A sempiterna e almejada noção de Estado/Impostos/Benefícios

No que concerne às instituições estaduais, umas dependem da administração direta, outras da indireta, e espelham-se pelos três poderes subjacentes a um Estado de direito – o poder legislativo, o judicial e o executivo.

Relativamente a estes três poderes, a administração concentra-se no executivo, o qual dispõe de uma escala vertical de funções, das quais o Presidente da República é o seu órgão máximo, pese embora a situação simbólica daquele e do Governo, os quais desempenham ope legis funções de natureza legislativa e administrativa. Aliás, no que respeita à liquidação e à cobrança dos impostos, os art.ºs 103.º e 104.º da Constituição impõem ao órgão legislativo, in casu, à Assembleia da República, a criação de impostos, bem como toda a regulamentação subsequente, que se estende desde a criação de novos diplomas e alterações ou esclarecimentos sobre os vigentes. E com caráter remissivo implícito, como constitui caraterística de qualquer compilação legislativa, aqueles preceitos veiculam-nos a fazer referência à competência absoluta e relativa no âmbito financeiro, sendo que se trata de matéria crucial para o cumprimento do já aflorado Estado de direito. Essa competência legislativa encontra-se prescrita na norma ínsita no art.º 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição, quando, ao determinar sobre a predita competência legislativa, lhe  imputa a «Criação de Impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; (…)».

Entendemos, que o modo como termina a predita norma, transfigura leviandade legislativa. Ou seja, em vez de «(…) a favor das entidades públicas» seria preferível a utilização da palavra «Estado», sendo que a liquidação e cobrança dos impostos constitui um apanágio do aparelho de Estado, incluindo nos impostos cujas receitas são afetas às autarquias, como sucede com o IMI, o IMT e o Imposto de Mais-Valias.

Importa esclarecer, que esta tarefa é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvaguardando os casos em que aquela entidade autoriza o Governo a legislar.

Quanto aos benefícios fiscais, o art.º 103.º, n.º 2, do diploma em cogitação, fá-los integrar-se no mesmo sistema da criação de impostos, pelo que, em sede de competência, enquadram-se igualmente no art.º 165.º, n.º 1, al. i) (Ibidem). Por outras palavras, reiteramos, ficamos perante matéria da competência da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo. Dito isto, sempre propugnaremos por uma política financeira concertada e intransigente, sendo que esta constitui a base determinante e elementar da economia de um país, pelo que, é de todo pertinente, que lhe seja concedido o cuidado constitucional que lhe é devido. Ora, a sua relevância é tão acentuada que, academicamente, o imposto não prescinde de um dos elementos que integram a sua designação – a arrecadação de receitas com vista à satisfação de necessidades públicas – é aqui que reside o seu elemento teleológico. Porém, tal como já demonstramos anteriormente, o modus operandi relativo à liquidação e cobrança nem sempre obedece aos princípios que a própria Constituição preconiza, sendo tal pensamento extensivo a princípios pré-jurídicos, designadamente quando pensamos na ética, na moral e na ontologia. Basicamente, quando pensamos no ser social despido de todas as situações de caráter legislativo, jurisprudencial e doutrinal. Não refutamos tout court o pensamento segundo o qual a sociedade e o direito vivem em estreita e imprescindível correlação «ubi societas ibis jus», no entanto, também não nos podemos alhear da perspectiva humanitária de D. António Ferreira Gomes, segundo a qual «A vida humana é sagrada e inviolável. Tudo o resto gira à volta dela». E é nesta visão filosófica e intrínseca do ser humano que encontramos a aludida pré-juridicidade, a esta referência a princípios que a Constituição não vê, mas deixa antever.

Pretendemos com isto transmitir, que a predita satisfação de necessidades públicas é tão sublime, que na própria arrecadação de receitas, ou na eventual atribuição de benefícios, devemos implementar a mesma sublimidade, dando destarte ensejo a um verdadeiro Estado de direito democrático, consignado no ordenamento jurídico português no art.º 2.º da Constituição. Se analisarmos cum grano salis o conteúdo parcial daquele normativo «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas (…), visando a realização da democracia económica, social e cultural (…)», do mesmo brota uma conotação política, quando, da leitura dos direitos, liberdades e garantias, que decorrem dos art.ºs 13.º ao 79.º da Constituição, parece-nos, salvo melhor opinião, que estamos face a uma conotação de índole jurídica, sendo que, daqueles preceitos brota o Estado de direito democrático, sem que seja necessária a existência de um dispositivo legal a consagrá-lo. Conseguimos perceber, que apenas face à inobservância das aludidas normas, seja necessário um lembrete para aferir da sua existência. E como efetivamente, os direitos, liberdades e garantias não são observados na sua plenitude, quer-nos parecer, que a leve referência ao «Estado de direito» seria suficiente para caracterizar a situação da sociedade em que vivemos, com os seus governantes/administradores e administrados.

Inteligivelmente, é a este Estado de direito que é concedida a faculdade de dispor sobre benefícios fiscais, os quais, nalguns casos interferem no resultado da liquidação dos impostos, e noutros, na sua excogitação ou isenção. Pelo que, carreamos para esta situação tudo quanto expendemos para a arrecadação de receitas, o seu fim teleológico e o seu enquadramento em termos sociais e legais.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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