PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PREVISTA NO Nº 2, DO ARTº 32º DA CRP, NÃO É UM VERDADEIRO PRINCÍPIO QUANDO O ARGUIDO EM CONSCIÊNCIA JÁ SE CONSIDERA PREVIAMENTE INOCENTE. (A. Soares da Rocha)

Dispõe o artº 48º da CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, publicada no JOUE a 30.03.2010, com a epígrafe de Presunção de inocência e direitos de defesa:

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Ora, independentemente de o artº 8º da CRP prever que o direito internacional faz parte do direito português, o facto é que esse entendimento é extensivo ao direito convencional, ou seja,ao que provém das convenções celebradas entre estados, e ainda, às diretrizes de direito internacional que vigoram também na ordem interna do nosso estado, permitindo no entant0 que  a implantação, desenvolvimento, coordenação e fiscalização seja imputado ao estado rececionista. Aqui reside o caráter do sistema de receção plena e semi-plena das normas de direito internacional que vigoram desde o ius cogens até ao direito modernamente considerado.

Mas independentemente desta parca teorização sobre a supremacia do direito internacional sobre o direito ordinário, o facto é que a CRP já concedia direitos ao arguido, devidamente consagrados nos artºs 29º a 32º, concedendo ao arguido prerrogativas, passe a expressão, de princípios, direitos e procedimentos que até ultrapassam os da Carta referida ab initio. Vide concretamente o artº 39º, nº 1 da CRP em conjugação com o artº 1º do Código Penal, donde ressalta um excerto da teoria de Feurbach com o princípio Nullen Crimen Sine Lege – torna-se imprescindível que, para efeitos de condenação, esses factos já estejam puníveis por lei anterior à data da ocorrência.

Ora, serão diversas as situações congéneres, em que não seria necessária a intervenção do legislador internacional para que, a lei ordinária do estado destinatário já tivesse em prática um modus faciendi correspondente ao preconizado. Aliás, embora não haja opinião unânime sobre a matéria em cogitação, aqui reside a verdadeira essência do já citado ius cogens, na medida em que este direito consuetudinário constitui o produto acabado de uma experiência que brota a maior da vezes de práticas seculares.

Por outro lado, o vulgar “direito das gentes”, não é mais que o fruto de uma experiência empírica, que pela sua reiteração veio a concretizar-se num sistema coordenado de práticas comuns e consentâneas, que o povo foi interiorizando através do fenómeno da aculturação, e que o Prof. Hesrskovitz preferia designar por enculturação. Efetivamente o ser humano nasce em determinado ambiente social, e embora tenha caraterísticas hereditárias outras são de cariz social, independentemente do meio que frequente, acrescentando-lhe um nível mais ou menos significativo de espontaneidade que, com o decurso que leva a sociedade atual, é por vezes mais espontâneo do que alguma vez foi esperado, atendendo ao facto cada vez mais crescente de conhecimentos que o ser humano apreende na sua própria casa, evitando o recurso a bibliotecas, serviços públicos, chegando mesmo a obter já uma prescrição on-line do seu próprio receituário médico, etc.

Post sriptum: ao longo das publicações irão sendo paulatinamente divulgados, dentro do possível, a aquisição de alguns dos serviços acabados de referir. No entanto, aqui predominou o tema sob a epígrafe da “Presunção da Inoçência”. SERÁ ESTE UM VERDADEIRO PRINCÍPIO?!…

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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