Estatuto Jurídico dos Animais

Estatuto Jurídico dos Animais

YUKI

Este diploma foi aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, provocando algumas alterações no CCivil no que concerne ao “direito das coisas”, no Código Penal no que respeita à matéria sancionatória, e no CPC quando consigna a sua impenhorabilidade no art.º 736.º. Sinceramente, quanto a este último instituto do processo civil, como relativamente ao direito penal, somos perentórios a afirmar, que nada obsta a tal estatuição, sendo que, o incumprimento do cidadão deve gerar sanção. Id est, quem se apropria de modo ilícito, furta, rouba, gere simulação ou dissimulação, ou ofende a integridade física de um animal, deve ser punido ex vi dos art.ºs 203.º a 255.º do C. Penal.

Relativamente ao CCivil, matéria que antecede e serve de inspiração aos dois diplomas anteriores, não concordamos na íntegra. Vejamos: Apesar de os animais saírem fora do âmbito da classificação de “coisa”, objeto de relações jurídicas, o art.º 1302.º, n.º 2, prevê o animal como objeto do direito de propriedade, logo, objeto de relações jurídicas. Por outras palavras, o animal poderá ser comprado, vendido, doado ou apropriado, sem descurar que o seu detentor deve observar os deveres de cuidado por força do art.º 1305.º-A, aditado pelo sobredito diploma do CCivil, incluindo o recurso a assistência médico-veterinária, medidas de identificação e vacinação.

Em preceitos igualmente aditados ao CCivil, o legislador apela a deveres morais e éticos, os quais se inserem num regime pré-jurídico, pelo que, não faz grande sentido a sua génese legislativa, e na ausência de melhor prestação, continua a apelidar os animais de coisas, designadamente no que se refere à legislação supletiva, remetendo, no caso de omissões, para os preceitos integrativos concernentes ao direito das coisas – vide art.º 201.º-D do CCivil.

Ora, antes de a Lei ser publicada, mas conhecedor de alguns contornos, resolvi fazer a publicação que segue, imbuída de caráter lúdico, crítico e repreensor.

Assim:

Ontem, dia a partir do qual o animal deixou de ser considerado “coisa”, decidi não ficar quedo. Comecei por ensinar o meu cão a respeitar os outros seres vivos – plantas, o meu jardim.
Esta “coisa” terá de ser aperfeiçoada, e essencialmente pelo legislador, pois espero não aguardar tanto tempo pela doutrina e pela jurisprudência, como esperei pela sua contemplação legislativa.
Poucos saberão, que nas mesmas circunstâncias que falo com um animal, falo com o meu jardim, que silenciosamente cumprimento à chegada, e do qual me despeço todas as manhãs.
Mas o preconizado papel do legislador, deve começar primacialmente nas escolas, ou seja, na altura em que o ser humano raciocina pouco mais que o cão.
Pela parte que me concerne, não direi prospetivamente “o meu cão”, e sim “o meu irmão”, porque efetivamente, estamos perante a um ser de relações jurídicas, e não perante uma propriedade, objeto de relações jurídicas.
Ora bem! Não foi necessária a sobredita criação legislativa, para que o rafeiro, assim considerado para o comum dos mortais, fosse recebido na casa dos “lordes de princípios”. Sim. Porque essa realidade é pré-jurídica, e o meu”irmão” já me perguntou, se eu queria interagir na sua realidade. Prontamente lhe respondi “Há sensivelmente seis anos dei um leve pontapé na tua “irmã” Siena, finada há mais de três anos, e ainda hoje choro por isso!
Já me chamaram lírico!…Mas retenham esta genuína ideia:
– Se eu sou um filho deste mundo, este é o pai que não me conhece!

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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