TIC (Tribunal de Instrução Criminal) – Suas decisões

TIC (Tribunal de Instrução Criminal) – Suas decisões

A SUBSUNÇÃO QUE O JUIZ DO TIC FAZ DOS FACTOS QUE LHE SÃO TRANSMITIDOS PODERÃO MUITO BEM CONSISTIR EM PSEUDO-FACTOS.

A PREDITA OPERAÇÃO JURÍDICA ATÉ PODERÁ ESTAR MUITO BEM FEITA, MAS O RESULTADO PODERÁ TRADUZIR-SE NUMA AUTÊNTICA DISSIMULAÇÃO.

E ENTÃO, OUTRA ILAÇÃO NÃO RESTA, QUE A “LEI DO MAIS FORTE”, QUE CONTINUA A PREVALECER DE UMA FORMA EVOLUÍDA NA REALIDADE SOCIAL, COM A AGRAVANTE DE QUE, NÃO HÁ DIREITO À LEGÍTIMA DEFESA, OUTRO CONCEITO DESAJUSTADO, MESMO COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

ORA, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS BÍBLICOS, NÃO COMPETE AO HOMEM FAZER JUSTIÇA, MAS PEDIR QUE FAÇA JUSTIÇA.

MAS QUANDO A BÍBLIA ACLAMAVA À JUSTIÇA, TRATAVA-SE DE UM PADRÃO SUBLIME, CUJO JUÍZO NÃO SE COADUNAVA COM O HOMEM, MAS SIM COM A TRANSCENDÊNCIA.

NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, E ENQUADRANDO TODOS OS SUSPEITOS SOB O MESMO ESTIGMA, PEDINDO  AO HOMEM PARA FAZER JUSTIÇA, HAVERÁ IGUALDADE DE RESULTADOS?!

SÃO INÚMERAS AS “QUEIXAS” DE, PARA FACTOS IGUAIS OU SIMILARES, SEREM APLICADAS MEDIDAS DE COAÇÃO DÍSPARES E IN EXTREMIS. DEPOIS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS FACTOS, SEMPRE HAVERÁ QUE ATENDER À PERSONALIDADE DO ARGUIDO, AFERINDO-O DESIGNADAMENTE PELA REINCIDÊNCIA DE COMPORTAMENTOS CONGÉNERES, RELATIVAMENTE AO QUAL DEVERÁ SER APLICADA UMA MEDIDA DE COAÇÃO MAIS PESADA, PODENDO NUMA ÚLTIMA RATIO CHEGAR À PRISÃO PREVENTIVA.

CASOS HÁ, COMO ACONTECEU O ANO TRANSATO NO TRIBUNAL DA FIGUEIRA DA FOZ, EM QUE AS MEDIDAS DE COAÇÃO FICAM MUITO AQUÉM DAS QUE SERIAM ADEQUADAS, EVITANDO A PROSSECUÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. VEM ISTO A PROPÓSITO DE UM CASAL, TRAFICANTES DE DROGA, REINCIDENTES, AO HOMEM FOI APLICADO O TIR, E À MULHER, PARA ALÉM DO TIR FICOU SUJEITA A APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS NUM POSTO POLICIAL. NATURALMENTE QUE ESTE JUIZ NÃO CONHECE A MEDIDA DE COAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU ENTÃO TEM MEDO QUE LHE ACERTEM O PASSO.

MAS ENTRE TODA ESTA SUBJETIVIDADE, E PORQUE SE QUESTIONA ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE SEREM CONSIDERADAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUSPEITO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO, CASO HAJA ACUSAÇÃO, TENHO UMA OPINIÃO MUITO ESPECÍFICA E ASSERTIVA SOBRE ESTA MATÉRIA, APESAR DE VIR A SER MUITO CONTESTADO PELO QUE A SEGUIDAMENTE ESCREVO.

ENTÃO, DEIXO UM CONSELHO A TODO O CIDADÃO QUE ESTEJA NA EMINÊNCIA DE LHE VIREM A SER APLICADAS MEDIDAS DE COAÇÃO: MINTA SEMPRE A SEU FAVOR. NO MÍNIMO SERÁ CONSTUÍDO ARGUIDO, COM A PRESTAÇÃO DO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR), QUE ATÉ SE JUSTIFICA, QUANTO MAIS NÃO SEJA POR UMA QUESTÃO DE ECONOMIA DE MEIOS E EM PROL DE UMA MAIOR CERTEZA DO DIREITO, NOMEADAMENTE, TENDO O TRIBUNAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO OU OS SEUS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, A FIRME CERTEZA DE QUE O ARGUIDO RECEBERÁ A CORRESPONDÊNCIA QUE LHE É ENDEREÇADA, MEDIANTE DEPÓSITO NA SUA CAIXA POSTAL PELOS CTT.

