Apreensões pelos Órgãos de Polícia Criminal

Apreensões pelos Órgãos de Polícia Criminal

Está-se novamente na presença de atos contra-legem, compreendo-se primacialmente a sua apreensão sob a suspeita de constituírem objetos de prova. Mas, verificando-se que não são, designadamente um PC que foi adquirido no dia imediatamente anterior à busca, com que fundamento valida a autoridade judiciária, in casu, o Juiz de Instrução Criminal, tal prova? Também não menos digno de apreço, é o facto de a autoridade judiciária ter o poder de determinar o destino dos objectos apreendidos, lançando fora os objectos sem valor e considerando eventualmente perdidos a favor do Estado os restantes – o artº 185º do CPPT é uma verdadeira derrogação da posse, mesmo que titulada.  Parece-me que, mesmo que o suspeito já tenha sido constituído arguido, que continua a ser titular essencialmente dos objetos que não serviram para constituir elementos de prova.

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O arguido deverá ser temerário e requerer a restituição dos bens apreendidos ao DIAP nos termos previstos no artº 186º do Código de Processo Penal, o qual dispõe que os objectos são restituídos a quem de direito logo que se mostre desnecessário manter a sua apreensão, ou seja, logo que termine a fase de investigação, ou que tais objetos já não sejam necessários para carrear mais elementos para os autos.

Para além de tudo o quanto deverá constar naquele requerimento, que ora se omite e será transmitido em sede própria, existe uma situação muito peculiar: o arguido vem provar que a aquisição dos mesmos é recente, concluindo-se assim, que tais objetos não deveriam ser utilizados nos factos que conduziram à sua caraterização ab initio como suspeito.

Depois, as leis penais são anacrónicas, apesar de atualizadas em determinadas circunstâncias e em termos formais.

Isto, porque estes objetos, nomeadamente telemóveis e computadores, são hoje considerados bens praticamente de primeira necessidade, servindo no primeiro caso para o utilizador se encontrar permanentemente contatável com os familiares mais vulneráveis, se os tiver claro, e no segundo, porque sem PC, estamos perante uma situação análoga à do agricultor sem enchada.

O mais insólito da questão, é que, mesmo que o arguido ateste e pretenda demonstrar que o PC, o telemóvel, ou outro objeto, nunca poderão ser constituídos elementos de prova, não lhe é concedida tal oportunidade, e os bens apreendidos são, com pura venda e sem beca, validados pelo Juiz de Instrução Criminal.

Por isso,

Independentemente de lhe ser negada a sua restituição sob o fundamento de que poderão constituir elementos de prova e que a investigação se encontra em curso, para lhe ser assacada a tal qualidade de temerário, insista sempre. Apesar de na opinião de um Ilustre amigo, advogado, todos os atos em sede de direito criminal deverem ser cirúrgicos, a persistência não vai denegar tal qualificação, desde que não se vacile.

Depois, apesar da lei ordinária já citada, sempre se poderá trazer à colação preceitos de natureza supranacional, designadamente alguns constantes da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, publicado no JOUE a 30.03.2010 (Jornal Oficial da União Europaia).

Contam-se, para além da sua dignidade, respeito pela vida privada e familiar, pelo seu domicílio e suas comunicações e protecção de dados pessoais,  essencialmente o Direito de propriedade consignado no artº 17º daquele diploma legal,  cujo nº 1 se cita ipsis verbis:

“1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.” (o bold e o sublinhado foram acrescentados)

 

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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