O Regime das Sociedades Anónimas: Entre o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
I – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS – QUESTÕES VÁRIAS
II – ALTERAÇÕES DO ACTO CONSTITUINTE
I – PARTICIPAÇÕES SOCIAS – QUESTÕES VÁRIAS
A participação social é definível como o conjunto unitário de direitos e obrigações atuais e potenciais do sócio (enquanto tal).
O titular de uma participação social respeitante a determinada sociedade é sócio dessa sociedade. A aquisição de participação social pode ser originária (efetivada na constituição da Sociedade ou em aumento do capital) ou derivada (em resultado de transmissão mortis causa, ou entre vivos de participação social, ou de aquisição em processo de fusão por incorporação ou de cisão-fusão-incorporação).
Entre os direitos componentes da participação social contam-se não apenas os indicados no artº 21º Código das Sociedades Comerciais, designado abreviadamente de CSC – quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informações sobre a vida da Sociedade, ser designado para órgãos de administração e de fiscalização – mas ainda a título exemplar, direitos de ação judicial de sócio (direito de impugnação de deliberações anuláveis – artº 59º; direito de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas – artº 67º; direito de propor acção social de responsabilidade contra membros da administração – artº 77º), direito de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro conforme resulta dos artºs 458º e seguintes, direito de exoneração nas circunstâncias definidas nos artºs 3º, nº 5; 137º e 161º, nº 5), e ainda o direito à quota de liquidação (artº 156º).
1. Obrigações acessórias dos sócios.
O regime das sociedades anónimas está previsto no artº 287º do CSC.
As prestações acessórias podem ser de variada natureza, como por exemplo, fornecimento de coisas à sociedade, prestações pecuniárias (a título de suprimentos ou não) prestação de garantias por dívidas da sociedade, etc.
- Têm de estar previstas no estatuto social (originário ou alterado). Com efeito, é possível, através da alteração dos estatutos, introduzir cláusulas relativas a estas obrigações – artºs 85º e 386º, nºs 3 e 4). Porém, deliberada uma tal introdução, ela não produz efeitos relativamente aos sócios que não tenham votado favoravelmente, isto é, estes sócios não ficam obrigados a efectuar prestações acessórias – artº 86º, nº 2.
- O estatuto social tem de fixar os “elementos essenciais da obrigação”. Ou seja, tem de determinar os sujeitos, bem como o conteúdo das prestações (requisitos de certeza). As cláusulas que não fixem os elementos essenciais das obrigações de prestações acessórias são nulas (cfr. artºs 294º e 295º Cod. Civil).
- O estatuto tem de fixar também se “as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente”. Esta especificação não tem de ser explícita ou direta, pode ser implícita, o carácter oneroso ou gratuito pode retirar-se (por interpretação) de outros dizeres ou modos de dizer. Por exemplo, falando-se de prestações pecuniárias para cobertura das perdas de exercício, pode concluir-se que se trata de prestações gratuitas; falando-se de empréstimos ou mútuos de quantias em dinheiro, presumir-se-á o carácter oneroso dessas prestações.
Conforme refere o nº 3 do artº 287º, no caso da prestação ser onerosa, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício mas essa contraprestação não pode exceder o valor da prestação respetiva, ou seja, não pode exceder o valor de mercado da prestação acessória.
- A obrigação de prestações acessórias é transmissível quando elas sejam pecuniárias, sendo intransmissível nos restantes casos – artº 287º CSC.
- O nº 4 desse artº refere que a falta de cumprimento dessas obrigações não afeta a situação do sócio como tal. Assim sendo, os direitos e obrigações do sócio não são afetados pelo simples facto do não cumprimento de obrigação de prestações acessórias – este não cumprimento apenas tem as consequências previstas no direito civil – artºs 790º e seguintes do pertinente diploma. Contudo, pode o estatuto social prever sanções que afetem a situação do sócio como tal, designadamente a sanção de exclusão, como resulta do artº 347º CSC.
O reembolso ao sócio de qualquer pagamento será efectuado de igual modo como se de um credor se tratasse.
- Nos termos do nº 5 do artº 287º, as obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
2. Aplicabilidade da disciplina dos suprimentos.
A disciplina dos suprimentos prevista nos artºs 243º a 245º também é aplicável às sociedades anónimas.
Com efeito, nas sociedades de qualquer tipo é possível ocorrer insuficiências de capital, possível sendo também que tais insuficiências sejam supridas com meios que o artº 243º qualifica de suprimentos. É, pois, razoável ou mesmo imperioso que a protecção dos interesses das sociedades e/ou dos credores sociais externos concedida pelo regime dos suprimentos no artº 245º valha igualmente em relação às sociedades que não sejam por quotas.
Sabemos que os acionistas podem ficar obrigados pelo estatuto social a efetuarem prestações acessórias, como dispõe o artº 287º. Estas prestações podem corresponder às de um contrato típico, aplicando então (também) a regulamentação legal própria desse contrato. O contrato de suprimento é típico. Logo, é lícito estabelecer-se no estatuto de uma sociedade anónima a obrigação acessória de um, algum ou todos os acionistas efetuarem suprimentos.
