APESAR DO DIREITO CONSIGNADO NO Nº 7 DO ARTº 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA CONJUGADO COM O ARTº 61º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ARGUIDO APENAS SÃO IMPUTADOS DEVERES E TÉCNICAS DESCONEXAS EM PROL DE MAIS UM PRINCÍPIO, QUE É O DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL. OS SEUS DIREITOS RESULTAM DA LEI APENAS EM TERMOS FORMAIS, OU MELHOR, SUPOSTAMANTE, À LUZ DOS OLHOS DO CIDADÃO COMUM, MAS EM SITUAÇÕES CONCRETAS RESTRINGEM-SE A UMA GRANDE DISCRICIONARIEDADE DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL.
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