COIMAS FISCAIS – Dispensa e atenuação especial (artº 32º do RGIT)

COIMAS FISCAIS – Dispensa e atenuação especial (artº 32º do RGIT)

Já existe neste blogue um artigo sobre a inconstitucionalidade do artº 8º do Regime Geral das Infrações Tributárias, quando se trata da reversão contra responsáveis subsidiários em sede de reversão das dívidas da devedora originária contra os seus gerentes ou administradores.

Mas existem coimas de natureza diversa, que constituem sanção pelo incumprimento extemporâneo, ou mesmo falta de cumprimento por parte dos sujeitos passivos, quer sejam pessoas singulares ou coletivas.

Coimas essas, que poderão ser eventualmente atenuadas, ou objeto de dispensa, com despacho favorável do chefe de finanças, a quem é atribuida a competência para o efeito, pois se a decisão estivesse dependente do serviço regional (Direção de Finanças Distrital), estariam a ser derrogadas as condições imprescindíveis para o benefício preconizado.

E note-se, que as condições ante referidas terão que ser cumulativamente verificadas.

  1. Então, essencialmente para o efeito da dispensa de coima, ou sua atenuação, deverão estar reunidos os pressupostos sobre os quais dispõe o artº 32º do RGIT, que seguidamente se transcrevem:
  • A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
  • Estar regularizada a falta cometida;
  • A falta revelar um diminuto grau de culpa.

Ora, caso o sujeito passivo esteja obrigado designadamente à apresentação de uma declaração de IRS, que cumpra a obrigação fiscal fora do prazo legal, e da liquidação da mesma não resulte qualquer imposto a pagar, encontram-se reunidos os pressupostos ante referidos para que o sujeito passivo beneficie da dispensa de coima.

Para o predito efeito, o contribuinte elabora o seu pedido através de requerimento, dirigido ao chefe do pertinente serviço de finanças, e aguarda pelo seu almejado deferimento.

2.  Relativamente à atenuação especial da pena por apresentação da substituição de declarações de rendimentos por erros de facto ou de direito, conforme determina uma disposição administrativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, os pressupostos a serem verificados são substancialmente diferentes.

ASSIM:

  • A regularização deverá ocorrer dentro do período determinado por lei para a apresentação da declaração.

OU (já não existe cumulação de pressupostos).

  • Da apresentação da nova declaração resulte imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, desde que a falta seja regularizada dentro dos seguintes prazos:

a) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal;

b) Até ao termo do prazo legal da reclamação graciosa ou da impugnação judicial, mas desde que resulte imposto inferior ao liquidado;

c) Até 60 dias antes de se operar a caducidade (direito à liquidação do imposto), desde que resulte imposto superior ao apurado na última declaração apresentada.

Sobre António Maria Barbosa Soares da Rocha

António Maria Barbosa Soares da Rocha
EM TERMOS ACADÉMICOS, o autor obteve o grau de Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, nas áreas do Direito Administrativo, Financeiro e Processual - programa de doutorado "Administração, Finanças e Justiça, no Estado Social", com a tese subordinada ao tema «O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico». Como investigador, defendeu temas científicos em universidades de renome, designadamente no I Congresso de Investigadores Lusófonos e no I Congresso de Derecho Transnacional. Consagrou-se Mestre pela Universidade Católica, na área do Mestrado Geral em Direito, com a defesa da tese subordinada ao tema «Oposição Vs Impugnação Judicial», publicada pela editora daquela Universidade em Portugal e Brasil. Terminou a licenciatura em direito na Universidade Lusófona, embora a tivesse iniciado na Universidade de Coimbra, onde concluíra o 2.º ano do curso. NO ÂMBITO PROFISSIONAL, exerce a atividade de JURISCONSULTO, é blogger, youtuber, e autor das obras com edições continuadas “Oposição Vs Impugnação Judicial”, “O Essencial sobre o Arrendamento Urbano”, “Minutas e Formulários - Anotados e Comentados”, “A Demanda e a Defesa nas Execuções Cíveis e Fiscais”, "Manual do Regime Jurídico do Arrendamento - A Narrativa, a Ciência, o Pragmatismo e o Pleito, no Arrendamento, e "O representante da Fazenda Pública no processo tributário - Enquadramento Institucional e Regime Jurídico". O autor tem uma experiência superior a 30 anos como funcionário da Autoridade Tributária, passando por todas as metamorfoses da carreira até ocupar funções que se coadunam essencialmente com o direito. Em período precedente estivera ligado ao setor das telecomunicações, e de forma mais acentuada à mediação e direito dos seguros. NO CAMPO DESPORTIVO, é praticante de Karate Goju-Ryu e treinador reconhecido pelo IPDJ. Embora tenha iniciado essa prática com referência à linha do Mestre Taiji Kase, viria a ser consagrado cinto negro na vertente de Karate Shotokan pelo Mestre Hirokazu Kanazawa em 1999, e posteriormente, pelo estilo que ora pratica, da linha Okinawa Goju-Ryu Karatedo Kyokai.