Lícitos são igualmente os suprimentos que têm por fonte deliberações ou contratos – agora por analogia com o previsto para as sociedades por quotas.
A maior parte da doutrina vem defendendo entre nós que o regime dos contratos de suprimento não deve aplicar-se a qualquer sócio das sociedades anónimas, mas tão-somente aos acionistas com verdadeiros interesses societários ou empresariais (aos acionistas empresários). Nos termos, dos artºs 392º, nºs 1 e 6 e 418º, nº 1, dizem-se serem estes acionistas, aqueles que possuem ações correspondentes a 10% ou mais do capital social. Consequentemente, os empréstimos ou convenções de diferimento do vencimento de créditos por mais de um ano em que participem sócios com ações que não atingiam aquela percentagem não poderiam ser considerados suprimentos, ou suprimentos sujeitos ao regime próprio destes. Coisa com que o Dr. Coutinho de Abreu não concorda.
3. Transmissão de participações sociais.
Princípio da livre transmissibilidade das ações -artºs 328º e 329º do CSC.
No domínio das sociedades anónimas, a regra geral referente à transmissibilidade das ações é, no plano das sociedades por ações, a de que a transmissão das participações é livre – artº 328º, nº 1. O transmissário da ação adquire o direito social e, consequentemente, vai adquirir a posição do acionista. É por isso que se diz que as ações são muito mais líquidas do que as outras participações sociais.
3.1. Transmissão das ações tituladas e escriturais
O artº 46º, nº 1 do CVM estabelece, que os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel.
As ações (tituladas) ao portador transmitem-se, nos termos do artº 101º, nº 1 do CVM, pela entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.
Se os títulos já se encontrarem depositados no depositário indicado pelo adquirente, a transmissão efetua-se por registo na conta deste, tendo-se os respectivos efeitos por produzidos na data do requerimento do Registo – artº 101º, nº 2 do CVM.
Nas ações nominativas transmitem-se por endosso (declaração de transmissão, escrita no título) com indicação do adquirente, seguida de registo junto da sociedade emitente (ou de intermediário financeiro que a represente), nos termos do artº 102º, nº 1 do CVM, sendo que a transmissão produz efeitos na data da apresentação do requerimento de registo à sociedade emitente, nº 5 do artº 102º do CVM.
Relativamente às ações escriturais, estas, nos termos do atº 80º, nº 1 do CVM, transmitem-se pelo registo na conta do adquirente. A inscrição nas contas de registo é efectuada com base em ordem escrita do alienante – artº 67º, nº 1 do CVM. Querendo isto dizer, que a transmissão de ações escriturais depende sempre de uma formalidade, documento subscrito pelo disponente, pelo que, já não faz qualquer sentido falar em ações escriturais ao portador, uma vez que se perde a respetiva caraterística essencial: a transmissibilidade pela simples entrega, sem rasto, e o anonimato daí resultante.
Do regime legal exposto parece resultar que a transmissão das acções tituladas e escriturais só fica perfeita com a entrega, a declaração de transmissão inscrita no título, ou o registo em conta.
3.2. Limitações estatutárias à transmissão de ações
Característica tradicional das ações, enquanto instrumentos da rápida mobilização de investimentos e desinvestimentos, é a sua transmissibilidade. O estatuto social não pode excluir a transmissibilidade das ações – artº, 328º, nº 1. Pode, contudo, limitá-la. Mas as restrições estatutárias à transmissão não podem ir além das que a lei permita, segundo o nº do preceito indicado e do nº 2 do artº 328º, ambos do CSC, permitem que os estatutos das sociedades (ver também artº 272º, al. b)) estabeleçam limitações de três espécies à transmissão de ações sempre nominativas.
A violação das cláusulas limitadoras não determina invalidade da transmissão. Esta é válida se forem respeitados os modos de transmissão das ações nominativas. Mas pode, e deve, a sociedade opor ao adquirente a cláusula ou cláusulas violadas – relativamente à Sociedade, a transmissão não produzirá efeitos, será ineficaz.
As limitações à transmissão de ações podem constar do estatuto originário ou ser nele introduzidas em momento posterior. Neste segundo caso, além do procedimento normal para as alterações do contrato de sociedade (ver sobretudo os artºs 383º, nºs 1,2 e 3 e 386º, nºs 3 e 4), é exigido o consentimento de todos os acionistas cujas ações fiquem oneradas com alguma das limitações – artº 328º, nº 3. Não consentindo algum desses accionistas no momento da deliberação ou, de modo expresso ou tácito, posteriormente, a deliberação será ineficaz – artº 55º.
3.3. Ofertas públicas relativas a ações
O CVM regula no título III, artºs 108º e seguintes) as ofertas públicas relativas ações e outros valores imobiliários.
