Cancelamento temporário de matrículas – Decreto-Lei nº 82/2011.

Cancelamento temporário de matrículas – Decreto-Lei nº 82/2011.

O presente decreto-lei altera o Código da Estrada, permitindo o cancelamento temporário de matrículas para os veículos de transporte público rodoviário de mercadorias.

Esta medida surge na sequência da atual conjuntura económica e financeira internacional decorrente da crise internacional, a qual tem tido repercussões transversais ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas do setor de transporte público rodoviário de mercadorias, as quais atravessam dificuldades que se refletem na sua sustentabilidade.

Com esta medida pretende evitar-se que as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias suportem determinados custos, como a taxa de cancelamento de matrícula, em caso de imobilização dos respetivos veículos nas situações específicas previstas no presente decreto-lei.

Assim, e em primeiro lugar, estas empresas podem solicitar o cancelamento temporário de matrícula dos veículos pesados de mercadorias junto do Instituto da Mobilidade.

POR QUE RAZÃO NÃO SE TORNA EXTENSIVA ESTA MEDIDA A TODOS OS VEÍCULOS QUE NÃO SE ENCONTRAM EM CIRCULAÇÃO?

De todo o modo, para os citados veículos, basta que se aceda ao site do IMTT, seleciona-se VEÍCULOS, seguidamente FORMULÁRIOS, extrai-se o modelo 9 e a minuta da declaração, preenchendo de conformidade com as instruções anexas ao referido modelo.

Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011

E agora perguntarão os leitores mais atentos, essencialmente aqueles que se encontrem em circunstâncias de serem proprietários de veículos que não circulem, sendo ou não designados por clássicos, se poderão proceder ao cancelamento da matrícula sobretudo para se “furtarem” à incidência do Imposto Único de Circulação (IUC).

Ora, no que concerne a estes últimos, sem pretender mencionar a Portaria publicada em 2009, não estão sujeitos àquele imposto, desde que sejam considerados daquela natureza, ou seja, que perfaçam 23 ou mais anos de idade. E a referência, note-se bem, é sempre a da primeira matrícula. Isto significa que, se um sujeito passivo importou um carro com 22 anos de idade, falta-lhe apenas um ano para ser considerado clássico a partir da data que conste do documento único de circulação. Todo este procedimento é extensivo às diversas fases do imposto, incluindo a da taxa. Clarificando, se o S. P. adquiriu a viatura com 22 anos, o imposto que lhe deverá ser imputado é o que lhe corresponde na tabela anexa ao Código, sendo a tributação efetuada à taxa progressiva correspondente aos 22 anos e não a um ano, atendendo a que foi adquirido recentemente.

Já sei que a leitura se está a tornar maçuda, e que o leitor, essencialmente aquele que tenha veículos fora de circulação, pretenda ver realizado o seu enquadramento. Ora, até à génese do IUC, a fiscalização do vulgarmente designado imposto de selo, ou imposto sobre veículos, estava sob a alçada da PSP e GNR. A partir da entrada em vigor do imposto renovado, todos os veículos ficavam sujeitos, independentemente de circularem ou não, com excepção dos que perfaziam em determinado período civil os 23 anos – situação esta que não foi consagrada ab initio, sendo apenas ressalvada com a publicação da predita portaria, passando a cobrança voluntária e coerciva a ser imputada à Administração Fiscal, e a PSP e GNR passam a ter menos um “trabalhito”.

Com O DL em epígrafe foram alterados alguns artigos do Código da Estrada, com especial referência o artº 119º, constando da al. b) do nº5, que o proprietário de veículos que não circulem na via pública poderão proceder ao cancelamento da matrícula, não estando igualmente sujeitos ao IUC, entregando para esse efeito o modelo 9, que poderá ser extraído do site do IMTT, entregando-o devidamente preenchido com os documentos concernentes à viatura.

Convertendo-se as circunstâncias, ou seja, pretendendo circular novamente com o veículo na via pública, que fique bem claro, o proprietário terá que executar uma situação análoga para surtir o efeito inverso, com o mesmo impresso e junto da mesma Instituição.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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3 Comentários

  1. Avatar

    Esta situação foi resultado das questões que foram colocadas “chez toi” durante o chã das cinco nesta semana?

  2. Avatar
    Jose Carlos Trindade Vasconcelos

    O cancelamento temporário de matricula prevê todos os veículos automóveis ou não? E se cancelada temporária a matricula o veiculo em questão fica isento do pagamento do Imposto de circulação.

  3. Antonio Soares da Rocha

    Bom dia…, ilustre cidadão deste país: Para responder à sua questão “comme il faut”, sugiro-lhe duas alternativas:
    1) Relativamente ao cancelamento de matrículas, perguntar junto dos serviços do IMT; no que concerne ao IUC, perguntar junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
    2) Em alternativa, poderá ler o meu artigo com alguma atenção, e consultar no Google o diploma que dispõe sobre esta matéria.

    Cumprimentos (Em tudo na vida se exige o mínimo de formação)

    Cumprimentos