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11 Comentários

  1. Avatar

    Exmo. Senhor Rocha,

    A respeito do art. 32 do RGIT, diz o seu blog:

    “Ora, caso o sujeito passivo esteja obrigado designadamente à apresentação de uma declaração de IRS, cumpra a obrigação fiscal fora do prazo legal, e da liquidação da mesma não resultar qualquer imposto a pagar, encontram-se reunidos os pressupostos ante referidos para que o sujeito passivo beneficie da dispensa de coima, bastando para tanto que exare um requerimento dirigido ao chefe do pertinente serviço de finanças e que aguarde o seu almejado deferimento.”

    Encontro-me nesta situação, mas a chefe de finanças indeferiu o meu requerimento porque segundo ela, “não tem qualquer cabimento”. Saberá indicar-me a fonte de onde retirou tal informação? Muito obrigado.

  2. rochasbma

    Exmo Sr. João Costa!

    Boa noite. A pergunta que me faz, era a que deveria ter feito previamente no serviço de finanças onde foi instaurado o processo – integra o código deontológico do contribuinte e dos funcionários.
    De todo o modo, envio-lhe seguidamente o link, embora a resposta já esteja dada na minha publicação.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit32.htm

    Os meus respeitosos cumprimentos

  3. Avatar

    Agradeço a atenção, mas não foi bem isso que perguntei.

    Eu encontro-me nessa situação. Basicamente, atrasei-me na apresentação da declaração de IRS de 2011. Declarei unicamente 77 euros, provenientes de pensão da Caixa Geral de Aposentações. Seguidamente foi-me aplicada coima. Dei entrada de requerimento onde requeri a dispensa de aplicação de coima, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 32.º do RGIT, alegando que todos os requisitos para tal se encontravam verificados. Naturalmente, concentrei-me mais na parte do “diminuto grau de culpa”, visto que os outros dois requisitos estavam mais que provados.

    Das finanças não veio qualquer resposta – usam e abusam do indeferimento tácito. Contactei telefonicamente a chefe, que me disse que o requerimento não tinha qualquer cabimento, porque o grau de culpa não era diminuto. Por motivos óbvios, recusei-me a discutir o conceito jurídico de “culpa” com a senhora. Tenho o recurso pronto para entrar, onde, entre outros, alego que nos termos do disposto na al. b) do art. 58.º do CIRS, estava dispensado de apresentar tal declaração, daí que não possa ser sancionado por o ter feito fora de prazo.

    Ao ler o blog de V. Exa., nomeadamente a conclusão que retira da redacção do art. 32.º do RGIT, pensei que pudesse ter algum suporte, eventualmente jurisprudência ou doutrina, para tal, visto que afirma bastar que o sujeito passivo “cumpra a obrigação fiscal fora do prazo legal, e da liquidação da mesma não resultar qualquer imposto a pagar”, para se encontrarem reunidos os pressupostos para a dispensa de coima.