1) ofertas públicas de distribuição
a) ofertas públicas de subscrição – Arts 168º e 169º CVM.
b) ofertas públicas de venda (OPV) – Arts 170º a 172º CVM.
2) ofertas públicas de aquisição (OPA) – Arts 173º a 197º CVM.
a) ofertas públicas por compra ou troca – Artº 177º e 178º.
- Total ou parcial
- Firmes ou condicionadas
- Facultativa ou obrigatória – artº 187º CVM
As OPV e as OPA de ações são processos especiais de formação de contratos visando circulação das ações.
Na OPV é Proponente um ou mais titulares de aões – sócio(s) ou da Sociedade titular de acções próprias; os destinatários desta oferta são sócios e/ou não sócios.
Na OPA, proponente da compra, troca ou compra e troca de ações podem ser sócios ou não sócios; os destinatários desta oferta, ainda quando esta seja parcial não visando da totalidade das acções de determinada sociedade, são todos os titulares das acções objecto dela.
4. Ações próprias.
As ações próprias comportam perigos vários para os credores sociais e para os alguns sócios. Aquisição onerosa de ações próprias enfraquece muitas vezes o património social – saem bens da sociedade e esses bens não são devidamente compensados com entrada das ações. As relações de poder na sociedade são alteradas pelas ações próprias – se o direito de voto inerente a estas ações continuasse a poder ser exercido, os administradores poderiam exercê-lo em proveito próprio ou do grupo do controlo.
A aquisição de ações próprias é susceptível de ser utilizada para beneficiar especialmente os acionistas do grupo de controlo – afastando os sócios minoritários “incómodos” a quem são pagos preços acima do valor comercial e real das ações, ou permitindo a saída a tempo de sócios próximos da Administração.
Mas das ações próprias também podem resultar vantagens. Por exemplo, em processo de fusão e de cisão-fusão, ações próprias da sociedade incorporante serão atribuídas aos sócios da(s) incorporada (s), sem necessidade, eventualmente, de se proceder a um aumento de capital daquela – cfr artºs 97º, 4 a); 98º 1 e); 118º, 1 c); 119º, f)), a extinção das ações próprias é utilizável como forma de redução do capital social – artº 463º.
Uma sociedade não pode adquirir originariamente ações próprias, ou seja, não pode subscreve-las aquando da sua constituição ou em aumento do capital por novas entradas (em dinheiro e/ou em espécie) – cfr artº 316º, nº 1 – 1ª parte.
Em qualquer destes casos, exacta formação do capital social exige que entrem no património da Sociedade bens de valor pelo menos equivalente ao valor nominal das ações subscritas. E subscrição de ações pela própria sociedade não levaria a qualquer acréscimo do património social (Sociedade teria de mobilizar bens que já faziam parte do seu património).
A norma que proíbe subscrição de ações próprias – artº 316º, nº 1 – é imperativa. Assim, serão nulas as cláusulas estatutárias que derroguem a proibição, segundo o artº 294º Cod. Civil, e as deliberações dos sócios ou da administração que a violem (CSC arts 56º, 1 d), 411º, 1 c), 433º, 1), e nulos serão os singulares actos de subscrição – artº 294º Cod. Civil.
A aquisição derivada de ações próprias é regida diferentemente. Ela é lícita quando sejam observados alguns requisitos:
1) Uma sociedade pode adquirir ações próprias desde que não passe a deter (em regra) mais de 10% das acções em ela relativas (trata-se de um limite constante do Artº 317º, 2). Segundo o nº 3 do artº 317º (exceção) aquele montante pode ser ultrapassado nas atuações constantes do mesmo artigo.
2) A aquisição só pode incidir sobre ações inteiramente liberadas (as entradas correspondentes devem estar realizadas), exceto nos casos das als b), c), e) e f) há pouco citadas – artº 318º, 1. Visa-se com isto salvaguardar a posição dos credores sociais (a exata formação do capital é exigida sobretudo para tutela deles) e potenciar o igual tratamento dos sócios.
3) Sendo onerosa a aquisição, deve a sociedade, para satisfazer a contrapartida, possui bens que, nos termos dos arts 32º e 33º, possam ser distribuídos aos sócios (no essencial, não deve resultar da satisfação da contrapartida que o valor do património social líquido fique inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o estatuto não permitem distribuir aos sócios) – artº 317º, 4.
Acrescenta a parte final deste número 4: “devendo o valor dos bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor apagar por elas” (ações). Tudo leva a crer que esta exigência foi ditada para possibilitar a constituição da reserva mencionada no artº 324º, 1 b): metade dos valores dos bens distribuíveis seria para pagar as ações próprias, outra metade para constituir aquela reserva.
4) Em regra, a aquisição de ações próprias (a efectivar pelo órgão de administração) depende de deliberação dos sócios – artº 319º, 1; nas quatro alíneas deste número está previsto conteúdo obrigatório da deliberação).
