Buscas domiciliárias

Buscas domiciliárias

Deixando ex-cogito tudo o quanto prescreve o Código Penal sobre esta matéria, coloca-se a questão de conhecer o modus faciendi de tal operação. Na maioria dos casos, estamos na presença de autênticos atos contra-legem, cujo procedimento fica inteiramente entregue aos órgãos de polícia criminal sem o minimo respeito pelo cidadão, que nem tampouco ainda se encontra constituído arguido – é, ou poderá ser, apenas suspeito.
Se entrarem 10 elementos do pertinente corpo policial dentro da habitação onde apenas se encontra o suspeito, como poderá ser dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 176º do Código de Processo Penal, ou seja, caso o pretenda, como poderá acompanhar na íntegra a diligência?!…

Passo a explicar:

O titular do inquérito informa o Juiz de Instrução Criminal sobre a ocorrência dos factos, sugerindo que para a investigação se torna útil a busca domiciliária, determinando a apreensão dos objetos que sejam indiciadores da prática do crime ou crimes que venham a dar origem à promoção do suspeito. Tudo serve como objeto de apreensão, incluindo os rascunhos de soma ou subtração que a família usa para gestão das suas contas, ou rascunhos que eventualmente existam para se explicar ao amigo que o seu advogado não lhe está a cobrar muito dinheiro, contrariamente ao que afirma; dinheiro que constitua poupança familiar para um objetivo específico e que o suspeito de boa-fé espontaneamente diga onde está guardado, etc. E desde que os rascunhos tenham números, em análise prévia constituiem prova dos crimes que levaram à promoção do suspeito. O mais aberrante de tudo isto, é o modo como exibem as supostas provas, exatamente como de verdadeiros trunfos se tratassem.

Por isso dizia jucosamente Nunes dos Santos que “A presunção – é de todas as doenças do foro psiquiátrico – a mais grave“.

Haverá algum Juiz com a formação inadequada para considerar rascunhos e contas à merceeiro como provas? – parece que não. Com o decurso das buscas, o suspeito começa a ficar tão confuso, que a sua convicção, é que efetivamente cometeu um crime e o seu raciocínio pára – não será fácil afirmar se os seus sentidos ficam mais apurados ou se os perde na íntegra. Certamente, aquele que jamais esperou por tal situação, vê a realidade transfigurada e é conduzido a partir dali pelos órgãos de polícia criminal, sendo apresentado no prazo de 48 horas ao JIC para aplicação das medidas de coação.

Retomando as buscas. Por imposição legal, o JIC concede um prazo que não deve ultrapassar os 30 dias para cumprimento. Já neste momento, o Juiz declara antecipadamente que não estará presente, alegando que terá outras diligências, independentemente de conhecer o dia em que será emitido o mandado de detenção pelo Procurador do Departamento de Investigação e Ação Penal, designado abreviadamente DIAP.

Ora, a lei diz que o Juiz deve presidir à diligência sempre que possível. A mim, e sempre ressalvando o respeito por melhor opinião, a sua presença é imprescindível para que a diligência seja cumprida com outro rigor e respeito perante o suspeito/cidadão. Se o Juiz estivesse com uma doença em fase terminal, acredito que morresse antes das buscas serem realizadas. Como tal, deixo aos leitores um conselho, porque na justiça existe uma inversão silogística, ou seja, a nossa justiça é uma verdadeira injustiça, razão pela qual neste blog separei as categorias Direito e Justiça.

Então, deixem lá os homens fazer o trabalho deles, colabore, para obter a sua simpatia, porque para antipatias já tiveram treino e experiências que bastem. Todos neste mundo, independentemente da profissão, somos máquinas, e embora nos consideremos inteligentes, usamos as nossas capacidades nas mesmas circunstâncias que os animais ou os robots. É que, portando-se bem, talvez não lhe coloquem as algemas, o deixem trocar as meias e cuecas, e pôr um pouco de desodorizante ou um perfume que dure as flamigeradas 48 horas.

Mas tente descobrir se o JIC esteve mesmo impossibilitado de comparecer à diligência e questione inclusive os órgãos de polícia criminal sobre a sua ausência. Mais uma vez reitero, que estas pessoas estão a cumprir a função para a qual foram criados e em função da qual são remunerados. Mas também não deixarei de afirmar que é um contrassenso o JIC proferir um despacho para cumprir dentro de 30 dias e declarar-se previamente ausente. Se não puder num dia, poderá eventualmente fazer no outro.

Acresce ainda que, o mesmo preceito (176º) determina que ao suspeito deverá ser entregue cópia do despacho que  determinou a diligência. No entanto, as buscas começam sem que o suspeito tenha oportunidade ou determinabilidade razoável para entender o que se está a passar. Apenas existe uma justificação para tal facto: a determinação antecipada e parcial da sentença por um órgão de natureza administrativa, que para sobrevalorizarem o seu trabalho, para lhe dar credibilidade perante a opinião pública, anunciam nos média, pecando normalmente por defeito e nunca por excesso.
Neste blog já fora feita referência à opinião do Professor Germano Marques da Silva e ao Juiz Matsinhe, sobre esta matéria, no artigo “TIC – Suas Decisões”.

Suspeito, qualquer um de nós o poderá ser a todo o momento, o que levou Carlos Drummond a dizer que “corrupto é o homem que é descoberto“; e arguidos, tal como dizia também Manuel Matsinhe, somos todos potencialmente. Então há outra situação que o suspeito deverá ter presente: a lei permite assistir à busca. Esta diligência é feita normalmente por um grupo significativo de pessoas, que mexem, remexem e não respeitam o seu trabalho ou o da sua empregada.

Então, poderá chamar, sem delonga, alguém da sua confiança para o ajudar a acompanhar os agentes. Sem quaisquer escrúpulos, e ainda não me disseram que não seria permitido, o ideal é chamar a polícia. Poderá parecer uma medida parodoxal, mas talvez seja a melhor situação para manter a calma, sentar-se, fazer a assunção do que se está a passar e fazer uma preparação mental das fases por que irá passar.

Veja-se: se não for ouvido no TIC nesse dia, terá, estando sob detenção, que dormir na prisão, onde, mesmo que tenha amigos, não conte com toalha nem sabão para tomar banho. Quanto às outras medidas de higiene, já recomendei trocar as cuecas e as meias, e no momento, também aconselho a trazer o cabelo curto e umas chicletes no bolso, para remediar a questão do cabelo despenteado e a falta de dentífrico. Depois, reze para ficar sozinho na cela, porque nem toda a gente tem a mesma sorte – poderá aparecer um companheiro que tenha comido uma forte feijoada nesse dia.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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