    Ora, não é bem isso que, à primeira vista, resulta do art. 32.º, visto que também se fala no “diminuto grau de culpa”. Por isso lhe perguntei se dispunha de alguma fonte (doutrina ou jurisprudência), onde dissessem, de forma tão clara, que:

    “Ora, caso o sujeito passivo esteja obrigado designadamente à apresentação de uma declaração de IRS, cumpra a obrigação fiscal fora do prazo legal, e da liquidação da mesma não resultar qualquer imposto a pagar, encontram-se reunidos os pressupostos ante referidos para que o sujeito passivo beneficie da dispensa de coima, bastando para tanto que exare um requerimento dirigido ao chefe do pertinente serviço de finanças e que aguarde o seu almejado deferimento.”

    Lamento estar a tomar o seu tempo por uma questão tão irrisória como esta, mas a verdade é que por me atrasar numa declaração de 77 euros que nem tinha de entregar, as finanças já me estão a cobrar 220 euros de coima. Tenho bastante esperança que o juiz ponha cobro a isto, à teimosia desta chefe de finanças, mas se pudesse resolver isto sem ter que recorrer ao tribunal, era o ideal. Pode ser que quando a chefe receba o recurso para o tribunal, se retrate e volte atrás.

    Obrigado pela sua atenção. Estou certo que este blog dá uma preciosa ajuda a muita gente.
    Os meus cumprimentos.

  4. Antonio Soares da Rocha

    Sr. João Costa!

    Verifica-se que o senhor apenas fez a transcrição da parte que lhe interessava, o que até prova em contrário, é compreensivo. Mas não deverá apenas ler….,também deverá interpretar. Já agora aconselho-o a ler o parágrafo 3º do artigo do meu blog, que permanece inalterável, e começa assim “Coimas essas, que poderão ser eventualmente atenuadas, ou objeto de dispensa, com despacho favorável do chefe de finanças…).
    Os órgãos da Administração Pública, no caso o órgão periférico local da Administração Tributária e Aduaneira, tem a prerrogativa de usar da discrionariedade subjacente aos atos administrativos. Efetivamente, qualquer contribuinte que reuna aqueles pressupostos que refiro, pode requerer, e existe a suscetibilidade de lhe ser concedida a dispensa de coima. Aqueles que não reunirem os pressupostos, não deverão requerer, pois estão a praticar um ato inútil por uma interpretação a contrario sensu do artº 32º.
    Este mesmo artº 32º, no nº 1, prescreve (…pode não ser aplicada coima…).
    No entanto, se vai interpor recurso da aplicação da coima nos termos do artº 80º do RGIT, ainda existe a possibilidade de o chefe de finanças revogar o ato que determinou a sua aplicação, atendendo às circunstâncias que descreve.
    Deixo-lhe um conselho: na carta deontológica do cidadão, está previsto que o sujeito passivo possa solicitar a presença do superior hierárquico. Portanto, falar diretamente com ele seria uma questão de bom senso, e provavelmente proveitoso para a AT, uma vez que afirma que nem tampouco estava obrigado à presentação da declaração.

  5. Antonio Soares da Rocha

    P.S. – Permita-lhe que o informe que os acórdãos poderão ser consultados em http://www.dgsi.pt. Do acórdão do STA de 07/07/2010, procº nº 0356/10, consta um excerto com o teor que segue:

    “IV – No que concerne à possibilidade de dispensa de coima, ao abrigo do disposto nos arts. 32.º e 33.º do RGIT, a exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.”