Enquanto sociedade detiver ações próprias, ficam suspensos os direitos a elas inerentes (direito de quinhoar nos lucros, a participar nas deliberações, a obter informações, etc.), com exceção do direito de sociedade receber novas ações (ou das suas ações ficarem com valor nominal aumentado) nos casos de aumento do capital por incorporação de reservas – artº 324º, 1 a): ver também artº 92º 2 e 3).
5. Venda de participações sociais e venda de empresas.
A equivalência entre venda de participações sociais e transmissão do património da Sociedade (ele incluída a empresa) e de transmissão indireta do património social (incluindo da empresa). Pelo simples facto de que a sociedade e (sua) empresa não são mesma coisa, o património social não é o mesmo que o património empresarial; nem tudo o que se incluir no activo e (sobretudo) no passivo de uma sociedade é elemento ou meio da respetiva empresa. Ora, aquisição da totalidade ou da maioria das participações numa sociedade equivale a uma aquisição indireta (ou substancial) não apenas da empresa social mas também do restante património social.
A alienação (não apenas a venda) da totalidade ou da maioria das participações sociais é também equiparável ao trespasse da empresa social para efeitos da obrigação implícita de não concorrência.
“No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência” – artº 1112º, 3 Cod. Civil. Pois também para este efeito julga-se dever equiparar ao trespasse a venda de participações sociais – ao menos quando todas sejam alienadas e o património empresarial se identifique com o da sociedade.
6. Amortização de participações sociais.
- Amortização – reembolso
- Amortização – extinção
Por amortização entende-se o procedimento que a sociedade faz no sentido de extinguir a ação de um sócio.
Há duas espécies de amortização de ações: amortização sem redução do capital social e sem extinção das ações (amortização – reembolso) e amortização com redução do capital social e extinção das ações (amortização – extinção).
Na amortização – reembolso, os sócios recebem o valor nominal de cada ação ou parte dele. O reembolso parcial deve ser feito por igual relativamente a todas as ações existentes; o reembolso de todo o valor nominal será feito também com relação a todas as ações, a menos que, com permissão do estatuto social, sejam sorteadas as ações beneficiadas – artº 246º, 3.
A amortização não tem de estar prevista no estatuto social, mas deve ser deliberada pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade – arts 383º, 2 e 3 e 386º, 3 e 4, e o reembolso só poderá fazer-se com ressalva do capital social e das reservas legais e estatutárias.
As ações totalmente reembolsadas passam denominar-se ações de fruição. Mas estas ações poderão ser convertidas em “ ações de capital”, nos termos dos nºs 6 a 9 do artº 346º.
Pressuposto da amortização – extinção é ela ser imposta ou autorizada do estatuto social, nos termos do artº 347º.
Os factos que imponham ou permitam amortização, nos termos do nº 3 do artº 347º devem ser concretamente definidos no contrato de sociedade, querendo isto significar que tem de estar definidos no contrato social antes da subscrição das ações que forem objecto da amortização.
Quando a amortização seja imposta pelo contrato social não compete aos sócios delibera-la, mas sim, ao órgão de administração, nos termos do nº 4 do artº 347º. Já no caso de a amortização ser simplesmente permitida compete exclusivamente aos sócios deliberá-la, nº 5 do artº 347º.
7. Exoneração e exclusão de sócios.
A exoneração de sócio é a saída ou desvinculação deste, por sua iniciativa e com fundamento na lei ou no estatuto, da Sociedade.
O sócio exonerado tem direito uma contrapartida pela perda da sua participação social, pertencendo muitas vezes à sociedade pagá-la; a modificação no substrato pessoal da sociedade, bem como a diminuição do património social, podem acarretar perturbações no funcionamento societário, com prejuízo para os restantes sócios e credores sociais. Tudo isto apontaria para a interdição da exoneração. Mas também aqui há o outro lado. Existem circunstâncias e razões que tornam inexigível a permanência do sócio na sociedade. Por isso permite lei que o sócio se exonere não quando e como bem entenda, mas quando ocorram certos factos e se observem determinadas condições.
O Código não contém qualquer norma específica prevendo e regulando casos em que os acionistas poderão exonerar-se. Porventura, por ser em geral fácil ao acionista sair da Sociedade transmitindo as suas ações.
Não obstante, a lei atribui aos acionistas o direito de exoneração em alguns casos (arts 3º, 5; 45º, 1; 137º, 1; 161º, 5; 490º, 5 e 6 e 499º, 1 e 2); e permite nos arts 105º, 1 e 120º que o estatuto atribua o direito em casos de fusão e de cisão. Por outro lado, o estatuto social, desde que não infrinja normas legais imperativas, pode prever outros casos de exoneração.
7.1 Exclusão de sócios
Em nenhuma norma traça o CSC um quadro específico sobre exclusão de sócios de sociedades anónimas. E é compreensível porque neste tipo de sociedades tipicamente de capitais, a pessoa e comportamentos dos sócios normalmente pouco contam.
