro é na sua essência um contrato de adesão, sendo que, quando o contrato é subscrito pelo candidato (o seguro é válido apenas após a aceitação pela seguradora), este passa a aderir ao produto que lhe é oferecido pela seguradora contra o pagamento de um preço, designado “prémio”. As coberturas adicionais, são contratadas a título suplementar, integrando as cláusulas especiais ou particulares da apólice.

No que concerne à anunciada cobertura de atos de vandalismo, vamos tornar a situação ainda mais específica, no sentido de proteger o proprietário de uma habitação de rendimento,  ilegitimamente ocupada. Ou seja, por artefactos impróprios, alguém ocupa indevidamente a propriedade doutrem, muda as fechaduras e passa a habitar o imóvel. Convém deixar claro aprioristicamente que, tratando-se de fração de prédio urbano (propriedade horizontal) ou de divisão suscetível de arrendamento em separado, é obrigatória a subscrição deste seguro ou equivalente (Incêndio e Elementos da natureza), nos termos do artº 1429º do Código Civil. Caso o proprietário adote um comportamento de non facere, incumbe à administração do  condomínio subrogar o condómino, debitando-lhe o valor correspondente ao prémio na data do seu vencimento.

Quid Juris?!…

– O proprietário deverá proceder às diligências que sucessivamente são descritas conforme o desenrolar dos acontecimentos:

 Primeira

 Proceder à queixa-crime. Deixo o link com publicação igualmente de minha autoria para se aferir o modus operandi: http://antoniosoaresrocha.com/direito/queixa-crime

 Segunda

Certidão da ocorrência. Em caso de despejo provocado por ação judicial, deverá solicitar-se certidão das partes do processo que relatem os atos de vandalismo levados a cabo pelo réu, suscetíveis de indemnização pela seguradora. Tratando-se de habitação de rendimento, o mais curial é que não exista seguro de recheio por falta de objeto.

Se o ocupante ilegítimo abandona comprovadamente o local antes do término da ação, levando consigo as chaves, deverá solicitar-se a presença dos órgãos de polícia criminal competentes (GNR ou PSP), a cuja circunscrição pertença o imóvel, no sentido de dar cumprimento ao princípio da territorialidade, e proceder ao arrombamento.

Das circunstâncias descritas, é lavrado o auto de diligências, do qual se requererá certidão para apresentar à seguradora.

Terceira

Participação do sinistro. Hoje predomina a liberdade de forma, não sendo obrigatório utilizar o formulário da companhia de seguros. Este ato poderá ser praticado por via postal, fax ou por e-mail, sendo da minha opinião utilizar o meio mais expedito, ou seja, o último indicado.

Com a participação, caso haja disponibilidade, já deverá seguir o orçamento concernente aos prejuízos, ficando relegada para momento posterior a entrega da certidão do auto de diligências. Se o segurado não a obtiver, será função da empresa de peritagens proceder à recolha da mesma ou dos elementos que considere imprescindíveis à resolução do sinistro.

Quarta

Seguro associado à hipoteca. Se existir hipoteca bancária sobre o imóvel, por opção do interessado, poderá ser requerido um período de carência enquanto o imóvel não produz quaisquer rendimentos, desde que, após análise da instituição do crédito, sejam reunidos os pertinentes pressupostos. Para este efeito, serão solicitados: a última declaração de IRS apresentada, os 3 últimos recibos do vencimento, comprovativo de crédito numa instituição congénere, caso exista, onde conste o capital em dívida e respetiva prestação, e extratos bancários.

 Quinta

Arrombamento. Nos casos de arrombamento pelos órgãos de polícia criminal, gente que não tem complacência por ninguém, arromba sem saber a quem.

Deverá ser mantida a calma, participar o sinistro à seguradora, ao Departamento de Investigação a Ação Penal(DIAP) e ao Tribunal de Instrução Criminal (TIC), e a seguradora procederá à indemnização de todos os danos, inclusive nos provocados pela polícia.

Havendo um terceiro identificado, como in casu, a seguradora deverá indemnizar diretamente o lesado, usufruindo do direito de regresso sobre o prevaricador.