  6. Avatar

    Julgo ser necessário esclarecer alguns pontos que julgo estarem menos correctos no seu post.
    Relativamente ao afastamento da coima, como diz é uma POSSIBILIDADE. Ou seja o Chefe pode ou não afastar a coima, mesmo que estejam reunidos os pressupostos. O facto de cumprir todas as condições não quer dizer que a coima será afastada como alguns poderão pensar…
    Relativamente à atenuação da coima, a informação que dá é incorrecta… Primeiro, se a alteração / correcção ocorrer dentro do prazo, como é obvio não há qualquer coima, uma vez que não há infracção…. Segundo, de da dita alteração / correcção resultar imposto menor ou reembolso maior ao inicialmente calculado também nào há aplicação de coima uma vez que a declaração de substituição é apenas uma alternativa mais expedita à reclamação graciosa e como é lógico não é aplicada qualquer coima numa reclamação.
    Já agora o artigo 8 do RGIT não fala da reversão contra responsáveis subsidiários, fala sim da reversão DE COIMAS contra responsáveis subsidiários… É um pormenor de elevada importância pois pode levar a concluir que a reversão, seja ela de que for é inconstitucional….

  7. Antonio Soares da Rocha

    Antes de mais, devo transmitir-lhe, que fico reconhecido pela sua participação, da qual tiro três ilações:
    1) Até ao último parágrafo, em termos de conteúdo, as suas palavras transmitem o mesmo que o artigo que publiquei. Parece ter afinidade com estas matérias, como eu também já tive, e a experiência trai-nos, no sentido que nos barra a ciência.
    2) Tanto os funcionários como os contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária. Pelo que, o grau de discrionariedade que imputa aos dirigentes, não será tão alargado como alega.
    3) No que concerne ao último parágrafo, é desmesuradamente despropositado – em sede de reversão, é extamente de COIMAS que se está falar. Basta ler a epígrafe do artigo.

    Continue a comentar muitos outros artigos, querendo, pois entendo que tais atitudes são profícuas. Já agora, parece-me oportuno recomendar que leia o artigo atualizado, e a publicar brevemente, sob o título “Reversibilidade das Coimas – Artº 8º do RGIT”. Já vi, que na sua perspetiva, este preceito não fala sobre a reversibilidade, mas trata-se, reitero, de um tema científico, que defendi numa universidade perante um consagrado júri e funcionários da AT.

    Cumprimentos

  8. Avatar

    Bom dia,
    Há quem pense que essa decisão não é assim tão discricionária a interpretação do “grau diminuto da culpa”.
    Como é sabido, a culpa é a censura de que o agente é susceptível na sua actuação. Assim, se o agente vem adoptando o mesmo comportamento repetidamente em situações idênticas, tem de entender-se que actua deliberadamente em certo sentido e não por mero acaso.
    A infracção deverá ser de carácter puramente acidental ou ocasional. Se o mesmo comportamento for repetido já a culpa não poderá ser diminuta.
    Tais requisitos são, para o efeito, cumulativos, pelo que devem estar todos verificados para que seja susceptível de aplicação.
    Estando verificados tais requisitos, a expressão “pode não ser aplicada a coima”, deverá ser interpretada em sentido imperativo, i.e., que não deve gerar a aplicação da coima.
    Aqui, no meu burgo, o RGIT passa do 31º para o 33º porque, segundo a sua sumidade que ocupa a cadeira por vacatura de lugar, “há sempre culpa porque senão ninguém pagava coimas!”.
    E o “FET” agradece…digo eu que percebo pouco disto.

  9. Antonio Soares da Rocha

    Boa noite Sr. Edgar,

    Claro que tem direito à sua opinião, mas não tem razão quando diz que o “FET”agradece!

    Cumprimentos

  10. Avatar

    Bom dia
    Paguei o imposto de circulação do meu veiculo no dia 01-10, terminava a 30-09,paguei o centimos de juros, mas ao imprimir o documento “devo” ter gerado uma nova referencia multibanco.
    Hoje dia 19-09 recebi uma coima de 80 euros para pagar, terei que pagar? Agradecia ajuda quanto à forma de revolver a situação.
    OBG

  11. Antonio Soares da Rocha

    Bom dia. Lamento, mas não teço quaisquer comentários por duas razões:

    1) O seu comentário não se coaduna com a publicação.
    2) Os assuntos desse género são tratados em sede própria. No presente caso, no serviço de finanças.
    3) Os serviços e os contribuintes estão vinculados ao princípio da legalidade.

    Votos de um bom fim de semana