Quando as ações sejam ao portador (livremente transmissíveis), faz pouco sentido falar de exclusão dos seus titulares. Por um lado, porque a Sociedade não conhece nem tem a impossibilidade de conhecer as mais das vezes os titulares acções – cfr artº 52º, nº 1 do CVM. Depois, um sócio sob ameaça de exclusão facilmente poderia transmitir as suas ações. Por outro lado, se um sócio fosse excluído, sem grandes dificuldades poderia reingressar na sociedade, adquirindo ações. Bem mais sentido tem falar-se de exclusão de titulares de ações nominativas.
Apesar de tudo, o CSC apresenta uma ou outra norma dando azo a falar-se legitimamente de exclusão de acionistas – como é o caso do artº 285º, 4 e do artº 287º, 4.
Sabemos também que a amortização de ações com redução do capital é, por norma, compulsiva. Ora, quando os factos que impõem ou permitem a amortização compulsiva respeitem à pessoa ou ao comportamento do sócio, podemos falar de casos de exclusão.
Diga-se por fim, que não custa admitir aplicação, por analogia e com as necessárias adaptações, do artigo 242º.
II – ALTERAÇÕES DO ATO CONSTITUINTE
Estas alterações visam fazer uma adaptação dos estatutos sociais a uma nova realidade com que a sociedade se confronta.
Diversamente do que acontece no plano de contratos em geral – onde dominam os chamados princípios da intangibilidade e da pontualidade os contratos – artº 406º, 1 Cod. Civil, em matéria de sociedades comerciais, o contrato pode não ser cumprido os seus exatos termos, mesmo que esse desvio ou falta de cumprimento não reúna o consentimento de todos os intervenientes.
Uma vez que, em regra, o contrato de sociedade apresenta uma natureza plurilateral, o seu regime jurídico pressupõe, naturalmente com o aproveitamento dessa abertura da lei – artº 85º, e pelas regras próprias nele estabelecidas, da sua alterabilidade pela maioria das vontades nele participantes e não, como sucede no comum dos contratos, pelo consenso de todas as partes celebrantes.
Não obstante o que acabou de se afirmar, existem também limites à alterabilidade do contrato, os quais radicam não apenas em direitos individuais dos sócios que são inderrogáveis e irrenunciáveis, e consequentemente inatingíveis, como é o acaso de não verem aumentadas as obrigações no seio da sociedade sem a sua concordância – cfr artº 86º, 2, como os que decorrem de preceitos legais imperativos que constituem também limites imanentes do contrato Sociedade (como por exemplo, os que dizem respeito às entradas ou ás vantagens especiais conexas com o contrato de sociedade).
Os artºs 85º a 96º CSC e as disposições especiais estatuídas para cada um dos tipos de sociedades existentes, consagram as regras de alteração do acto constituinte das sociedades comerciais.
O objecto da alteração do contrato de sociedade é o próprio conteúdo do contrato. Essas alterações podem consistir em:
O regime da alteração do ato constituinte abrange tanto as alterações de fundo como as alterações de forma, mas apenas as alterações objectivas e convencionais do contrato.
Não são alterações ao contrato:
– as modificações subjetivas – Tais como mudança de sócios, admissão de novos sócios – estas modificações não são tratadas como alteração ao contrato mas sim como transmissão.
– as alterações legislativas – Trata-se de normas imperativas.
As alterações mais frequentes consistem no seguinte:
– modificação do capital social (aumento ou redução) – artºs 87º e seguintes CSC;
– alteração do objecto social;
– modificação da sede social (o regime aplicável varia).
– modificação da forma social (transformação do tipo societário) – artºs 131º e seguintes CSC.
A fusão, cisão e a dissolução das sociedades obedecem a princípios específicos e têm um regime autonomizado, paralelo aos mecanismos de alteração do ato constituinte.
Na transformação há alteração do tipo societário, mas obedece a um processo próprio – Processo de transformação.
Não podem ser alteradas:
– cláusulas estabelecendo direitos dos sócios enquanto terceiros ou de terceiros (artº 16º CSC);
– cláusulas de efeitos imediatamente produzidos (artº. 26º, 1ª parte CSC);
– cláusulas modificáveis por processo diverso do da alteração do acto constitutivo (designação de membros de órgãos sociais – artºs 252º, 2; 391º, 1; 415º, 1; 425º, 1 e 435º, nº 1 CSC; menção de certos sócios – artºs 9º, 1, al. a); 176º, 1; 194º, 2; 199º e 466º, 1 CSC;
II.I Princípios que orientam a modificação do contrato social.
1. Deve sempre resultar de uma deliberação dos sócios (artºs 85º, nº 1, 246º, 1 h) e 373º, 2).
Exceções: arts 12º e 456º CSC – a modificação da sede dentro do território nacional em qualquer tipo de sociedade pode ser feita pela administração, a não ser que o pacto social afaste esta competência; nas sociedades anónimas pode o pacto social autorizar que a administração da sociedade proceda a aumentos de capital por novas entradas em dinheiro sem prévia deliberação dos sócios.