CASO TENHAM SIDO CARREADAS PROVAS SUFICIENTES PARA O PROCESSO NO SENTIDO DE SUSTENTAR UMA ACUSAÇÃO PELO MP, TODO O PERÍODO QUE DECORRE DESDE O PRIMEIRO INTERROGATÓRIO ATÉ À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, É DEMAIS SUFICIENTE PRA O ARGUIDO PREPARAR COM CALMA E ASTÚCIA A SUA DEFESA. DEVERÁ PELEJAR POR ELA, NÃO DEVERÁ TER QUALQUER RECEIO DA SUA MENTIRA, PROCURANDO TRANSMITI-LA COM TODA A CONVICÇÃO, PORQUE AO ARGUIDO É PERMITIDO MENTIR SEM SOFRER QUAISQUER SANÇÕES.

CONTRARIAMENTE À TESTEMUNHA QUE, SUSPEITANDO-SE DA FALSIDADE DAS SUAS DECLARAÇÕES, PODERÁ SER EXTRAÍDA CERTIDÃO PARA EFEITOS CRIMINAIS POR FALSIDADE DE TESTEMUNHO. E EM CASO DE DÚVIDA, DECIDE-SE A FAVOR DO RÉU. É O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

TUDO ISTO OBEDECERIA A UMA LONGA TEORIZAÇÃO, MAS COMO OS LEITORES  ESTÃO CADA VEZ MAIS PROPENSOS A LER APENAS OS TÍTULOS DAS NOTÍCIAS QUE APARECEM NA PRIMEIRA PÁGINA, NÃO ME VOU ESTENDER.

DESTARTE, SEMPRE QUE TENHA UM PROBLEMA DESTA NATUREZA, TEM A PRERROGATIVA DE SE FAZER REPRESENTAR OU SER ACOMPANHADO POR ADVOGADO. NAS AÇÕES DE NATUREZA JUDICIAL, COMO NOS CASOS DE PRIMEIRO INTERROGATÓRIO NO TIC OU EM CASO DE ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CASO O ARGUIDO NÃO NOMEIE ADVOGADO, TEM O APANÁGIO DE OFICIOSAMENTE O ESTADO LHE “EMPRESTAR” UM.

POR FIM, DE TUDO O QUE TENHO VISTO SOBRE ESTAS MATÉRIAS, O QUE MAIS ME ENTRISTECEU E CONSIDERO PARADOXAL, FOI UMA PEQUENA PARTE DO PROÉMIO QUE O AMIGO PROFESSOR GERMANO MARQUES DA SILVA, QUE FORA MEU PROFESSOR DE MESTRADO NA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO, FEZ NO LIVRO DO JUIZ MANUEL MATESINHE, SOB A EPÍGRAFE DE “MANUAL DO ARGUIDO”.

DISSE ENTÃO O ILUSTRE PROFESSOR, QUE OS MÉDIA PRETENDEM SUBSTITUIR-SE AOS TRIBUNAIS, CONDENANDO NA PRAÇA PÚBLICA, SEM QUE AO ACUSADO SEJAM ASSEGURADOS OS SAGRADOS DIREITOS E MEIOS PARA O MESMO SE DEFENDER. E AQUELE JUIZ, QUE JÁ TINHA 23 ANOS DE ATIVIDADE NA MAGISTRATURA, CORRBORA ISTO, CONSIDERANDO TAXATIVAMENTE QUE O TERCEIRO PODER SÃO OS MÉDIA E QUE O PODER JUDICIAL VEM EM ÚLTIMO LUGAR.

EU AINDA VOU ACEITANDO QUE O PODER ECONÓMICO SE SOBREPONHA AO POLÍTICO, COM MUITAS RENITÊNCIAS, PORQUE NÃO SE ENQUADRAM NESTA NOMENCLATURA DE PODERES.

MAS ASSUMIR, QUE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS CASOS MEDIÁTICOS, O ACUSADO JÁ ESTAVA PREVIAMENTE CONDENADO, É DE BRADAR AOS CÉUS.

OU SEJA, A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TORNA-SE UM ATO INÚTIL, EXPENSIVO, MOROSO E A OFENDER UM GRANDE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA DO ARGUIDO, TAMBÉM PREVISTO NO CPP.

SALVO MELHOR OPINIÃO QUE SOBRE O ASSUNTO POSSA EXISTIR, ENTENDO, QUE A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PREVISTA NO Nº 2, DO ARTº 32º, DA CRP, NÃO É UM VERDADEIRO PRINCÍPIO QUANDO O ARGUIDO EM CONSCIÊNCIA JÁ SE CONSIDERA PREVIAMENTE INOCENTE.

PRINCÍPIO ESTE, QUE APESAR DE CONSIGNADO NA CRP E NA LEI ORDINÁRIA, VEIO A OBTER CONSAGRAÇÃO LEGAL NO DIREITO SUPRANACIONAL. VIDE:

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, publicado no JOUE a 30.03.2010, a partir da data em vigor do Tratado de Lisboa.

ARTº 48º

Presunção de inocência e direitos de defesa

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

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2 Comentários

  1. Muito bonita a intrudocao com Consciencia Moral e Transcendental. Bem hajam

  2. Excelente ……de facto….