Os “media” condenam em praça pública?!!!

Os “media” condenam em praça pública?!!!

ESTA PUBLICAÇÃO TEM CARÁTER GENERALISTA, EMBORA ENTENDIDA CUM GRANO SALIS, SE APLIQUE À DEFICIENTE FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO JORNALÍSTICAS.

Com alguma frequência são publicadas notícias aparentemente sensacionalistas, com ausência de um concreto apuramento dos factos. Ou seja, o jornalista publica ao abrigo do direito da liberdade de imprensa. Esta prerrogativa não deveria ser consagrada como integrando o capítulo dos “Direitos, Liberdades e Garantias” previsto na nossa Constituição, mas antes, constituir um dever de informar com transparência e isenção tudo o quanto interferisse com os padrões culturais, sempre na salvaguarda dos princípios que norteiam o ser humano como indivíduo, sujeito de direitos e obrigações, basicamente, membro da sociedade na qual nos encontramos inseridos. O que comumente se constata, é que o jornalista publica em regra de forma ofensiva, quer por atos comissivos, quer por atos omissivos – o jornalista fere e condena na convicção de ter um direito hegemónico a protegê-lo, mas este é um apanágio que apenas ao julgador é imputado, embora também nem sempre o exerça nas melhores circunstâncias, independentemente da instância que estiver em questão.

Ora, os direitos que assistem ao cidadão comum têm supremacia sobre o ilusório ou mal interpretado ou abusivo direito de imprensa. Centramos a nossa publicação nas matérias de índole criminal, e pelas razões que sucessivamente são enunciadas:

– Há sensivelmente 25 anos, foi divulgada uma estatística, segundo a qual, um determinado  Jornal, era a entidade do género que mais mentiras transmitia – penso sinceramente…, que o que se pretendia transmitir, não é que houvesse acontecimentos inventados, mas notícias claramente distorcidas. O jornal de “O Comércio do Porto”, já extinto, do qual era chefe de redação o meu vizinho, Manuel Teixeira, mais tardiamente aclamado diretor, seria o mais realista.

Ora, efetivamente, a evolução social e académica veio a converter-se num atropelo de situações, sobrepondo as de natureza económica a todas as outras que conhecemos, designadamente a ética e a moral, e mais restritamente o senso comum. Subjacentes a este campo de interesses, o respeito pelo cidadão comum perdeu-se integralmente, começando desde logo pelo mais basilar interesse da nação – a educação dos seus súbditos. A generalidade dos alunos cujos pais têm recursos financeiros, seguem, quase por imperativo, a medicina, excetuando-se, como em tudo na vida, situações isoladas de alunos que, apesar de frequentarem o ensino público, são verdadeiras sumidades. Mas no grosso dos casos, os colégios privados e já alguns públicos, preparam essencialmente os seus alunos para as provas nacionais, para disciplinas nucleares, com quase absoluto desprendimento das restantes, que apenas servem para integrar o currículo escolar.

Isto posto, se intui, que os alunos de hoje saiam mal formados, designadamente na nossa língua, e os erros que cometem não são erros “dedais” e sim erros cerebrais. O cérebro de alguns profissionais congéneres, e felizmente não serão muitos (atente-se ao rigor do tempo verbal), fazem afirmações categóricas, cometendo autênticos crimes de difamação, tipificados  no artº 180º do Código Penal e puníveis com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

Aprendi com o ilustre Professor de Direito Romano da Universidade de Coimbra, que “as palavras se gastam com o uso e se prostituem com o abuso”. Logo, o jornalista deveria conjugar os verbos no seu preciso tempo, e em casos da natureza dos aqui em cogitação, no condicional e não no presente ou passado. Sejamos mais claros:

– Se um arguido é suspeito de um crime, deveria utilizar-se a expressão «teria cometido»; se nem tampouco há a suspeita, ou porque o facto jurídico não é relevante, o jornalista não deveria trazer o assunto à colação. No segundo caso, não faz qualquer sentido; no primeiro caso, existe o princípio da presunção da inocência previsto no nº 2 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa. Os assuntos a que nos pretendemos referir, mas omitimos, serão dentro do prazo que a lei prescreve, objeto de queixa crime a realizar junto dos órgãos de polícia criminal.

Esta supremacia aparente do poder dos “media” sobre o poder judicial, preocupou tanto determinados profissionais do foro jurídico, que conduziu o juiz Manuel Matsinhe a publicar um livro sobre o “O pequeno Manual do Arguido”, prefaciado pelo amigo comum, Professor Germano Marques da Silva. Do mesmo consta a assunção da prolação relativamente inconsciente de sentenças, porque o arguido já fora antecipadamente condenado na res publica pelo terceiro poder – os media. Segundo aquele autor, o poder judicial surgia em quarto lugar, ou seja, após os “media”.

A páginas 83 do “Pequeno Manual do arguido”, diz ipsis verbis o autor – A exposição na praça pública dos factos constantes do processo, antes de julgados em foro próprio, é uma forma de esvaziamento do poder judicial e até, de certo modo, uma forma de a opinião pública exercer pressão sobre o poder judiciário «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo»

CONCLUSÃO: O desfecho consubstancia-se num pedido. Por favor, Srs. jornalistas…, não cometam crimes independentemente da sua tipificação. Mas sobretudo, não usem armas injustamente sob pena de venire contra factum proprium.

 

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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Jurisconsulto/Departamento de assuntos jurídicos

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