Aplicam-se as regras sobre convocatórias, validade e ineficácia previstas para qualquer deliberação.
2. Tem de obedecer a um processo especial de alteração
Deliberação – artº 85º, 1 e 2; redução a escrito – artº 85º, 3, 4 e 5; registo – artºs 3º e 15º CRCom e publicações – artºs 116º a 168º e artº 70º CRCom).
3. Regras quanto ao quorum constitutivo e deliberativo.
– sociedades anónimas e em comandita por ações – arts 383º, 2 e 3 e 386º, 3 e 4: voto favorável de 2/3 dos votos emitidos ou de 50% dos sócios, sempre que, na assembleia geral, estejam presentes sócios representativos de ½ do capital social.
4. Efeitos
– deliberada a alteração do contrato e reduzida a escrito, a alteração é válida apenas nas relações entre os sócios;
– perante terceiros, só depois do registo e subsequentes publicações;
– nunca pode produzir efeitos retroactivos, nas relações externas;
– pode haver retroatividade nas relações internas e se for deliberada pela unanimidade dos sócios – artº 86º, 1;
– se a alteração envolver um aumento das prestações impostas aos sócios, só vale para os sócios que a tenham consentido – artº 86º, 2.
II.II. Aumento do capital social
É uma das alterações mais frequentes do pacto social, e consta dos artºs 87º a 93º.
O aumento de capital das sociedades comerciais ocorre quando elas já não dispõem de capitais próprios suficientes para prosseguir a sua actividade, em termos adequados, ou se encontra em situação económica difícil para o fazer com os capitais de que dispõem; e ainda quando a sociedade, dispondo de meios suficientes para realizar a sua atividade, se propõe integrá-los (incorporá-los) no seu capital para lhes conferir estabilidade. Pode suceder também que esteja em causa simplesmente o aumento da dimensão da sociedade.
Modalidades:
– aumento do capital por subscrição de novas entradas, que se traduz num acréscimo de meios para a sociedade;
– aumento do capital por incorporação de reservas, que por sua vez se traduz na incorporação no capital de meios já existentes na sociedade.
1. Aumento de capital por novas entradas (em dinheiro ou em espécie)
O aumento de capital por entradas em dinheiro é, aquela que mais adequadamente satisfaz o interesse da sociedade, uma vez que esta poderá, inclusivamente, à custa do capital realizado proceder a aquisição de bens em que tenha interesse.
1.1. Deliberação (ou o regime do art. 456º CSC).
Em principio a deliberação compete à Assembleia-geral de sócios. Contudo, o aumento de capital pode ser excecionalmente decidido pela administração da sociedade anónima, se for realizado unicamente em dinheiro. Para o efeito, é necessário que o contrato de sociedade autorize o órgão de administração a, durante um certo prazo e até um certo momento, decidir o aumento.
Trata-se de uma competência cumulativa – com a competência dos próprios sócios que subsiste e constitui regra em matéria de alterações do contrato de sociedade – e excecional, atribuível unicamente ao órgão da administração da sociedade anónima – arts 85º, 1 e 456º
1.4. Realização das entradas
Consta do artº 88º as regras quanto à realização das entradas.
1.5. Eficácia interna do aumento do capital (artº 88º)
O aumento de capital tem eficácia interna na data da deliberação ou a partir da declaração escrita de que as novas participações se encontram realizadas – artº 88º, 1 e 2, embora só produz efeitos perante terceiros com o registo.
2. Aumento do capital por incorporação de reservas
O aumento do capital social também pode ocorrer por absorção no capital de reservas existentes disponíveis para o efeito – cfr. artº 91º, 1, e não por entrada de bens que, a verificar-se, capitalizaria a sociedade aumentando as suas disponibilidades efetivas.
Esta modalidade de aumento (prevista e regulada nos arts 91º a 93º) traduz-se na utilização de meios de que a sociedade já dispõe e que , pela sua incorporação no capital, adquirem estabilidade, elevando a medida de responsabilidade da sociedade e tornando mais exigentes os respetivos resultados para que ela possa proceder à distribuição lícita e legitima de bens.
O aumento por incorporação de reservas pode ser feito à custa de reservas legais e de reservas livre, não estabelecendo a lei a ordem pela qual as mesmas devem ser incorporadas.
Este aumento só pode ser deliberado “depois de aprovadas as contas do exercício anterior” – artº 91º, 2 e de “vencidas todas as prestações de capital, inicial ou aumentado” – artº 91, 3, e corresponderá ao aumento da participação de cada sócio, proporcionalmente ao respetivo valor nominal, salvo se estiver estabelecido outro critério para a distribuição de lucros e o contrato mandar aplicá-lo a esta situação – artº 92º, 1.
O aumento por incorporação de reservas não carece de subscrição para se efetivar, visto que corresponde a uma distribuição (interna) de bens aos sócios.