Sexta

O busílis da questão

Bens cobertos. Não existindo seguro de recheio, se os móveis de cozinha tiverem sido objeto de vandalismo, o perito tomará tout court, a iniciativa de transmitir que esse bem ou universalidade não se encontra coberto ao abrigo do contrato de seguro.

Eis uma exposição aproximada do que se deverá fazer à seguradora:A cozinha terá que ser objeto de indemnização, enquadrando-se tudo em atos de vandalismo. Segundo a opinião infundamentada do perito, estes danos não deveriam estar cobertos pela apólice, porquanto apenas existe seguro do edifício. No entanto, este assunto, e em abono do sinistrado, merece a seguinte ordem de considerações, apenas com recurso ao Código Civil:

  1. Nos termos do artº 202º, diz-se coisa “…tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. Ora, a cozinha, estruturada como está, excluindo claramente os eletrodomésticos, não poderá ser cindida para constituir objeto de transmissão, ou seja, não poderá ser objeto de relações jurídicas – é uma verdade à La Palice (http://antoniosoaresrocha.com/outras/verdade-a-la-palice).
  2. Determina a al. e) do nº 1 do artº 204º do diploma sub-judice, que são coisas imóveis “As partes integrantes dos prédios rústicos ou urbanos”.
  3. O nº 3 do mesmo preceito prescreve ipsis verbis, que “É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com caráter de permanência”. (O Bold foi acrescentado).
  4. A doutrina que norteia esta matéria remonta designadamente ao ano de 1986, mantendo-se constante até ao presente período  – vide RC. 20/05/1986:CJ, 1986, 3º-55. E ainda, RL, 12-05-1988:CJ, 1988, 3º-141 “A coisa incorporada num prédio torna-se parte integrante deste desde que a incorporação seja permanente o que ocorre se tal visou a satisfação de necessidades prementes, sem limite temporal.”
  5. Transcreve-se na íntegra a posição da APDC – Associação Portuguesa de Direito ao Consumo, do Prof Mário Frota, emitida a 21/02/2011:
  6. No n.º 3 do citado artigo se menciona que “é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”, como exemplo de uma parte integrante temos, as janelas, os aros das janelas, o revestimento do chão – tacos, tijoleira, etc. – as loiças da casa de banho, os armários da cozinha, etc.

Destarte, é por demais evidente, aos olhos da lei, da doutrina e jurisprudência, que as coisas ligadas ao imóvel com caráter de permanência são partes integrantes do imóvel, incluindo as loiças da casa de banho e os armários da cozinha.

Depois, convém haver a ciência para compreender que, aqui não há lugar à aplicação da regra proporcional, porque o capital coberto ultrapassa significativamente o valor patrimonial e/ou venal da fração.

 Sétima

Danos supervenientes. Numa panóplia de acontecimentos desagradáveis, verificando-se que não foram relacionados todos os bens danificados e descurados pelo perito, deverá ser feita uma participação adicional à seguradora, com a maior brevidade possível, com as alterações julgadas pertinentes. Se ainda não tiverem sido enviados o orçamento e a certidão do auto de ocorrência, é a oportunidade de fazer tudo conjuntamente:

Minuta. Relativamente à participação de sinistro com a textualização descrita na data “X”, vem o segurado participar adicionalmente danos de natureza diversa, mas que poderão, salvo melhor opinião, ser enquadrados na mesma participação, por uma questão de economia de meios e de processos.

Trata-se de situações de superveniência subjetiva, ou seja, que já existiam anteriormente, mas que apenas chegaram ao conhecimento do interessado com o acesso à habitação no dia da peritagem, sexta-feira, dia “y” do corrente. Daqui emerge a razão do orçamento ser apresentado a destempo.

ASSIM:

  1. Danos causados por água: A caixilharia das únicas duas janelas encontra-se completamente danificada pela água. Esta cobertura tanto poderá integrar-se na classificação referida, como, tratando-se de utilização indevida pelo ocupante ilegítimo, subsumir-se nos próprios atos de vandalismo.
  2. Continuar-se-á com a descrição, caso exista.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

Veja Também

MINUTAS E FORMULÁRIOS – Anotados e Comentados «5.ª Edição»

Tweet Email Tweet EmailNo dia 1 de julho de 2020 procedi ao lançamento da 5.ª ...