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Viatura Municipal sobre o passeio

Viatura Municipal sobre o passeio

Embora o proémio seja similar, este é o penúltimo caso concreto que surge na sequência do artigo publicado em 2013-09-08, sob a epígrafe, Abuso do Poder – Ilegalidades dos Funcionários das Câmaras, PSP e GNR (link a final),  onde se preconizava o relato paulatino de três casos concretos:

a) SUPER DRAGÕES – atuação ilegal da PSP e GNR.

b) Viatura Municipal sobre o passeio.

c) Ilegitimidade do particular que arroga privilégio.

Assim, surge o segundo, presumivelmente menos polémico que o anterior:

No dia 4 de Setembro de 2013, pelas 10,20 horas, o veículo com foto a final, propriedade do município de Vila Nova de Gaia, estava estacionado sobre o passeio.

Neste preciso local, há sensivelmente 3 anos, disse ipsis verbis ao bogger, o atual responsável pelas vias municipais “Quem manda na via pública sou eu; e como tal, não quero ver nenhum carro sobre os passeios..

Com toda a franqueza, deixou-me sem capacidade de intervenção, sendo que a al. f) do nº 1 do artº 49º do Código da Estrada, determina que não é permitido parar ou estacionar, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

No mesmo dia, pelas 14,00 horas, a subir a Rua da Restauração – Porto, encontravam-se duas viaturas estacionadas sobre o passeio, o que parece ser muito vulgar.

Ora, apesar de aparentemente se tratar do mesmo grau de prevaricação, o condutor da viatura camarária, para além da sanção do particular, está paralelamente sujeito a procedimento disciplinar, a instaurar nos prazos previstos no artº 6º da Lei 58/2008, donde resulta um limite relativo de um mês ou um limite absoluto de um ano[1].  Este diploma foi revogado pelo artº 42º da nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada de LTFP, Lei nº 35/2014, entrada em vigor em 2014.08.01.

2013.09.04[1]20130904_134933_2[1]

 

 

 

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Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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