Por outro lado, nada impede que a sociedade delibere, simultaneamente, um aumento por entradas em dinheiro e por incorporação de reservas.
2.1. Deliberação que é da competência exclusiva dos sócios, condições necessárias e menções obrigatórias (artºs 85º, nº 1, 91º e 92º).
2.2. Redução a escrito (artº 85º, nºs 3, 4 e 5), registo (artºs 3º e 15º CRC) e publicações (artºs 116º a 168º CSC e artº 70º CRC).
II.III. Redução do capital social
A redução do capital social é a alteração dos estatutos que consiste na substituição do montante do capital, que conta da cláusula do contrato vigente nesse momento, por um montante inferior. São, pois, aplicáveis à redução do capital todas as disposições legais que versam sobre a alteração dos estatutos (para além daquelas que sejam especificas da própria redução).
A redução do capital pretende colocar a cifra “capital social” ao nível em que, em dado momento, se encontra o património liquido da sociedade, de modo que, da simples leitura dos termos do contrato, resulte uma imagem correta da situação da sociedade e da medida das suas responsabilidades e tem de ser complementada pela remodelação dos títulos, de forma a assegurar a coincidência do (novo) montante do capital com a soma dos valores nominais das participações sociais.
A reintegração do capital não consiste numa alteração do capital social, mas sim do património (este é que se reintegra); trata-se de uma operação de realização de bens (de dinheiro), destinados a compensar perdas patrimoniais sofridas pela sociedade, que tem por finalidade recolocar o património liquido ao nível do montante do capital social ou pelo menos ao nível mínimo admissível (caso em que a reintegração será parcial).
A reintegração é, precisamente, alternativa à redução do capital social motivada por perdas sociais.
Em caso de perda grave (metade do capital social), a sociedade deve adotar as medidas que considere convenientes, designadamente propondo-se os sócios efetuar entradas que permitam reconduzir o património social (os capitais próprios) a mais de metade do montante do capital social (reintegração parcial).
Finalidades (artºs 94º, nº 1, al. a). e disposições especiais)
A sociedade anónima durante a sua vida pode aperceber-se que o seu capital social é excessivo relativamente às necessidades decorrentes da actividade prosseguida. Assim a lei admite a redução do capital social com vista libertar o capital excessivo (que, por estar paralisado, é improdutivo) – Artº 94º, 1 al. a).
Essa operação não prejudica os sócios; antes pelo contrário, ela vai permitir a distribuição de bens até então e disponíveis. O património líquido, que acompanha no mesmo montante da variação do capital para, situar-se-á a um nível inferior nível, permitindo criação de reservas livres, que anteriormente integravam o capital social, ou a atribuição de bens aos sócios. De acordo com o princípio da intangibilidade do capital, a sociedade apenas tem de assegurar um património que cubra o capital social acrescido das reservas obrigatórias.
Já os credores sociais sofrem com prejuízo potencial, pois tudo o que seja disponível para os sócios representa uma diminuição da garantia dos seus créditos.
Se a sociedade, no exercício da sua atividade, sofre perdas, estas são absorvidas pelas reservas. Quando o montante das perdas supera o das reservas, elas interferem no capital social, significando que a cifra na qual se exprime o valor do património está abaixo daquela que indica o montante do capital.
Verificada a perda, pode ser oportuno – ou necessário – reduzir a importância nominal do capital para restabelecer a correspondência entre este e o valor do Património efetivamente existente. Descendo o património líquido abaixo do capital social, a sociedade deixa de apresentar lucros, pois estes são o quantitativo que, no património da Sociedade, excede o capital social acrescido das reservas legais. Haverá então que promover a adequação do capital social ao património líquido da Sociedade nele mediante recurso ao processo de redução do capital, destinado à cobertura de prejuízos – cfr Artº 94º, 1 al. a).
A finalidade especial da redução de capital pode ser indispensável para a Sociedade conseguir meios destinados à prossecução da sua atividade
Operação harmónio é a operação que consiste na redução do capital seguida de um aumento que permita o incremento da atividade social – artº 95º, 2.
Se o património real da sociedade for inferior ao montante do seu capital social, por ter havido perdas, isso significa que as participações sociais estão sobrevalorizadas, isto é, o valor real das ações é inferior ao seu valor nominal.
Assim sendo, temos como finalidades especiais as constantes dos arts 27º, 1; 123º, 1 a);161º, 3 e 236º, 1 CSC.
3. Deliberação da competência exclusiva dos sócios (Artº 85º, ns 1 e 2).
4. Forma da redução (Arts. 94º, nº 1, al. b) e nº 2):
As formas de execução da redução do capital são os processos técnicos que, paralelamente à redução do montante do capital social, permitem assegurar a coincidência deste com a soma dos valores nominais das participações. A extinção de entradas sociais, a que os sócios obrigados, e a distribuição de bens também serão formas de execução da redução do capital (excessivo).
As formas ou modalidades de execução da redução são 3:
- redução do valor nominal das participações – artº 94º, 1, b;
A diminuição do valor nominal das ações tem como limites o valor nominal mínimo legal – artº 276º, 2 = 0,01 € – o que pode implicar a opção por outra forma de redução (por exemplo, o reagrupamento) e o princípio segundo o qual todas as ações têm o mesmo valor nominal – artº 276º; por isso, todas sofrerão a mesma diminuição, mantendo-se o equilíbrio interno da Sociedade.
A diminuição do valor nominal das ações é forma preferível de executar da redução do capital, pois permite manter a igualdade entre os acionistas, não suscitando dificuldades práticas na sua aplicação, para além das que decorrem das limitações legais.
- ou reagrupamento – artº 94º, 1 b);
A redução do montante do capital social pode ser acompanhada da diminuição do número de ações, mantendo-se o seu valor nominal, mas o agrupamento de os títulos pode ser conjugado com a diminuição do valor nominal das ações.
O reagrupamento consiste em os accionistas entregarem à Sociedade as suas ações em troca de o número menor das ações com o mesmo valor nominal.
à ou extinção de participações – Artº 94º, 1 b);
Relativamente à extinção de participações esta pode conjugar-se com o reagrupamento, isto é, pode ser necessário extinguir algumas participações e reagrupar as restantes.
A extensão de participações, como forma de execução da redução de capital, implica a destruição de todos os elementos da participação social.
A amortização de ações é o processo de redução do capital social que consiste na extinção, contratualmente prevista, de acções que são da titularidade dos acionistas.
Esta forma extinção da participação afasta o princípio do igual tratamento dos acionistas – artº 347º, 1 – consistindo no reembolso forçado das entradas que o accionista efectuou, independentemente da sua vontade, nas tendo por base “ factos concretamente definidos no contrato de sociedade” – artº 347º, 3.
5. Ressalva do capital mínimo (artº 95º): o problema da redução a zero (condicionada à efetivação de aumento) – artº 35º CSC.
Uma vez que o artº 276º, do CSC fixa para as SA um mínimo € 50 000 esta medida tem de ser respeitada não apenas no momento da constituição da Sociedade, mas também durante da sua própria vida, quaisquer que sejam as alterações a que o contrato venha ser sujeito.
Com efeito, o artº 95º, 2 permite a redução do capital ao montante inferior ao mínimo legal, desde que ela seja expressamente condicionada à efetivação de um aumento do capital (condição suspensivo da redução), que se deve efetivar nos 60 dias seguintes à deliberação de redução seguida de aumento, colocando o capital social num montante, pelo menos igual ao mínimo legal.
- A transformação da sociedade como consequência da redução do capital
Se a deliberação de redução do capital implicar que este desça abaixo do limite mínimo legal, nem por isso no deixa de ser válida, se na mesma ocasião, isto é, na mesma assembleia for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital social (mínimo) de montante inferior. A sociedade anónima poderá, desse modo, transformar-se numa sociedade por quotas, cujo capital social mínima é de € 5 000 – artº 201º.
- a redução do capital a zero
Tal como não podemos reduzir o capital para um valor negativo, se for esse o caso concreto (para limpeza da totalidade do passivo) ainda que necessariamente acompanhado de aumento para o mínimo legal, também não repugna aceitar que, por regra, não se possa reduzir o capital para zero, ainda que este seja mero ponto de passagem.
- perda de metade do capital social – artº 35º
O disposto no artº 35º visa solucionar uma questão essencial das sociedades comerciais, não permitindo que estas subsistam se, perdido parte substancial do respetivo capital, o mesmo não fosse oportunamente reintegrado.
O artº 35º constitui uma regra da verdade, que se pode resumir ao seguinte: uma empresa deve ter uma dimensão próxima daquela que sugere ou inculca ao mercado, pelos seus sinais externos imediatos (como é caso da referência ao capital social). Quando ela se encontra subcapitalizada, há que procurar superar essa situação, promovendo as medidas de saneamento financeiro ou reforço de capitais que se justificarem ser possível. E, nessas medidas, não caso certamente o recurso a disponibilidades que os sócios ou acionistas possam recuperar à custa da situação líquida da Sociedade. A afetação de meios deve ser feita com caráter duradouro e consistente de forma para viabilizar a empresa em dificuldades.
6. Deliberação de redução do capital (artº 95º e artº 1487º CPC) e tutela dos credores (artº 96º).
7. Redução a escrito (artº 85º, ns 3, 4 e 5), registo (artºs 3º e 15º CRC) e publicações (artºs 116º a 168º CSC e artº 70º CRC).
BIBLIOGRAFIA:
Almedina, Legislação Comercial e das Sociedades Comerciais.
CUNHA, Paulo Olavo – Direito das Sociedades Comerciais, 4ª edição, Almedina, Coimbra.
* Estudo de Direito das Sociedades
– Maia, Pedro;
– Domingues, Paulo de Tarso.